TJPB - 0820635-35.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 15:31
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 20:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/10/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:49
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820635-35.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O autor do processo onde houve expedição da presente carta precatória já pagou as custas iniciais.
Fica intimado agora para, em até 30 dias, providenciar o pagamento do necessário mandado para cumprimento da ordem deprecada.
Campina Grande (PB), 26 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 22:03
Conclusos para despacho
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26/09/2024 22:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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26/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820635-35.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Não há notícia nos autos se o autor da ação onde houve a expedição da presente carta precastória tem gratuidade judiciária.
Ao que parece, a diligência deprecada foi determinada de ofício pelo juiz.
Nos termos do §1º do art. 82 do CPC, cabe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício.
Isto posto, oficie-se ao juízo deprecante, com cópia deste despacho, solicitando informar se Lucas da Silva Sousa é beneficiário da Justiça Gratuita e se a diligência deprecada foi determinada de ofício.
Caso o senhor Lucas não seja beneficiário da JG e a diligência represente diligência do juízo, intimá-lo para providenciar, em até 30 dias, o recolhimento das custas iniciais da presente carta precatória e o pagamento do mandado necessário ao seu cumprimento.
Caso a diligência tenha sido requerida pelo Banco Pan, intimá-lo para igual e no mesmo prazo.
Deste conteúdo, fica o senhor Lucas intimado, através do advogado que se encontra cadastrado no sistema e que foi o responsável pela distribuição desta carta precatória.
Campina Grande (PB), 12 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 16:40
Determinada a redistribuição dos autos
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27/06/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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