TJPB - 0836881-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO TOSCANO DE BRITO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:49
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836881-23.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: RODRIGO TOSCANO DE BRITO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA. em face do(a) EXECUTADO: RODRIGO TOSCANO DE BRITO.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 98196061).
Por meio da petição de ID 99526849 o autor informa o cumprimento integral do acordo. É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
10/09/2024 21:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:29
Determinada a citação de RODRIGO TOSCANO DE BRITO - CPF: *45.***.*94-90 (EXECUTADO)
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14/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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