TJPB - 0800550-46.2023.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO PROCESSO: 0800550-46.2023.8.15.0071 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Seguro] AUTOR(A): ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES(*69.***.*58-83); MARCELL DE QUEIROZ FERNANDES(*81.***.*31-67); PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A. e outros CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento da INTIMAÇÃO do id nº 108485299, em anexo.
O referido é verdade e dou fé.
Areia-PB, 26 de fevereiro de 2025.
Analista/Técnico Judiciário -
26/02/2025 09:14
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 06:07
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELL DE QUEIROZ FERNANDES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:59
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0800550-46.2023.8.15.0071 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/PB 16.477-A EMBARGADOS: MARCELL DE QUEIROZ FERNANDES & BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A)S: ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES - OAB/PB 16.264-A GIZA HELENA COELHO - OAB/SP 16.6349-A Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Alegada Omissão Quanto À Incidência Da Taxa Selic Introduzida Pela Lei Nº 14.905/24.
Inexistência De Omissão.
Caráter Protelatório Dos Embargos.
Rejeição.
Multa Aplicada.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra acórdão que rejeitou preliminar e negou provimento aos recursos.
O embargante alega omissão quanto à aplicação da taxa SELIC, prevista na Lei nº 14.905/24, como índice de atualização monetária e juros moratórios na obrigação de restituição de valores.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão em relação à aplicação da taxa SELIC, introduzida pela Lei nº 14.905/24, para atualização monetária e juros moratórios; (ii) determinar se os embargos de declaração possuem caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 1.022 do CPC estabelece que embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 4.
A Lei nº 14.905/24, que alterou o art. 406 do Código Civil para fixar a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios, entrou em vigor em 1º de julho de 2024.
Contudo, a sentença foi proferida antes dessa data, em 20 de maio de 2024, sendo inaplicável a nova norma ao caso, conforme o princípio da irretroatividade das leis (LINDB, art. 6º). 5.
A suposta omissão quanto à aplicação da taxa SELIC não configura vício, uma vez que a matéria não foi suscitada em momento processual oportuno, restando preclusa.
Ademais, o acórdão embargado fundamentou-se de forma clara e suficiente sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6.
A reiteração de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida evidencia seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada ao embargante.
Teses de julgamento: “1.
A Lei nº 14.905/24, que estabelece a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios, não se aplica retroativamente a sentenças proferidas antes de sua vigência.” “2.
Não há omissão no acórdão quando a matéria alegada não foi suscitada nas razões recursais.” “3.
Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC/2002, art. 406 (redação dada pela Lei nº 14.905/24); LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/03/2018; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível 1000146-17.2024.8.26.0185, Rel.
Marcio Bonetti, j. 27/09/2024.
RELATÓRIO BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, opôs o segundo embargos de declaração irresignada com o acórdão de ID 30156602 que decidiu nos seguintes termos: “Por tudo o que foi exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS." (ID 30156602) Com o acolhimento do primeiro aclaratório com efeitos integrativos para suprir omissão, restou o dispositivo da seguinte forma (ID 31618261): “Expostas estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos meramente integrativos para suprir a omissão, e determinar que a obrigação de restituição de valores imposta na sentença e mantida nesta instância recursal seja apurada em liquidação de sentença baseado nos valores efetivamente descontados/pagos pela parte promovente.” Nas razões de seu novo inconformismo apresentadas no ID 31780749, aduz a parte embargante OMISSÃO, em relação à incidência da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) como taxa referencial dos juros moratórios e atualização de eventual condenação, sem acréscimo ou concomitância de outro índice, alteração legislativa sancionada, em 1º de julho de 2024, através da lei 14.905/24, que alterou o Código Civil para regular e uniformizar a questão da atualização monetária e dos juros.
Contrarrazões dispensadas. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Quanto a alteração introduzida pela lei nº 14.905, de 28 de Junho de 2024, verifico que a sentença data de 20 de maio de 2024 quando a lei em comento entrou em vigor em 28 de junho de 2024, além disso, não consta no apelo do ora embargante qualquer manifestação a respeito, assim inexiste omissão no acórdão, visto que, toda a matéria trazida a esta instância recursal fora devidamente analisada, nesse sentido a jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
LEI SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EM RECURSO ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1- Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de primeiro grau.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, com base na Lei 14.905/24.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC, prevista pela Lei 14.905/24, como índice de correção monetária e juros de mora nos valores da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- A Lei 14.905/24, que alterou o artigo 406 do Código Civil para estabelecer a taxa SELIC como índice de correção monetária, entrou em vigor em 01/07/2024, enquanto a sentença foi proferida em 27/06/2024.
Assim, a norma não se aplica retroativamente à sentença. 4- Além disso, a aplicação da taxa SELIC não foi objeto de discussão nas razões do recurso inominado interposto anteriormente, afastando qualquer possibilidade de omissão no acórdão embargado. 5- De acordo com o artigo 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a questão referente à taxa SELIC não foi suscitada previamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6- Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1- A Lei 14.905/24, que determina a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, não se aplica retroativamente a sentenças proferidas antes de sua vigência. 2- Não há omissão no acórdão embargado quando a matéria alegada não foi suscitada nas razões do recurso inominado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC/2002, art. 406 (com redação dada pela Lei 14.905/24). (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10001461720248260185 Estrela D Oeste, Relator: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 27/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Por fim, verifica-se que o fracionamento de embargos de declaração se mostra medida desarrazoada, afrontando os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do CPC, nesse sentido é necessária a aplicação do art. 1.026. § 2º do CPC: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Assim, condeno o embargante ao pagamento de multa ao embargado no valor de dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Advirto que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios incidirá na hipótese prevista no § 3º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios protelatórios, mantendo-se inalterados os termos da decisão desafiada e condeno o embargante ao pagamento de multa ao embargado no valor de dois por cento sobre o valor atualizado da causa ante o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELL DE QUEIROZ FERNANDES em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0800550-46.2023.8.15.0071 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/PB 16.477-A EMBARGADOS: MARCELL DE QUEIROZ FERNANDES & BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A)S: ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES - OAB/PB 16.264-A GIZA HELENA COELHO - OAB/SP 16.6349-A Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Seguro.
Alegação De Omissão.
Limitação Da Obrigação Da Seguradora Aos Valores Efetivamente Pagos.
Acolhimento Com Efeitos Integrativos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por BRASILSEG Companhia de Seguros contra acórdão da 2ª Câmara Cível, alegando omissão quanto à limitação da condenação aos valores efetivamente pagos pelo segurado em contrato de seguro cancelado antes do pagamento integral do prêmio.
A embargante solicita que a omissão seja suprida, de modo a restringir a obrigação de restituição aos montantes pagos, a serem apurados em liquidação de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de limitar a condenação da seguradora aos valores efetivamente pagos pelo segurado, em razão do cancelamento do seguro antes da quitação total do prêmio.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, inclusive para integrar a fundamentação em casos de ausência de manifestação sobre ponto essencial. 4.
A omissão alegada está configurada, uma vez que o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a limitação da condenação da seguradora aos valores pagos pelo segurado, aspecto fundamental à determinação do quantum indenizatório. 5.
O contrato de seguro, que previa pagamento em 96 parcelas, foi cancelado antes da quitação total, de modo que a restituição deve ser limitada aos valores efetivamente descontados do segurado, sendo necessária a apuração desses valores na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para suprir a omissão e determinar que a obrigação de restituição imposta seja apurada em liquidação de sentença com base nos valores efetivamente pagos pela parte promovente.
Teses de julgamento: "1.
A limitação da condenação em contrato de seguro cancelado antes do pagamento integral do prêmio deve considerar apenas os valores efetivamente pagos pelo segurado, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 509; 1.022; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: 0853863-93.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2023.
RELATÓRIO BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS opõe embargos de declaração contra o acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível (ID 30156602).
O embargante sustenta haver omissão no acórdão quanto ao fato do seguro ter sido pago de forma fracionada e apenas parcialmente, com limitação da obrigação da Seguradora ao que fora efetivamente pago pelo Embargado, a ser apurado em liquidação de sentença, sob pena de configurar nulidade por falta de fundamento, nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC e art. 884 do CC.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão apontada.
Sem contrarrazões (ID 31113522). É o relatório.
VOTO Segundo o rol do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se mostram cabíveis taxativamente quando a decisão embargada apresentar vício de obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além das omissões sobre precedentes vinculantes e da carência de fundamentação, assim definidas no art. 489, §1.º, do CPC.
Os embargos merecem acolhimento, eis que presente o vício da omissão quanto a obrigação de fazer de restituição dos valores devidamente pagos pelo promovente. À luz de demonstrar tal conclusão, passo a tratar da alegação da parte embargante.
Sustenta o embargante estar caracterizada a omissão por não constar no acórdão retro manifestação quanto ao pedido de limitação da condenação às parcelas que foram efetivamente pagas pelo promovente, vez que não houve o pagamento da integralidade do prêmio securitário, diante do cancelamento do seguro por parte desta Seguradora.
Em que pese a ausência de contratação válida do “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”, verifico que o contrato trazido pela instituição financeira (ID 29596254 - Pág. 2) apresenta que o seguro tem seu valor de R$ 2.916,48, que seriam pagos em 96 parcelas que se encerraria em 25/09/2028.
Logo resta inviável estabelecer um quantum indenizatório neste momento processual, devendo o valor ser definido na fase de liquidação de sentença nos termos do art. 509 do CPC.
Assim, caberá ao juízo a quo, em sede de liquidação de sentença, apurar os valores cabíveis.
Nesse sentido a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação cível - Ação declaratória – ICMS Substituição tributária progressiva ou “para frente” - Cláusula de restituição do excesso - Pleito declaratório - Valor da operação inferior à base presumida - Restituição e compensação da diferença – Possibilidade - Recurso extraordinário 593.849/MG (Tema 201) - Repercussão geral - Modulação dos efeitos - Restituição devida a partir da data da fixação da tese - Constatação parcial do direito que se pretende declarar, apenas para fatos geradores ocorridos após 19/10/2016 – Apuração de eventual “quantum debeatur” em liquidação de sentença - Provimento parcial do recurso do autor e desprovimento do recurso do promovido. 1. “(...) Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. - “Ao modular os efeitos da decisão, visando a minimizar o impacto do seu entendimento, o STF os restringiu às ações judiciais pendentes e aos casos futuros, isto é, limitados aos fatos geradores do ICMS que ocorrerem após 19/10/2016”. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.018442-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 01/07/2021) 2.
Não há como reconhecer que o direito pretendido retroage aos cinco anos anteriores ao ingresso da demanda, como pretende a contribuinte.
Isso pois, para as operações ocorridas antes da fixação da tese, e ainda não judicializadas quando da publicação da ata de julgamento no DJe, não se aplica o entendimento firmado no tema 201.
Mister reconhecer, entretanto, o direito autoral quanto a fatos geradores posteriores a 19/10/2016. 3. “(...) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.003/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, havendo prova da condição de contribuinte, a ausência de juntada dos comprovantes de recolhimento não prejudica o reconhecimento do direito à repetição do indébito, sendo que essa comprovação deve ser efetuada em sede de liquidação, para fins de apuração do quantum debeatur, na hipótese de procedência do pedido.
Precedentes citados: AgInt no AREsp 1283972/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/06/2018; AgRg no AREsp 34.537/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/11/2011; REsp 1111003/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 25/05/2009.
III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AREsp: 1442360 SP 2019/0028028-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019). (0853863-93.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2023) Expostas estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos meramente integrativos para suprir a omissão, e determinar que a obrigação de restituição de valores imposta na sentença e mantida nesta instância recursal seja apurada em liquidação de sentença baseado nos valores efetivamente descontados/pagos pela parte promovente. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELL DE QUEIROZ FERNANDES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELL DE QUEIROZ FERNANDES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800550-46.2023.8.15.0071 APELANTE: MARCELL DE QUEIROZ FERNANDES APELADO: BANCO DO BRASIL, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
14/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELL DE QUEIROZ FERNANDES em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800550-46.2023.8.15.0071 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AREIA 1º RECORRENTE: MARCELL DE QUEIROZ FERNANDES ADVOGADA: ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES - OAB PB16264-A 2º RECORRENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO - OAB SP166349-A 3º RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB PB16477-A RECORRIDOS: TODOS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
DESPROVIMENTO. - No que concerne à prescrição, em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. - Para afastar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a ocorrência de engano justificável, não configurado na hipótese dos autos. - A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Desprovimento dos apelos. .
RELATÓRIO MARCELL DE QUEIROZ FERNANDES, BANCO DO BRASIL e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentaram recurso de apelação cível, desafiando sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Areia, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na exordial da ação declaratória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 29596467): Ante o exposto, EXTINGO o processo COM resolução do mérito, respaldado no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1º) RECONHECER a ilegalidade da cobrança efetuada a título de “SEGURO CREDITO PROTEGIDO”, determinando que os demandados suspendam os descontos efetuados na conta da autora; 2º) CONDENAR, a título de dano material, o BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, solidariamente, a devolver em dobro as quantias indevidamente descontadas a título de “SEGURO CREDITO PROTEGIDO” da conta corrente do autor junto ao Banco demandado, no valor total de R$ 4.724,82 (quatro mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, cabendo a parte Ré apresentar os extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado; 3º) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, pois não comprovada a lesão extrapatrimonial.
Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, os promovidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, a parte autora, primeira recorrente, pugna, em apertada síntese, pela condenação das promovidas em indenização por danos morais (Id. 29596468).
Por sua vez, a segunda recorrente, Branco do Brasil, aduz a legalidade da cobrança, afirmando que houve contratação do seguro por meio eletrônico, via autoatendimento, com uso de cartão e senha, quando da contratação de empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que era possível ao autor aderir ou não ao seguro, bastando selecionar a opção de contratar com ou sem seguro.
Requer, portanto, o provimento do recurso para modificar a sentença, julgando improcedentes os pedidos realizados na exordial (Id. 29596473).
Em igual sentido, a recorrente, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, diz que o promovente, por livre e espontânea vontade, procedeu com a contratação do seguro, não havendo que se falar em ilegalidade.
Assim, suscita, preliminarmente, prescrição da pretensão autoral e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos exordiais (Id. 29596488).
Contrarrazões apresentadas - Id. 29596495, 29596496 e 29596499.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Considerando o teor das peças apelatórias, passo a análise conjunta das mesmas.
Da prejudicial de mérito da prescrição No que concerne à prescrição, em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) grifei AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
REsp 1982672/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) grifei Logo, como os descontos ainda incidem sobre a conta do autor, não há ocorrência da prescrição no presente caso.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO In casu, a matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança do seguro de vida realizado juntamente com empréstimo consignado.
Pois bem.
Cumpre destacar que a matéria posta a desate é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a parte autora caracteriza-se como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos da Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quanto ao seguro prestamista a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e cadastrados como Tema 972, uniformizou teses sobre, entre outras matérias, a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, assim dispondo: Tema 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
A cobrança de seguro em um contrato de financiamento é potencialmente legal, desde que comprovada a sua efetiva contratação, livre e autônoma, pelo consumidor, sem qualquer condicionamento à contratação de outros serviços ou produtos e com livre escolha da seguradora.
No presente caso, não há nos autos elementos que indiquem a possibilidade de escolha quanto a contratação do seguros.
Ademais, os promovidos não colacionaram aos autos contrato assinado pela parte autora, aduzindo, apenas, que a contratação do serviço foi realizada de forma autônoma pelo promovente, conforme a proposta de adesão preenchida com suas opções (Id. 29596254).
Ora, a proposta de endosso - BB Seguros (Id. 29596254) traz que o canal de venda da operação se deu mediante “call center”. É sabido que nesse tipo de contratação é realizada a gravação de todo o conteúdo da transação, porém, não há nos autos qualquer informação a respeito da possível gravação, o que sugere a ausência de contratação por este meio.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII, CDC, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço.
Feito este registro, resta inconteste que os promovidos não se desincumbiram do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não colacionando, aos autos, provas documentais da efetiva contratação do serviço.
Por tal razão, não há como comprovar a existência das contratações dos serviços em debate.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa.
Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança.
Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento.
Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO.
INCISO VII DO ART. 6º DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Assim, deve ser mantida a sentença para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entende-se que tal reclame não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, pois, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Com efeito, na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos relativos a empréstimo consignado.
A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade da contratação. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801498-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMOS.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR CONEXÃO.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Contrato de empréstimo consignado carreado aos autos é nulo, ante ausência de comprovação de sua autenticidade. Ônus probatório da parte que produz o documento (art 429,II/CPC). - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho ) Desse modo, entendo que deve ser mantida a sentença neste ponto, porquanto, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano.
Por tudo o que foi exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS. É como voto.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:29
Conhecido o recurso de MARCELL DE QUEIROZ FERNANDES - CPF: *81.***.*31-67 (APELANTE), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELADO) e Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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