TJPB - 0804339-43.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:38
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804339-43.2024.8.15.2003 [PASEP].
AUTOR: MILTON ONOFRE NOBREGA FILHO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, determino a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, à data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MILTON ONOFRE NOBREGA FILHO em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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07/02/2025 17:11
Determinada diligência
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06/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804339-43.2024.8.15.2003 [PASEP].
AUTOR: MILTON ONOFRE NOBREGA FILHO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré impugnou o valor da proposta de honorários periciais, sustentando sua desproporcionalidade com a simplicidade da prova técnica a ser produzida.
Apesar disso, a parte ré não apontou quais elementos permitiriam a conclusão de que o valor proposto pelo perito seria desarrazoado, valendo-se de argumentos genéricos, sequer apontando a quantia que entendia justa ao caso concreto.
Não obstante, o valor cobrado pelo perito não destoa da média observada por este Juízo para realização de perícias semelhantes, razão pela qual não há como ser reconhecida, de ofício, a existência de excesso no valor por ele proposto.
Posto isso, indefiro o pedido da parte ré e determino: 1- Intime a parte ré para ciência da presente decisão e para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 2- Após, cumpram as determinações constantes da decisão de Id. 104543468. 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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24/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de MILTON ONOFRE NOBREGA FILHO em 22/01/2025 23:59.
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23/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:52
Deferido o pedido de
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28/11/2024 17:52
Determinada diligência
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28/11/2024 17:52
Nomeado perito
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28/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804339-43.2024.8.15.2003 [PASEP].
AUTOR: MILTON ONOFRE NOBREGA FILHO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça e sustentando sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
DAS PRELIMINARES: 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado, no ano de 2015, pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 2 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 4 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 5 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 14:13
Nomeado perito
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10/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILTON ONOFRE NOBREGA FILHO (*05.***.*31-00).
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28/06/2024 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILTON ONOFRE NOBREGA FILHO - CPF: *05.***.*31-00 (AUTOR).
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27/06/2024 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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