TJPB - 0806615-58.2020.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 22:19
Baixa Definitiva
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06/11/2024 22:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 21:32
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EDIVALDO LUCIANO DE LIMA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0806615-58.2020.8.15.0331 Relatora: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Origem: 5ª Vara Mista de Santa Rita 1º Apelante: Município de Santa Rita, por seu Procurador 2º Apelante: Edivaldo Luciano de Lima Advogada(s): Daiana Cristina Fernandes de Carvalho OAB/PB 24.808 APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA.
SENTENÇA PARCIALMNENTE PROCEDENTE.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL PAGOS SOBRE OS VALORES INFORMADOS NAS FICHAS FINANCEIRAS.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
PAGAMENTO A SER EFETUADO NA FORMA SIMPLES E NÃO DOBRADA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DO APELO DO AUTOR E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO APELO DO MUNCÍPIO. - O Tribunal de Justiça da Paraíba possui o entendimento no sentido de que “a simples falta de pagamento de verba salarial pela edilidade municipal não tem o condão de caracterizar violação à honra, à imagem ou à vida privada dos servidores públicos, o que desnatura a possibilidade de indenização por danos morais” (Apelação no 0001064- 45.2014.815.0201, 1a Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
José Ricardo Porto.
DJe 15.07.2016).
RELATÓRIO: Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Santa Rita e por Edivaldo Luciano de Lima, irresignados com a Sentença (ID 29601030 - pág. 1/16) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Santa Rita nos autos da Ação de Cobrança, que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: (...) “Isso posto, resolvo o mérito e com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pleito autoral para determinar que a parte promovida pague as férias integrais dos períodos 2015/2016, 2016/2017, 2018/2019 (R$ 1.607,86 cada), de forma simples e acrescidas dos respectivos terços constitucionais (R$ 355,95 cada), além do 13º salário integral de 2018 (R$ 1.035,76) e 3/12 avos do 13o salário de 2019 (R$ 266,96), o que equivale a uma condenação total de R$ 5.574,16 (cinco mil quinhentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Incidirá correção monetária, desde a época em que era devido o pagamento pelo IPCA-E, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário no 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema no 810), e juros de mora contados da citação pelos mesmos índices da caderneta de poupança, conforme art. 1o-F da Lei no 9.494/97.
Ante à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §3o, I e art. 86, ambos do CPC), na proporção de 50% do valor arbitrado para a parte promovida e 50 % do valor arbitrado para a parte autora, condenação esta com exigibilidade suspensa para a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC.” (ID 29601030 - pág. 1/16).
O Município de Santa Rita apresentou Apelação (ID 29601032 – Pág. 1/5) arguindo em apertada síntese, que a condenação dos valores pagos de terço de férias não correspondem ao salário que o autor percebia quando na atividade.
Afirma ainda que o 13º salário do ano de 2018 foi efetivamente pago.
Contrarrazões apresentadas. (ID 29601037 – Pág. 1/4).
O autor também apresentou apelo (ID 29601039 – Pág. 1/7), aduzindo, em síntese, que o pagamento das férias não deve se feito de forma simples, mas dobrada, consoante o art. 137 da CLT.
Pugna ainda, pelo deferimento do pedido de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela edilidade – ID 29601045 – Pág. 1/6.
Sem manifestação do Representante do Ministério Público haja vista não haver interesse público em disputa. É o relatório.
VOTO Trata-se o feito de ação de cobrança, onde o autor alegou que foi servidor concursado do Município de Santa Rita, de 24/03/2011 a 27/11/2019, quando foi exonerado.
Aduziu que a edilidade não pagou suas férias, acrescidas do terço constitucional, dos períodos 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, assim como o 13º salário de 2018, além das verbas proporcionais, quando de sua exoneração, referente às férias proporcionais e 13º salário proporcional.
Diante disso, requereu a condenação do ente municipal nas verbas acima descritas, além de indenização por danos morais.
A Juíza de 1º grau condenou o Município a pagar as férias integrais dos períodos 2015/2016, 2016/2017, 2018/2019, de forma simples, acrescidas dos respectivos terços constitucionais, além do 13º salário integral de 2018 e 3/12 avos do 13º salário de 2019, tendo indeferido o pedido de danos morais.
Compulsando os autos, vejo que a sentença merece pequena reforma.
Vejamos: Do apelo do Município de Santa Rita: A edilidade argumenta que os valores pagos de terço de férias não correspondem ao salário que o autor percebia quando na atividade e sustenta ainda que o 13º salário do ano de 2018 foi efetivamente pago.
No tocante aos valores pagos a título de férias, o juízo de 1º grau condenou a edilidade ao pagamento “férias integrais dos períodos 2015/2016, 2016/2017, 2018/2019 (R$ 1.607,86 cada), de forma simples e acrescidas dos respectivos terços constitucionais (R$ 355,95 cada)”.
Nesse ponto, assiste razão ao município apelante.
Os valores reconhecidos como devidos das férias e de seus respectivos terços constitucionais devem ser pagos de acordo com a remuneração do ano de sua concessão, atualizados de acordo com os consectários legais fixados na sentença.
No caso, o autor não percebia e o valor de R$ 1.607,86 e sim de R$ 1.016,40, consoante as fichas financeiras acostadas (ID 29600959) e os extratos bancários de ID 29600960.
Assim, férias devidas (acrescidas de um terço) devem sem calculadas de acordo com a remuneração do autor à época (R$ 1.016,40), devidamente corrigidos e atualizados quando da liquidação de sentença Com relação ao 13º salário de 2018, como já dito pelo juiz de 1º grau, repito que, embora a ficha financeira de ID 29600959 - Pág. 8 aponte o pagamento da rubrica, os extratos da conta salário juntados pelo autor, mais precisamente o de dezembro de 2018 (ID 29600960 - Pág. 4), não demonstram o depósito do 13º salário.
Assim, entendo como devida a citada verba, já que a edilidade não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento, devendo a sentença ser mantida neste ponto.
Do apelo do autor: O autor, também apelante, aduziu que o pagamento das férias não deve se feito de forma simples, mas dobrada, consoante o art. 137 da CLT, bem como reclama que é devido o pagamento da indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Entendo que o apelo do autor de receber as férias em dobro não deve prosperar.
Em que pesem as suas alegações, o apelante não era trabalhador celetista e sim efetivo, como o próprio comprova com os documentos carreados à exordial, inclusive sua portaria de nomeação (ID 29600956 – Pág. 6), onde consta a sua aprovação em concurso público e também onde há expressamente a informação de que o cargo do apelante (auxiliar de serviço gerais), é regido pelo Regime Jurídico Único Estatutário do Município de Santa Rita, estando, portanto, regido pelas regras do regime jurídico-administrativo estatutário, que não prevê o pagamento em dobro das férias devidas ou não gozadas.
Com relação ao pedido de dano moral, também não vejo como prosperar.
Para que um ato da administração pública seja indenizável, deve haver prova irrefutável de abalo ou sofrimento emocional grave, não bastando simples aborrecimentos.
Embora o não pagamento de determinadas verbas trabalhistas causem certo desconforto, não é abalo suficiente para gerar dano moral.
O E.
TJPB assim entende: -“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
VERBAS SALARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas.
Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015. - Não logrando êxito, a municipalidade, em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor, conforme diversos precedentes desta Corte de Justiça, o que caracteriza recurso manifestamente inadmissível.
RECURSO ADESIVO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OU À IMAGEM DOS ADERENTES.
DESPROVIMENTO DA PEÇA ACESSÓRIA.- A simples falta de pagamento de verba salarial pela edilidade municipal não tem o condão de caracterizar violação à honra, à imagem ou à vida privada dos servidores públicos, o que desnatura a possibilidade de indenização por danos morais.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010644520148150201, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 12-07-2016 ).
Destacamos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Apelação Cível e Recurso Adesivo.
Ação de cobrança.
Servidor público do Município de Santa Rita.
Contratação por excepcional interesse público.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Período aquisitivo de férias.
Inovação recursal.
Não conhecimento.
Verbas salariais inadimplidas.
Comprovação do não pagamento. Ônus da prova da Fazenda Pública.
Fichas financeiras que não tem o condão de comprovar o pagamento das remunerações devidas à autora.
Adimplemento devido.
Consectários legais.
Tema 905 do STJ.
Condenação ajustada aos parâmetros do precedente paradigma.
Dano moral.
Inexistência.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - A alegação relativa ao não preenchimento do período aquisitivo do direito ao 13° salário e às férias acrescidas de 1/3 configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada perante o Juízo a quo, razão pela qual não se conhece de parte da pretensão recursal. - Nos termos do art. 39, § 3° da CF/88, é direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado, recaindo à Administração Pública o ônus demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, o que não ocorreu na hipótese. - No que concerne ao ônus da prova, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, compete ao Município demonstrar o pagamento das parcelas de natureza salarial devidas em contrapartida ao serviço prestado. - No que concerne aos índices dos consectários legais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905 do STJ), firmou a orientação de que a atualização das condenações contra a Fazenda Pública, em matéria administrativa em geral, é feita pelo IPCA-E, sendo aplicada, aos juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97). - A simples falta de pagamento de verba salarial pela edilidade municipal não tem o condão de caracterizar violação à honra, à imagem ou à vida privada dos servidores públicos, o que desnatura a possibilidade de indenização por danos morais. - Apelação cível e recurso adesivo desprovidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível e ao recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0802313-25.2016.8.15.0331, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2021).
Destacamos.
Por tais razões: a) NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR; e b) DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, para que as férias devidas (acrescidas de um terço) sejam pagas com base no salário constante nas fichas financeiras do autor, no valor de R$ R$ 1.016,40 (um mil e dezesseis reais e quarenta centavos), mantendo inalterados demais os termos da Sentença.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o 20%, tendo em vista o trabalho recursal (artigo 85, §11 do CPC/2015).
O valor deverá ser apurado quando da liquidação do julgado, observando a exigibilidade suspensa para o demandante, na forma do art. 98,§3º do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA RITA (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de EDIVALDO LUCIANO DE LIMA - CPF: *07.***.*82-53 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:27
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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