TJPB - 0849587-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:51
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
11/04/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:58
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
18/03/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
26/02/2025 11:28
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
05/01/2025 20:14
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849587-38.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NoS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/10/2024 13:05
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
-
25/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
24/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 01:59
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
11/09/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 14:10
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2024 09:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES - CPF: *98.***.*24-00 (AUTOR)
-
30/07/2024 09:47
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802499-92.2024.8.15.0161
Geraldo Ferreira de Alcantara
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2024 20:36
Processo nº 0802438-37.2024.8.15.0161
Banco Bradesco SA
Maria de Lourdes Silva de Melo
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 12:39
Processo nº 0802438-37.2024.8.15.0161
Maria de Lourdes Silva de Melo
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 17:26
Processo nº 0802389-93.2024.8.15.0161
Geraldo Ferreira de Alcantara
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 18:46
Processo nº 0800773-46.2024.8.15.0141
Maria Jerusa de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Maria de Fatima Oliveira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 21:32