TJPB - 0835332-17.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
31/12/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
29/10/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 19:55
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835332-17.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, COVID-19] AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando à modificação da sentença que não teria considerado a alegada comprovação de que a embargante garantiu a realização do procedimento médico discutido antes da citação, alegando, por isso, omissão quanto à ausência de interesse de agir por parte do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na sentença quanto à análise da suposta falta de interesse de agir do autor, com base na garantia da realização do procedimento antes da citação da embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os argumentos trazidos nos Embargos de Declaração não se enquadram nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A matéria apresentada nos Embargos configura rediscussão de fatos já apreciados na sentença, devendo, portanto, ser atacada por meio de Recurso de Apelação.
O juiz está adstrito aos limites da demanda e deve fundamentar sua decisão com base nos pedidos e argumentos apresentados, não havendo omissão na sentença quanto à alegação de falta de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A rediscussão de matéria fática deve ser veiculada por meio de Recurso de Apelação, não sendo possível via Embargos de Declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Vistos, etc.
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO opôs Embargos de Declaração (id 100519688) visando a modificação da sentença de id 99889922.
Aduziu que a sentença merece ser modificada, uma vez que omissa quanto à alegada comprovação de que a embargante garantiu a realização do procedimento discutido antes da citação para compor o polo passivo.
Assim, requereu a modificação da sentença, para que fosse reconhecida a falta de interesse de agir do autor/ embargado. É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
Na sentença, o juiz está adstrito aos argumentos e pedidos constantes na inicial e na contestação, devendo fundamentar sua decisão no acolhimento ou rejeição das teses apresentadas.
No que tange aos tópicos levantados como omissos, vislumbro que se tratam, unicamente, de rediscussão da matéria fática.
Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
02/10/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0835332-17.2020.8.15.2001 AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA PLANO DE SAÚDE.
COVID-19.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE EXAME.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MULTA DECORRENTE DE ACP.
INAPLICABILIDADE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves contra a Unimed João Pessoa-Cooperativa de Trabalho Médico, em razão da demora na autorização para realização de exame de pesquisa de anticorpos (IgG e IgM) para COVID-19, requisitado por médica.
O exame foi inicialmente negado, mas incluído no rol da ANS em 26/06/2020.
Mesmo após nova solicitação, a autorização não foi concedida até o ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃ0 Há três questões em discussão: (i) se deve ser acolhida a preliminar de falta de interesse processual; (ii) se a demora na autorização do exame configura falha na prestação do serviço pelo plano de saúde; (iii) se a referida demora gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Até a propositura da ação o exame não tinha sido autorizado pela operadora do plano de saúde, de modo que o autor apresentava a necessidade de buscar um provimento jurisdicional e o fez pelo meio processual adequado, razão pela qual é rejeitada a preliminar de falta de interesse processual.
A demora injustificada para autorizar a realização do exame de COVID-19 em plena pandemia configura falha na prestação de serviços, contrariando a Resolução Normativa nº 453 da ANS e as Diretrizes de Utilização.
A demora gerou aflição excessiva ao autor, configurando dano moral, uma vez que ultrapassou o mero aborrecimento, afetando sua saúde emocional em um contexto de alta mortalidade pela doença.
A condenação por danos morais está em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, de que a recusa ou demora injustificada na liberação de procedimentos médicos gera dano moral in re ipsa.
A multa estabelecida na ação civil pública referida se restringe aos casos de negativa de tratamento de urgência e emergência, sob o fundamento de que os segurados ainda não concluíram o período de carência contratual estabelecido pelo plano de saúde, o que em nada se relaciona ao caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A demora injustificada na autorização de exame médico obrigatório durante a pandemia de COVID-19 configura falha na prestação de serviço por parte do plano de saúde.
A demora injustificada na autorização de exame médico necessário, quando gera aflição e angústia, enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/02/2016.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em face de UNIMED JOÃO PESSOA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados na exordial.
Alega o promovente, em síntese, ser usuário de plano de saúde administrado pela demandada e, desde junho de 2020, apresentava sintomas da COVID-19.
Apesar de estar em dia com as mensalidades do plano de saúde, teve sua requisição de exame de pesquisa de anticorpos IGG e IGM COVID-19 negada inicialmente.
Em 26/06/2020, a Resolução Normativa nº 45 da ANS incluiu o citado exame no rol da ANS e o autor entrou com nova solicitação virtual em 01/07/2020, que estava pendente de autorização até o ajuizamento da ação, mesmo com o prazo máximo de três dias estabelecido pela ANS expirado.
Relatou que há liminar deferida nos autos de Ação Civil Pública 0820727-66.2020.815.2001, movida pela Defensoria Pública em face de diversos planos de saúde.
Afirmou que o exame foi escolhido pela médica a quem cabe a decisão técnica e não resulta de escolha do autor, mas de uma necessidade clínica.
Pugnou pela concessão de liminar para fins de obrigar a demandada a patrocinar o exame solicitado (PESQUISA DE ANTICORPOS IGG E IGM COVID-19).
Ao final, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização no valor de dez salários-mínimos e multa de R$ 10.000,00, pela negativa do atendimento conforme estabelecida na ação civil pública nº 0820727-66.2020.815.200,1 em trâmite perante a 10ª Vara Cível.
Decisão deferindo a tutela de urgência pretendida (ID 32368087).
Petição informando o cumprimento da liminar (ID 33551828).
A demandada apresentou contestação (ID 34215468), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 35691941).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovida pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda do objeto da demanda (ID 35704534).
Tentativa de concitação frustrada (ID 59728269).
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR A promovida sustenta a falta de interesse processual (de agir) do autor, tendo em vista que este não comprovou a negativa de autorização por parte do plano de saúde, apenas uma suposta falta de resposta.
Todavia, a alegação do promovente não corresponderia à verdade dos fatos, pois o exame solicitado foi devidamente autorizado pela demandada.
Tenho que a preliminar deve ser rejeitada.
Realmente, quando do ajuizamento da ação, o exame não tinha ainda sido autorizado pela promovida.
Desse modo, o autor tinha necessidade de obter provimento jurisdicional e o pleiteou pelo meio processual adequado.
Assim, rejeito a preliminar ventilada.
MÉRITO Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as alegações formuladas pelas partes permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas.
Não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços prestados pela ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Colhe-se dos autos que o promovente apresentou sintomas do coronavírus (COVID-19) e, ao passar por atendimento médico, foi requisitado, em 18/06/2020, pela médica Jéssyca Porto, CRM – 9520, o exame “PESQUISA DE ANTICORPOS IGG E IGM (COVID-19)”, conforme requisição de ID 32127804.
Segundo relatado pelo autor, inicialmente, a operadora de plano de saúde não autorizou o exame, sob o argumento de que não constava no rol de exames de cobertura obrigatória da ANS.
Contudo, ao ser incluído no rol de exames em 26/06/2020 pela RESOLUÇÃO NORMATIVA - Nº 45 da ANS, deu entrada novamente no pedido de autorização, procedida em 01/07/2020.
Afirmou que, até a data de ajuizamento da demanda, a autorização não foi concedida, constando no sistema como “pendente de auditoria”, mesmo com o prazo máximo de 3 dias estabelecido pela ANS expirado.
Por sua vez, a operadora demandada sustenta que o exame foi autorizado em dois momentos distintos, em 04/06/2020 e 07/07/2020, antes mesmo do ajuizamento da ação, razão pela qual a parte autora carece de interesse processual.
Compulsando os autos, vê-se que a guia de solicitação do exame foi emitida em 18/06/2020 (ID 32127804), motivo pelo qual não se sustenta a alegação de que a autorização foi concedida 04/06/2020.
Com relação a autorização dada em 07/07/2020, esta também não se sustenta, uma vez que o autor juntou aos autos prova de que neste dia a guia ainda constava como “pendente de auditoria”, conforme ID 32127544 – Pág. 02.
Os planos de saúde devem cobrir atendimentos em caso de emergência. É o que dispõe o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1996: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009).
Com efeito, o exame SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) pesquisa por RT-PCR (com diretriz de utilização) foi incluído pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e é, portanto, de cobertura obrigatória aos beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência, desde o dia 13/03/2020, conforme Resolução Normativa ANS 453/2020, que acrescentou o procedimento Anexo I e II da Resolução Normativa ANS 428/2017.
No item 126, do Anexo II, da referida resolução consta que a cobertura é obrigatória “quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde”.
No caso em análise, no que diz respeito à demora injustificada na autorização do exame de sorologia para pesquisas de anticorpos para Covid-19 (IgG/IgM), reputo não haver embasamento para impedimento de o promovente realizar o exame.
Conforme Resolução Normativa 460 de 2020, da ANS e seu anexo II, o exame de pesquisa de anticorpos IgG ou anticorpos totais será de cobertura obrigatória, pelos planos de saúde, apenas com solicitação de médico e quando preenchidos um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II.
Os critérios mencionados são: “Grupo I (critérios de inclusão), quais sejam: a) Pacientes com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) a partir do 8º dia do início dos sintomas.
SÍNDROME GRIPAL (SG): Indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois (2) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos.
Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico.
Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como sincope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência.
SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG): Indivíduo com SG que apresente: dispneia/desconforto respiratório OU pressão persistente no tórax OU saturação de O2 menos que 95% em ar ambiente OU coloração azulada dos lábios ou rosto.
Em crianças: além dos itens anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência; b) Crianças ou adolescentes com quadro suspeito de Síndrome Multissistêmica Inflamatória pós-infecção pelo SARS-Cov2.
Grupo II (Critérios de exclusão): RT-PCR prévio positivo para Sars-Cov-2.
Pacientes que já tenham realizado o teste sorológico, com resultado positivo.
Pacientes que tenham realizado o teste sorológico, com resultado negativo, há menos de 1 semana (exceto para pacientes que se enquadrem no item b do Grupo I).
Testes rápidos.
Pacientes cuja prescrição tem finalidade de screening, retorno ao trabalho, pré-operatório, controle de cura ou contato próximo/domiciliar com caso confirmado.
Verificação de imunidade pós vacinal.
Conforme demonstrado nos autos, os requisitos foram devidamente preenchidos – ID 32127804.
Além disso, a médica que atendeu o autor indiciou que ele fizesse o exame, ficando demonstrado que havia indicação clínica.
Nesse sentido: Apelação - Ação de Obrigação de Fazer - Tutela indeferida - Prescrição médica para realização de exame sorologia para sars cov 2 - IgG e IgM - Menor que apresentava sintomas de coronavírus há mais de dez dias em quadro que vinha evoluindo - Prescrição médica que deve ser atendida - Súmula 102 deste E.
Tribunal (grifei) - Inocorrência de dano moral - Decisão reformada Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1004673-21.2020.8.26.0292; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021) Sabe-se que, em medicina, a evolução científica é constante.
Seguramente, a médica especialista, de acordo com o que há de mais moderno, prescreveu aquilo que seria melhor à saúde do autor.
No entanto, houve demora injustificada do plano de saúde para autorizar o teste, que só foi realizado após a tutela de urgência concedida nestes autos.
Dessa forma, é patente a falha na prestação dos serviços da ré, uma vez que a demora injustificada para autorizar a realização dos testes de COVID-19 revelam o descaso com o beneficiário do plano.
Além disso, há expressa contrariedade à Resolução Normativa nº 453 da ANS, bem como às Diretrizes de Utilização que o acompanham.
A demora na autorização do exame para detectação do COVID- 19 ocorreu em plena época em que a pandemia do coronavírus acometia a sociedade numa escala maior, de forma claramente causou no autor aflições que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Assim, o pedido de indenização por danos morais comporta acolhimento.
Não há dúvidas de que a conduta da ré atingiu a esfera dos direitos da personalidade do autor, o qual se viu desamparado em momento crítico, em que centenas de pessoas iam a óbito diariamente em razão do contágio pelo COVID-19.
A demora na autorização, certamente provocou aflição excessiva e desnecessária no consumidor lesado, ultrapassando a barreira do que se pode considerar como mero aborrecimento por inadimplemento contratual.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a recusa e demora injustificada para liberação de procedimentos gera dano moral in re ipsa, ou seja, independe de prova, considerando as próprias circunstâncias fáticas que envolvem a situação (dor e angústia).
Segue precedente: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade.
Precedentes. [...] 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016).
Com relação ao quantum indenizatório, este deve atender ao binômio reparação/reprimenda e a seu caráter pedagógico, a fim não só de inibir comportamentos ilícitos, mas também evitar enriquecimento sem justa causa, de forma que se a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, também não pode servir de estímulo à violação de direitos personalíssimos de outrem.
Portanto, no presente caso, afigura-se razoável fixar o dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com relação ao pedido de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela negativa do atendimento, estabelecida por meio da ação civil pública nº 0820727-66.2020.815.2001, esta não merece acolhimento.
Observa-se que a referida ação civil pública teve como objetivo compelir as operadoras de plano de saúde a prestarem atendimento de urgência e emergência aos seus segurados, independentemente dos prazos de carência, durante o período de pandemia causada pelo corona vírus (covid-19).
Nota-se, portanto, que a multa estabelecida se restringe aos casos de negativa de tratamento de urgência e emergência, sob o fundamento de que os segurados ainda não concluíram o período de carência contratual estabelecido pelo plano de saúde, o que em nada se relaciona ao caso em análise.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para confirmar a decisão de ID 32368087 e condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (20/08/2020).
Dá-se por cumprida a tutela antecipada concedida.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), as partes arcarão com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por esta sentença, a ser apurado em liquidação (art. 85, § 2º, CPC), dividido na proporção de 75% para a ré e 25% para o autor.
Observo que o autor terá redução de 90% (noventa por cento) do valor das custas, uma vez que lhe foi concedida parcial gratuidade judiciária (ID 32368087 - Pág. 3).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:43
Juntada de provimento correcional
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07/11/2023 10:06
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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10/02/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
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14/07/2022 03:45
Conclusos para decisão
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23/06/2022 00:20
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:20
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 11:03
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2022 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2022 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/05/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2022 09:03
Juntada de diligência
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15/05/2022 18:04
Expedição de Mandado.
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15/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 17:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2022 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/05/2022 17:22
Recebidos os autos.
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15/05/2022 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/05/2022 16:59
Determinada diligência
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13/05/2022 18:59
Conclusos para decisão
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13/05/2022 18:58
Juntada de Certidão
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13/05/2022 18:56
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:56
Determinada diligência
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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21/10/2020 18:04
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 18:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/10/2020 01:12
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:12
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 20/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 02:26
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 28/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 01:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 15/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 17:52
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2020 06:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2020 17:21:13.
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26/08/2020 06:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 25/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2020 17:21
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2020 20:17
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES.
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13/08/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2020 17:49
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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