TJPB - 0858451-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/04/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/04/2025 12:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 18:19
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 08:27
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0858451-65.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HORLANDI VIOLATTI NETTO REU: KS COMERCIO DE BICICLETAS LTDA - ME, BY BIKE RECIFE LTDA, TREK BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 28/04/2025 Hora: 12:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2025 10:42
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:23
Expedição de Carta.
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22/01/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/04/2025 12:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0858451-65.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HORLANDI VIOLATTI NETTO REU: KS COMERCIO DE BICICLETAS LTDA - ME, BY BIKE RECIFE LTDA, TREK BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
17/01/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Sendo o caso de insucesso na penhora de bens ou possuindo estes restrições, intimo o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Igualmente, ficam indeferidas as consulta ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo à outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos. -
07/01/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/12/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2024 11:50
Expedição de Carta.
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11/11/2024 11:50
Expedição de Carta.
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31/10/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2024 03:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 03:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0858451-65.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HORLANDI VIOLATTI NETTO REU: KS COMERCIO DE BICICLETAS LTDA - ME, BY BIKE RECIFE LTDA, TREK BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 16/12/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/10/2024 22:45
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2024 18:10
Expedição de Carta.
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18/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/12/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/09/2024 18:08
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858451-65.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto] AUTOR: HORLANDI VIOLATTI NETTO Advogado do(a) AUTOR: THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755 REU: KS COMERCIO DE BICICLETAS LTDA - ME, BY BIKE RECIFE LTDA, TREK BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que a ré proceda a imediata devolução dos seus pertences pessoais: suporte de caramanhola, bomba de ar, pedaleira por parte da Autorizada - KS COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA - BIKETECH PEPE e a entrega de uma bicicleta da mesma espécie com perfeitas condições de uso.
Em síntese, alega que 09 de novembro de 2023 adquiriu uma bicicleta na BY BIKE RECIFE LTDA, modelo TREK EMONDA ALR 4 DISC 54 RD-YL USO ADULTO, e esta, no prazo de garantia apresentou descascamento de pintura, sendo levada à Assistência Técnica que após identificar o vício submeteu aocomerciante que garantiu a realização da pintura, sendo então desmontada e enviada para tal, contudo relata atraso no reparo entre outros percalços sofridos, inclusive pela negativa da KS COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA - BIKETECH PEPE de entregar pertences pessoais (suporte de caramanhola, bomba de ar, pedaleira), deixados juntamente com a Bike quando do desmonte. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter estar ocorrendo atraso supostamente injustificado por parte do comerciante BY BIKE RECIFE LTDA, que se comprometeu em efetuar a pintura do quadro que apresenta sinais de descascamento, assim como da negativa de entrega pela Assistência Autorizada de pertences.
A análise dos fatos e provas constantes dos autos, revelam uma série de eventos que culminaram com a demora na tramitação do procedimento para reparo do quadro da Bike, precisamente em relação ao transporte do produto, que se tem notícias, em razão de erro de endereçamento para São Paulo, acabou por retornando com novo envio.
Tudo isso ancorado em tratativas por meio de mensagens de WhatsApp, não sendo possível caracterizar-se o excesso de prazo legal, e consequentemente a responsabilização dos réus.
Desse modo não enxergo, numa primeira análise, a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Citem-se os réus e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2024 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2024 22:45
Conclusos para decisão
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07/09/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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