TJPB - 0847696-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847696-79.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares] AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA MAMEDE REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Silvana de Oliveira Mamede em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., na qual se discute a negativa de cobertura do exame denominado “Painel de Genes de Câncer Hereditário”, recomendado por médica geneticista da própria rede credenciada, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna.
A autora alega que é portadora de neoplasia maligna renal e que, para adequada definição de seu quadro clínico, foi recomendada a realização do exame, tendo a operadora se recusado a custeá-lo sob o argumento de que não estaria contemplado no rol da ANS.
A autora pleiteou tutela de urgência, deferida por este juízo em 22/07/2024, com fixação de astreintes em caso de descumprimento.
Foi deferida a tutela de urgência, determinando à ré o custeio do referido exame no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00 (ID. 94128109).
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo transitado em julgado em 25/02/2025.
A requerida foi devidamente citada e, embora tenha apresentado manifestação posterior, deixou de apresentar contestação tempestiva.
Regularmente citada, a ré apresentou manifestação (ID. 108306715), sem, contudo, oferecer contestação tempestiva.
A parte autora, em petição de ID. 113708551, pugna pelo reconhecimento da revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A requerida, por sua vez, sustenta a relativização dos efeitos da revelia, alegando que o exame pleiteado não se enquadraria nas diretrizes de cobertura obrigatória estabelecidas pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e que a negativa de cobertura se deu no exercício regular de um direito. É o relatório Decido Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Conforme se verifica dos autos, a parte ré foi devidamente citada, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal.
A manifestação posterior não supre a omissão, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer das hipóteses excepcionais do art. 345 do CPC, razão pela qual presumo como verdadeiros os fatos narrados na inicial, reforçados ainda pelos documentos que a instruem.
A questão já foi enfrentada por este juízo em sede de tutela de urgência, com decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, decisão esta que transitou em julgado em 25/02/2025, conforme se extrai dos autos.
Além disso, é incontroverso que a requerida deixou de cumprir a decisão liminar, configurando o descumprimento injustificado de ordem judicial.
Do direito à cobertura do exame A negativa de cobertura pelo plano de saúde baseou-se na ausência de previsão expressa no rol de procedimentos da ANS.
Ocorre que a Lei nº 14.454/2022, ao dar nova redação ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, conferiu ao referido rol natureza exemplificativa, desde que observados critérios técnicos, como a indicação por profissional habilitado e a comprovação de eficácia e necessidade.
A negativa de cobertura de exame prescrito por profissional habilitado e vinculado à rede credenciada, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico da autora, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar.
No caso dos autos, a autora apresentou prescrição de médica geneticista vinculada à própria rede credenciada da ré, sendo inequívoca a necessidade clínica do exame requerido, conforme laudos e relatórios médicos juntados.
O STJ já consolidou o entendimento de que a negativa indevida de cobertura de tratamento necessário e prescrito por profissional habilitado configura falha na prestação do serviço (REsp 1.733.013/SP), sobretudo quando se trata de patologia grave, como o câncer.
Dos danos morais Conformidade o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
A jurisprudência é pacífica quanto à configuração do dano moral in re ipsa em hipóteses de negativa indevida de cobertura por plano de saúde, principalmente quando a conduta agrava a angústia do paciente já fragilizado por grave enfermidade.
No presente caso, a autora, além de enfrentar os desafios do tratamento oncológico, foi compelida a buscar o Poder Judiciário para assegurar o direito à realização de exame essencial ao seu diagnóstico e prognóstico, o que enseja a reparação moral. É intuitivo que, em tais circunstâncias, qualquer pessoa sentir-se-ia tomada por sentimentos de angústia, revolta e indignação, mergulhando num turbilhão de emoções negativas capazes de afetar-lhe o bem-estar físico e mental, repercutindo negativamente no equilíbrio psicossocial do ofendido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES MÉDICOS.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
IDOSO.
FALECIMENTO DO SEGURADO.
DANO MORAL.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA.
N. 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É passível de danos morais a injusta recusa de cobertura de seguro saúde, por gerar situação de aflição psicológica e de angústia ao segurado que se encontra com a saúde debilitada.
Precedente: REsp n. 918.392/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 204.037/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013) (GN).
Neste contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstancias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde do autor, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado à autora.
Das astreintes A decisão liminar foi regularmente intimada à ré em 08/08/2024, fixando prazo de cinco dias para cumprimento.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, e não havendo prova de sua efetivação até a presente data, impõe-se a aplicação da multa cominatória até o limite de R$ 50.000,00, conforme fixado na decisão.
Com relação à multa cominatória, verifica-se que a decisão liminar foi regularmente intimada à ré em 08/08/2024 e que a requerida não cumpriu a ordem judicial no prazo fixado, tendo transcorrido lapso superior a 288 dias desde a data limite para cumprimento, conforme apontado pela autora.
Nos termos do art. 537, §1º e §4º, do CPC, a multa incide desde o descumprimento e sua exigibilidade independe do trânsito em julgado da sentença, sendo devida até o limite fixado na decisão liminar, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante o exposto, reconheço os efeitos da revelia quanto à ausência de contestação tempestiva e, por conseguinte, ACOLHO o pedido formulado por Silvana de Oliveira Mamede para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo a obrigação da ré de autorizar e custear o exame denominado “Painel de Genes de Câncer Hereditário”, conforme prescrição médica; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ; c) condenar a ré ao pagamento da multa cominatória prevista na decisão de ID. 94128109, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido em favor da parte autora.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e uma vez cumprida, nos termos do art. 523 do CPC, arquive-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data do sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:36
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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01/06/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847696-79.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 (dez dias, sobre a petição juntada no id. 108306715.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 06:26
Determinada diligência
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08/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/01/2025 08:39
Juntada de Informações
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18/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847696-79.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para cumprir a liminar deferida initio litis, no prazo estabelecido na liminar, nos ternos do acórdão do Tribunal.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:11
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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21/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/09/2024 14:02
Juntada de Informações
-
20/09/2024 13:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847696-79.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão (id. 94128109) agravada por seus proprios fundamentos legais.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 16:49
Determinada diligência
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05/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVANA DE OLIVEIRA MAMEDE (*56.***.*27-20).
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22/07/2024 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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