TJPB - 0848959-54.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:19
Baixa Definitiva
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17/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 12:18
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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17/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LEONARDO ALBUQUERQUE CAMPOS em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0848959-54.2021.8.15.2001 APELANTE: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOBREPRESENTANTE: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB APELADO: LEONARDO ALBUQUERQUE CAMPOS DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada por LEONARDO ALBUQUERQUE CAMPOS informando a interposição de Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal contra decisão proferida por esta Corte nos presentes autos.
Com efeito, nos termos do art. 988, §1º do Código de Processo Civil, a reclamação pode ser proposta perante qualquer Tribunal e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Todavia, é cediço que o mero ajuizamento de reclamação não possui efeito suspensivo automático sobre o processo originário, salvo se expressamente determinado pelo relator da reclamação, conforme disciplina o art. 989, II do CPC.
Assim, aguarde-se por 30 dias pronunciamento judicial nos autos da Reclamação nº 0154663-75.2024.1.00.0000 em trâmite no STF.
Decorrido o prazo, e não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, o processo deverá prosseguir regularmente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
04/11/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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03/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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14/10/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:05
Conclusos para despacho
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13/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848959-54.2021.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa - SEMOB APELADO(A) : Leonardo Albuquerque Campos ADVOGADO(A)(S) : Luiz Felipe Lima Lins - OAB PB14216-A e outros APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
PREVISÃO NOS ARTS. 179, INCISO II, E 180, CAPUT, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
PAGAMENTO VINCULADO AO VENCIMENTO BÁSICO.
ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA MUNICIPAL Nº 21/2008.
TRANSFORMAÇÃO DO ADICIONAL EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP E DA LEI QUE RESULTOU DA SUA CONVERSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SÓ PERDURARAM ATÉ 06/04/2008.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008.
PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
ATO NORMATIVO QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ ENTÃO.
LEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO DA VERBA SALARIAL.
DESCONGELAMENTO INDEVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Como as razões recursais atacam os fundamentos da decisão, inexiste violação ao postulado da dialeticidade.
No âmbito do Município de João Pessoa, o adicional por quinquênios encontra previsão nos arts. 179, inciso II, e 180, caput, da Lei Municipal n.º 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais), segundo os quais a verba será paga à base de 5% (cinco por cento) do vencimento para cada quinquênio de efetivo exercício.
Com o advento da Medida Provisória Municipal n.º 21/2008, posteriormente convertida na Lei Municipal n.º 11.404/2008, o adicional de quinquênios foi transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
O Pleno deste Tribunal de Justiça, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da Medida Provisória Municipal n.º 21/2008 e, por arrastamento, da Lei Municipal n.º 11.404/2008, por considerar que, à época da instituição da MP, ainda não havia previsão expressa na Lei Orgânica Municipal acerca da possibilidade de o Poder Executivo Municipal editar medidas provisórias.
Com a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória Municipal n.º 21/2008 e da Lei Municipal n.º 11.404/2008, voltou a vigorar a sistemática de pagamento prevista no Estatuto dos Servidores Municipais, isto é, sob a forma de percentual incidente sobre o vencimento.
A invalidade daqueles Atos Normativos, porém, só surtiu efeitos práticos até a data de 06/04/2008, uma vez que, de 07/04/2008 em diante, entrou em vigor a Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, que, em seu art. 59, extinguiu o adicional de quinquênios previsto no Estatuto dos Servidores e determinou a sua incorporação ao vencimento.
Diante desse quadro, incabível o acolhimento de pretensão que visa o pagamento do retroativo do adicional por tempo de serviço, notadamente porque o autor não trouxe aos autos prova de que estaria percebendo valor a menor, ônus esse que lhe incumbia.
Recurso provido, para julgar improcedente a demanda.
RELATÓRIO A Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa - SEMOB interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Leonardo Albuquerque Campos, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, pelo que dos autos constam, julgo procedente o pedido, para determinar o restabelecimento das vantagens pagas a título de incorporação da gratificação ‘Símbolo DAS-1’ e da gratificação por quinquênio de efetivo exercício, em percentuais vinculados ao atual vencimento básico, tal como se procedia anteriormente à edição da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, bem como condenar a promovida ao pagamento da diferença salarial devida, ou seja, entre o que fora pago e aquilo efetivamente devido, com os reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, devendo ser observado o quinquênio anterior à propositura da ação (05/12/2016 a 05/2/2021), com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação, ficando resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Sem custas processuais, pois a autarquia municipal é isenta.
Condeno, ainda, a promovida em honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC.
Remessa necessária, nos termos do art.496 do CPC.”.
Em suas razões recursais, a SEMOB requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, ao argumento de que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/2008 possui efeito inter partes.
Pontua, ainda, acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Aduz, também, sobre a impossibilidade de incorporação de gratificações propter laborem.
Contrarrazões apresentadas, apontando vício de representação e ausência de dialeticidade e no mérito pugnando pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que torne necessária a sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO Em suas contrarrazões, a parte autora arguiu, preliminarmente, a violação ao postulado da dialeticidade, por deixar de impugnar as razões da sentença.
No caso concreto, as alegações apresentadas pelo apelante para obter a reforma da sentença hostilizada atacaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, via de consequência, a violação ao postulado da dialeticidade.
Dessa forma, afasto a preliminar aventada.
Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Ademais, não vislumbro vício de representação, porquanto há procuração anexada nos autos (id. 29596394).
Passa-se ao mérito.
Conforme relatado, o autor propôs a presente demanda com o objetivo de obter o restabelecimento da gratificação por quinquênio de efetivo exercício e da gratificação de função, em percentuais vinculados ao atual vencimento básico, bem como o pagamento das diferenças existentes entre os valores que foram pagos e àqueles realmente devidos, observado o prazo prescricional quinquenal, e ainda, de todos os reflexos remuneratórios do direito de percepção das diferenças devidas e não pagas.
O Magistrado de primeiro grau, julgou procedente a ação para determinar o restabelecimento das vantagens pagas a título de incorporação da gratificação ‘Símbolo DAS-1’ e da gratificação por quinquênio de efetivo exercício, em percentuais vinculados ao atual vencimento básico, tal como se procedia anteriormente à edição da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, bem como condenar a promovida ao pagamento da diferença salarial devida, ou seja, entre o que fora pago e aquilo efetivamente devido, com os reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, devendo ser observado o quinquênio anterior à propositura da ação.
Pois bem.
No âmbito do Município de João Pessoa, a parcela remuneratória denominada “quinquênio” estava disciplinada pelos arts. 179, inciso II, e 180, caput, ambos do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal n.º 2.380/1979), que previa o seu pagamento à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento para cada quinquênio de efetivo exercício.
Veja-se: Art. 179.
Conceder-se-á gratificação: [...] II – por qüinquênio de efetivo exercício; [...] Art. 180.
O adicional previsto no inciso II do artigo 179, será concedido à base de 5% (cinco por cento) do vencimento, por qüinquênio de efetivo exercício e será devido a partir da regularização do pedido.
No ano de 2006, o Poder Executivo Municipal editou a Medida Provisória n.º 12, que, em seu art. 2º, determinou o “congelamento” de todos os adicionais, gratificações e demais acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores municipais, no que se incluem os quinquênios, que passaram a ser pagos de forma desvinculada do vencimento básico, in verbis: Art. 2º O menor vencimento dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo municipal, inclusive os prestadores de serviço, será R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ficando os adicionais, gratificações e demais acréscimos pecuniários desvinculados, em absoluto, do vencimento básico.
Ocorre que, em fevereiro do ano seguinte, a referida MP caducou, por não ter sido convertida em lei antes de ser atingido o seu prazo máximo de vigência, de modo que voltou a vigorar a normativa anterior, que previa o pagamento de modo vinculado ao vencimento.
Em 2008, por sua vez, o Município editou a Medida Provisória n.º 21/2008 – posteriormente convertida na Lei Municipal n.º 11.404/2008 –, em cujo art. 4º se determinou a transformação do adicional de quinquênio em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, desvinculando novamente aquela parcela remuneratória do vencimento básico do servidor.
Veja-se: Art. - 4º Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, toda importância financeira percebida pelas categorias funcionais ressalvadas no art. 3º da presente Lei, pagas em razão da incorporação de retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo em comissão ou de qualquer outra natureza, bem como o adicional de que trata o inciso II, do art. 179 c/c o art. 180 da Lei Municipal nº 2.380/79. § 1º - A VPNI de que trata o caput deste artigo ficará desvinculada do vencimento ou remuneração do servidor, bem como dos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro do servidor e de suas posteriores correções e atualizações. § 2º - Nenhuma parcela remuneratória percebida pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento, cargo em comissão, ou de qualquer outra natureza, poderá ser objeto de incorporação à remuneração do servidor público do município, seja no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Ainda no ano de 2008, foi editada a Lei Complementar Municipal n.º 51, de 07 de abril daquele ano, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os Servidores da Categoria Ocupacional da Saúde, e que, em seu art. 59, extinguiu expressamente o adicional de quinquênio para todos os servidores da Administração Municipal Direta e Indireta, determinando a incorporação da verba ao vencimento básico: Art. 59.
A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta.
O Pleno deste Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade n.º 0101296-28.2010.815.0000, suscitado nos autos da Apelação Cível n.º 0029251-37.2010.8.15.2001, declarou, por meio de controle difuso, a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal n.º 21/2008 – e, por arrastamento, da Lei Municipal n.º 11.404/2008 –, sem modulação dos efeitos, em Acórdão que restou assim ementado: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 11.404/08 DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 21/2008.
PRELIMINAR.
ARGUIÇÃO DE TRATAR-SE DE CONTROLE DE LEGALIDADE E NÃO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO INCIDENTE. - A possibilidade de controle pela via de exceção ou defesa (controle difuso) decorre do fato de que a lei inquinada fere a própria Constituição Federal. - Tratando-se de omissão na Lei Orgânica, que deveria reproduzir, automaticamente, norma de observância obrigatória da Constituição Federal concernente ao processo legislativo, a rigor, o confronto transcende à Lei Orgânica e afronta a própria Constituição Federal ou a interpretação do STF, que autoriza a edição de medida provisória, desde que haja a previsão na lei orgânica.
MÉRITO.
MEDIDA PROVISÓRIA EDITADA PELO GESTOR MUNICIPAL SEM AUTORIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO LEGISLATIVO.
NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
LIMITAÇÃO A HIPÓTESES ESPECÍFICAS.
ART. 27 DA LEI 9.868/99.
AUSÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA OU DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL.
INAPLICABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
EFEITOS EX TUNC E INTER PARTES. - A Lei nº 11.404/2008 resultou da conversão da MP nº 21/2008, editada pelo Chefe do Executivo Municipal quando não havia autorização na Lei Orgânica Municipal para tanto. - A Medida Provisória, editada, sem respaldo na LOM feriu norma constitucional de observância obrigatória referente ao processo legislativo. - Modulação dos Efeitos.
A não aplicação do princípio da nulidade há que se basear em fundamento constitucional, concretamente evidenciado, ficando excluídas do processo decisório quaisquer justificativas rasas e puramente pragmáticas, como atingimento de políticas públicas como um todo. - Não é possível limitar-se os efeitos temporais da decisão apontando, de maneira genérica, que a repristinação poderia inviabilizar a gestão municipal, sob pena de assim agindo, frustrarse inúmeras pretensões de cobrança em face da Fazenda Pública, fomentando o desrespeito ao ordenamento constitucional por parte do Estado que se beneficiaria de suas próprias atitudes ilícitas. – In casu, não há qualquer demonstração objetiva de que a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, trará uma repercussão financeira negativa ao Município, a ponto de se admitir que a manutenção dos efeitos da norma viciada seria mais consentânea com o interesse social, razão pela qual inviável a fixação pro futuro da declaração de inconstitucionalidade. (TJPB, Pleno, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, julgado em 31/05/2017) Como se pode ver, enfatizou-se que a instituição de medidas provisórias pelo Poder Executivo Municipal só seria possível mediante previsão expressa na Lei Orgânica, o que, no Município de João Pessoa, só veio a ocorrer com o advento da Emenda à Lei Orgânica n.º 12/2008, cuja promulgação se deu em 26/09/2008, depois, portanto, da edição da Medida Provisória n.º 21, ocorrida em 28/03/2008, sendo esse o fundamento da sua invalidade.
Após o julgamento pelo Pleno, procedeu-se, na Primeira Câmara Cível, à apreciação da Apelação em que o Incidente fora instaurado, tendo aquele Órgão Fracionário lavrado Acórdão que contou com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO SINDICATO AUTOR.
DESCONGELAMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULOS DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES.
PLEITO DE VINCULAÇÃO DE TAIS PARCELAS AO VENCIMENTO BASE.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA MUNICIPAL Nº 21/2008 QUE AS TRANSFORMOU EM VPNI.
ALEGAÇÃO DE QUE FORA EDITADA SEM PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
POSTERIOR CONVERSÃO NA LEI Nº 11.404/08.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP E DA LEI MUNICIPAL, POR ARRASTAMENTO, DECLARAÇÃO EM CONTROLE DIFUSO PELO TRIBUNAL PLENO COM EFEITOS EX TUNC.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS NORMAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal autoriza a edição de Medida Provisória pelo Chefe do Executivo desde que haja a previsão desta espécie normativa na Lei Orgânica Municipal.
A Medida Provisória, editada, sem respaldo na LOM fere norma constitucional de observância obrigatória referente ao processo legislativo.
Tendo sido declarada a Inconstitucionalidade da MP Nº 21/2008 e por arrastamento da Lei Municipal nº 11.404/08, pelo Tribunal Pleno, em controle difuso, com efeitos ex tunc, consequentemente, deve ser provido o Apelo para que seja julgada procedente a Ação Ordinária, a fim de serem descongelados os adicionais, gratificações e outras verbas vinculadas, fazendo com que eles sejam pagos em percentuais vinculados ao vencimento básico (como era feito antes da MP 21/2008, convertida na Lei 11.404/08) (TJPB, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0029251-37.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, julgado em 18/02/2020) Observa-se, assim, que a Primeira Câmara Cível concluiu que, com a declaração de inconstitucionalidade da MP n.º 21/2008 e da Lei n.º 11.404/2008, voltou a vigorar a sistemática de vinculação do adicional de quinquênio ao vencimento dos servidores, nos exatos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, acima mencionado, dado o efeito repristinatório causado pela invalidação das normas impugnadas.
Veja-se, portanto, que a controvérsia consiste em definir qual norma seria aplicável após a declaração de inconstitucionalidade da MP n.º 21/2008 e da Lei n.º 11.404/2008: o Estatuto dos Servidores Municipais, que prevê o pagamento em percentual incidente sobre o vencimento, ou a LC n.º 51/2008, segundo a qual a verba deve ser incorporada ao vencimento.
Prosseguindo na análise do complexo normativo incidente sobre o caso, é importante pontuar que a Lei Complementar Municipal n.º 51/2008 começou a vigorar na data de 07/04/2008 – após, portanto, a edição da Medida Provisória n.º 21/2008, ocorrida em 28/03/2008.
Tal constatação conduz à conclusão de que, com a entrada em vigor da LC n.º 51/2008, em 07/04/2008, houve a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI, passando a vigorar, dali em diante, a sistemática prevista pelo art. 59 da Lei Complementar, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais.
A modalidade de pagamento por VPNI instituída pela MP n.º 21/2008, então, vigorou somente entre 28/03/2008 e 06/04/2008, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade somente produziu efeitos práticos sobre esse período, passando o adicional de quinquênio a ser regido, a partir de 07/04/2008, pela sistemática definida no art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008.
Disso decorre que a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 21/2008 e da Lei Municipal n.º 11.404/2008 causou o reestabelecimento dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, apenas até a data de 06/04/2008, uma vez que, daí em diante, a matéria passou a ser regida pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008.
Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão da parte Apelante quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
Outrossim, a parte apelante não trouxe aos autos prova de que estaria percebendo valor a menor, ônus esse que lhe incumbia, porquanto deve a parte autora provar minimamente o seu direito.
Dessa forma, tendo em vista que o entendimento do Magistrado a quo foi no sentido de determinar o restabelecimento das vantagens pagas a título de incorporação da gratificação ‘Símbolo DAS-1’ e da gratificação por quinquênio de efetivo exercício, em percentuais vinculados ao atual vencimento básico, tal qual como determinava o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal n.º 2.380/1979), vislumbra-se que, no caso presente, diante de todo o exposto, tal matéria passou a ser regida pela LC nº 51/2008 que, como demonstrado anteriormente, extinguiu tais vantagens, ficando incorporada ao vencimento dos servidores municipais, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, em caso semelhantes, são os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - Remessa necessária – Ação de obrigação de fazer - Procedência na origem – Duplo grau de jurisdição – Descabimento – Incompatibilidade lógica entre o reexame necessário e apelação fazendária na nova sistemática processual – Inteligência do art. 496, § 1º do CPC/2015 - Não conhecimento. – De acordo com o art. 496, § 1º, do CPC/2015 é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública, porquanto a nova codificação processual institui lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa necessária obrigatória se não houver apelação da Fazenda Pública no prazo legal.
PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível - Ação de obrigação de fazer.
Servidora do município de João Pessoa. – Sentença – Procedência - .
Irresignação - Adicional por tempo de serviço (quinquênios) e gratificação de função - Previsão nos arts. 179, Inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais de João Pessoa - Pagamento vinculado ao vencimento básico - Advento da medida provisória municipal nº 21/2008.
Transformação do adicional em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI.
Declaração de inconstitucionalidade da MP e da lei que resultou da sua conversão - Inexistência de previsão na lei orgânica municipal acerca da possibilidade de edição de medidas provisórias pelo poder executivo municipal - Efeitos da declaração de inconstitucionalidade que só perduraram até 06/04/2008.
Advento da lei complementar municipal Nº 51/2008 - Previsão de incorporação dos quinquênios ao vencimento dos servidores - Ausência de vício formal - Ato normativo que permanece vigente até então - Legalidade da incorporação da verba salarial - Descongelamento indevido – Reforma da sentença - Provimento. - Com a entrada em vigor da LC n.º 51/2008, em 07/04/2008, houve a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI, passando a vigorar, dali em diante, a sistemática prevista pelo art. 59 da Lei Complementar, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais.
Dessa forma, a modalidade de pagamento por VPNI instituída pela MP n.º 21/2008, então, vigorou somente entre 28/03/2008 e 06/04/2008, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade somente produziu efeitos práticos sobre esse período, passando o adicional de quinquênio a ser regido, a partir de 07/04/2008, pela sistemática definida no art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008. - Assim, decorre que a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 21/2008 e da Lei Municipal n.º 11.404/2008 causou o restabelecimento dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, apenas até a data de 06/04/2008, tendo em vista, daí em diante, a matéria passou a ser regida pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008.
Por tais razões, conclui-se que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, o acolhimento da pretensão da autora/apelada quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0846843-41.2022.8.15.2001, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Ação de obrigação de fazer.
Servidora do município de João Pessoa.
Procedência na origem.
Irresignação.
Adicional por tempo de serviço (quinquênios) e gratificação de função.
Previsão nos arts. 179, Inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais de João Pessoa.
Pagamento vinculado ao vencimento básico.
Advento da medida provisória municipal nº 21/2008.
Transformação do adicional em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI.
Declaração de inconstitucionalidade da MP e da lei que resultou da sua conversão.
Inexistência de previsão na lei orgânica municipal acerca da possibilidade de edição de medidas provisórias pelo poder executivo municipal.
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade que só perduraram até 06/04/2008.
Advento da lei complementar municipal Nº 51/2008.
Previsão de incorporação dos quinquênios ao vencimento dos servidores.
Ausência de vício formal.
Ato normativo que permanece vigente até então.
Legalidade da incorporação da verba salarial.
Descongelamento indevido.
Provimento. 1.
Com a entrada em vigor da LC n.º 51/2008, em 07/04/2008, houve a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI, passando a vigorar, dali em diante, a sistemática prevista pelo art. 59 da Lei Complementar, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais.
Assim sendo, a modalidade de pagamento por VPNI instituída pela MP n.º 21/2008, então, vigorou somente entre 28/03/2008 e 06/04/2008, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade somente produziu efeitos práticos sobre esse período, passando o adicional de quinquênio a ser regido, a partir de 07/04/2008, pela sistemática definida no art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008. 2.
Disso decorre que a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 21/2008 e da Lei Municipal n.º 11.404/2008 causou o restabelecimento dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, apenas até a data de 06/04/2008, uma vez que, daí em diante, a matéria passou a ser regida pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008.
Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, o acolhimento da pretensão da autora/apelada quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória. (TJ-PB - AC: 08482631820218152001, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de julgar improcedentes os pleitos exordiais.
Diante do resultado do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso III, § 3º, do art. 85, CPC, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento do benefício de assistência judiciária concedido. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB - CNPJ: 09.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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