TJPB - 0084808-38.2012.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
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                                            08/12/2024 18:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/11/2024 00:47 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:13 Publicado Intimação em 10/10/2024. 
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                                            10/10/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
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                                            08/10/2024 11:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/10/2024 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 01:25 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 17:59 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/10/2024 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 00:08 Publicado Sentença em 16/09/2024. 
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                                            14/09/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0084808-38.2012.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 EFEITOS DA REVELIA NÃO INCIDENTES.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - A ausência de impugnação do embargado, não faz gerar, contra si só, a aplicação dos efeitos da revelia, sendo necessário, provas cabais que comprovem a veracidade das assertivas da embargante e que tenham o condão de reverter a presunção de validade e exigibilidade do título executivo e, em consequência, da execução promovida. - Pelo Finalismo Aprofundando, compete à pessoa jurídica que pretende a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, a comprovação da vulnerabilidade, seja técnica, jurídica, fática ou informacional, na relação jurídica discutida.
 
 Não constatada a alegada vulnerabilidade, tem-se por inaplicável o Código de Defesa do Consumidor para fins de revisão contratual. - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. - Admite-se a cobrança de comissão de permanência, não se permitindo, todavia, cumulação com juros, correção monetária ou multa contratual.
 
 Vistos, etc. 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CHL CONSTRUÇÕES, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face de BANCO SANTANDER S.A., todos qualificados nos autos.
 
 Alega a embargante, em síntese, que o embargado está executando apenas um aditivo contratual originado de um contrato celebrado em 2007.
 
 Afirma que o exequente capitalizou ilegalmente os juros, sobrelevando as parcelas, razão pela qual entende que pagou valores a maior e, por isso, sua dívida perante a instituição financeira encontra-se devidamente quitada.
 
 Requer a declaração da ilegalidade de cláusulas do contrato original e de seus aditivos, a devolução em dobro dos valores que entende ter desembolsado a mais, cobrado por força de dispositivo contratual abusivo.
 
 Em sede liminar, pugna pela exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e, ao final, pede a extinção da execução.
 
 Intimado para emendar a inicial, a fim de comprovar sua miserabilidade e indicar as cláusulas que considera ilegais e pretende ver anuladas, o autor trouxe aos autos a emenda (ID 23493501 – Págs. 47/51).
 
 Decisão indeferindo a pedido liminar de exclusão da restrição creditícia em nome do embargante (ID 23493501 – Págs. 92/93).
 
 Citado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID 23493502 – Pág. 02).
 
 Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos.
 
 Ademais, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse Juízo, a exemplo do contrato e seus aditivos, firmado entre as partes, acostado pelo próprio Embargante, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. É imperioso, para o melhor deslinde do presente feito, tecer-se algumas considerações sobre o instituto da revelia e seus efeitos, conforme insculpido no art. 344 do Código de Processo Civil.
 
 Da exegese do citado dispositivo, extrai-se que a aplicação do instituto da revelia enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que, por inferência, faz-se presumir como verídica unicamente a “causa de pedir remota”, de modo que, conforme sabido, referido instituto não afeta a “causa de pedir próxima”.
 
 Dessa forma, eis que sendo a “causa de pedir remota”, ou “mediata”, identificada como "fato gerador do direito pretendido" (fundamentum actionis remotum) e a “causa de pedir próxima”, ou “imediata”, associada aos fundamentos jurídicos da lide (fundamentum actionis proximum), ou ao direito aplicável ao caso sub judice.
 
 Ademais, é cediço que tal presunção é relativa, e não absoluta, razão pela qual o magistrado deve considerar todos os elementos constantes dos autos, de modo a garantir a igualdade entre as partes, que persiste apesar da ficta confessio.
 
 Nesta seara, poderá o juiz, inclusive, ao apreciar as provas dos autos, mitigar a aplicação do artigo 344 do CPC, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento.
 
 DA APLICAÇÃO DO CDC E A REVISÃO CONTRATUAL O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a intervenção do Poder Judiciário, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, que, no art. 2º, traz a definição de consumidor: Art. 2º.
 
 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Paralelo a isso, para definição de quais relações estariam sujeitas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, observado ser toda a pessoa física ou jurídica destinatária final do produto ou do serviço, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação da Teoria Finalista.
 
 E, dentro disso, no tocante às pessoas jurídicas, em específico, tem remetido à atenção ao Finalismo Aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade.
 
 Isso constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.
 
 Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes, frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
 
 Pelo Finalismo Aprofundando, compete à pessoa jurídica que pretende a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, a comprovação da vulnerabilidade, seja técnica, jurídica, fática ou informacional, na relação jurídica discutida.
 
 No caso, a empresa embargante não comprovou a vulnerabilidade, seja técnica, jurídica, fática ou informacional, na relação jurídica discutida.
 
 Isto posto, não constatada a alegada vulnerabilidade, tem-se por inaplicável o Código de Defesa do Consumidor para fins de revisão contratual.
 
 DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
 
 Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
 
 Eis a jurisprudência reiterada do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
 
 LEGALIDADE. 1.
 
 No julgamento do Recurso Especial 973.827, jugado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." -"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
 
 Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
 
 Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012).
 
 O referido entendimento foi cristalizado, de forma definitiva com a edição da Súmula 539, a seguir transcrita: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
 
 O E.
 
 Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA AVENÇA.
 
 PRÁTICA ILEGÍTIMA.
 
 LIMITAÇÃO DA TARIFA DE JUROS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO PACTO.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 UTILIZAÇÃO DO CAPUT DO ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. - É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da capitalização mensal nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, caso expressamente pactuada. - "É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."(STJ; AgRg-AREsp 217.367; Proc. 2012/0170574-7; DF; Terceira Turma; Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha; DJE 01/07/2013; Pág. 1576). - Não demonstrada a pactuação acerca da capitalização mensal dos juros, ilegítima está a incidência de tal encargo. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a aplicação de juros em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês, quando se tratar de instituição financeira, afastando-se a limitação prevista na Lei da Usura. - Não se consideram abusivos os juros contratuais estipulados dentro da taxa m (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0046746-60.2011.8.15.2001, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 14-04-2016) AGRAVO INTERNO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000.
 
 PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
 
 FATO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO.
 
 TABELA PRICE.
 
 POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DO AUTOR.
 
 DEPROVIMENTO DO AGRAVO.
 
 Segundo a jurisprudência pacificada no STJ, a capitalização de juros é possível em contratos bancários celebrados após o dia 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
 
 Ainda de acordo com a orientação daquela Corte Superior, considera-se expressamente pactuada a capitalização se o valor da taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.
 
 Estando demonstrado, no caso concreto, que o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da MP 1.963-17/2000 e que há previsão contratual (haja vista que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal), a capitalização de juros deve ser tida como válida, conforme decidido em primeiro grau.
 
 Consoante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o sistema de amortização com utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, a abusividade contratual. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00208244620138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 12-04-2016) Nesse aspecto, após a entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, bem como do julgamento do recurso repetitivo REsp 973.827-RS, é possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios, considerando-se expressamente pactuada a capitalização se o valor da taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.
 
 Ora, no caso em análise, colhe-se claramente do referido contrato que houve ajuste de capitalização mensal (1,34%/mês), conforme indicado no aditivo contratual (ID 23493501 – Pág. 07) É de se concluir, dessa forma, que a capitalização mensal de juros tem amparo legal e contratual.
 
 DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto à cobrança de comissão de permanência, é válida e aceita a previsão da chamada “cláusula de permanência” nos contratos bancários, calculada pela taxa média dos juros de mercado, desde que não cumulada com correção monetária, com os juros remuneratórios, moratórios, nem com multa contratual, sob pena de bis in idem e a cobrança da comissão de permanência não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ).
 
 Como esclarecido pela eminente Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial nº 451.233, a comissão de permanência: “(...) tem por escopo remunerar o credor pelo inadimplemento obrigacional e coagir o devedor a efetuar o cumprimento da obrigação o mais rapidamente possível, isto é, impedir que o devedor continue em mora, já que incide diariamente, majorando a cada dia o valor do débito”.
 
 Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “I – Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
 
 II – Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual.
 
 III – Admite-se a cobrança de comissão de permanência, não se permitindo, todavia, cumulação com juros, correção monetária ou multa contratual.
 
 IV – Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 788.746/RS, Rel.
 
 Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009).
 
 Assim, a cobrança da comissão de permanência não pode incidir cumulativamente com os demais encargos moratórios (juros e multa contratual), hipótese vedada na jurisprudência pátria, que só permite a sua cobrança de forma exclusiva, uma vez observada a mora.
 
 Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da cobrança da comissão de permanência nas parcelas pagas em atraso, razão pela qual improcede também o pedido revisional nesse particular.
 
 Logo, não prosperam as alegações da parte embargante, não havendo que se falar em abusividade das cláusulas contratuais e ilegalidade dos valores cobrados pela instituição financeira.
 
 O contrato bancário reúne as informações necessárias à contratação.
 
 As informações são claras e a embargante aceitou a contratação nos termos ali apresentados.
 
 Deve-se ressaltar ser incabível a revisão das cláusulas contratuais, sob o fundamento de onerosidade excessiva e com fulcro no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Com efeito, a regra é justamente a intangibilidade do contrato, sendo somente possível alteração de seu conteúdo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, mormente porque se trata de contrato com encargos pré-fixados, sem qualquer alteração fática posterior relevante.
 
 Ora, desde o início, a embargante tinha conhecimento do valor total do contrato, assim como da prestação e encargos mensais.
 
 Inviável se mostra, assim, a revisão do contrato celebrado entre as partes, com a invocação da lei protetiva ao consumidor. 3.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC, e por consectário, determino o prosseguimento da execução.
 
 Condeno a Embargante nas custas e despesas processuais, que fixo em 10% do atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
 
 Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência visto que o embargado não constituiu advogado nos autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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                                            11/09/2024 20:02 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/11/2023 08:50 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2023 08:49 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            30/03/2020 14:56 Conclusos para julgamento 
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                                            16/12/2019 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2019 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2019 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2019 13:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/08/2019 09:43 Processo migrado para o PJe 
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                                            07/08/2019 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2019 
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                                            07/08/2019 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 08/2019 MIGRACAO P/PJE 
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                                            07/08/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2019 NF 124/1 
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                                            07/08/2019 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 08/2019 16:11 TJEJPEL 
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                                            01/03/2019 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019 
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                                            03/09/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018 
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                                            05/10/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 05: 10/2017 
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                                            15/12/2016 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 14: 12/2016 NOTA DE FORO 102/2016 
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                                            12/12/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 12/2016 NF 102/1 
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                                            12/12/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 12/2016 NF 102/1 
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                                            21/11/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 11/2016 
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                                            04/10/2016 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016 
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                                            30/09/2015 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015 
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                                            20/02/2015 00:00 Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 20: 02/2015 
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                                            20/02/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2015 
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                                            30/09/2014 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014 
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                                            11/06/2014 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 11: 06/2014 NF 072/2014 PD 16/06/2014 
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                                            09/06/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 06/2014 NF 72/14 
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                                            09/06/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 06/2014 CUMPRIMENTO 
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                                            29/08/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2013 
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                                            06/06/2013 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 06/2013 CERTIFICADO 
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                                            06/06/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2013 
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                                            05/03/2013 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 05: 03/2013 NOTA DE FORO 025/2013 
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                                            01/03/2013 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 03/2013 NOTA DE FORO 025/2013 
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                                            10/12/2012 00:00 Mov. [803] - LIMINAR INDEFERIDA 09112012 
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                                            10/12/2012 00:00 Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 09112012 
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                                            10/12/2012 00:00 Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10122012 
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                                            12/11/2012 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112012 
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                                            02/10/2012 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02102012 
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                                            14/09/2012 00:00 Mov. [1145] - JUNTADA DE 14092012 PETIçãO 
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                                            22/08/2012 00:00 Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 22082012 
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                                            20/08/2012 00:00 Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 20082012 
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                                            14/08/2012 00:00 Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 14082012 012415PB 
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                                            08/08/2012 00:00 Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08082012 
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                                            08/08/2012 00:00 Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20082012 
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                                            06/08/2012 00:00 Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06082012 NF 144: 12 
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                                            06/08/2012 00:00 Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06082012 NF 144: 12 
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                                            06/08/2012 00:00 Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06082012 NF 144: 12 
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                                            30/07/2012 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30072012 
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                                            30/07/2012 00:00 Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30072012 
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                                            18/07/2012 00:00 Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO *01.***.*12-64 
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                                            18/07/2012 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18072012 
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                                            28/06/2012 00:00 Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 28062012 
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                                            04/06/2012 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04062012 
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                                            31/05/2012 00:00 Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 31052012 
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                                            31/05/2012 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31052012 
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                                            29/05/2012 00:00 Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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