TJPB - 0856845-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0856845-02.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 02 Data: 17/10/2025 Hora: 09:30 , a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário -
10/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/08/2025 10:00
Recebidos os autos.
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29/08/2025 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 22:45
Conclusos para despacho
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06/06/2025 22:44
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/05/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que, em sede de agravo de instrumento, o desembargador relator deferiu parcialmente o efeito suspensivo ao recurso para conceder o desconto de 90% sobre o valor das custas processuais, facultando o parcelamento do valor devido em 05 (cinco) parcelas, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, demonstrar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital Juiz de Direito -
31/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a KLAYTON MARCOS VELOSO DA SILVA - CPF: *18.***.*35-87 (AUTOR)
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07/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:41
Juntada de informação
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19/11/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 80% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 03 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento de 20% das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas três parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a KLAYTON MARCOS VELOSO DA SILVA - CPF: *18.***.*35-87 (AUTOR)
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02/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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01/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:46
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0856845-02.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIME-SE o autor, para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada da última DIRPF, de contracheques, faturas de cartões de crédito e de extratos bancários (incluindo conta investimento) dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais parceladamente, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 4 de setembro de 2024 Juiz de Direito -
04/09/2024 18:58
Determinada diligência
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30/08/2024 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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