TJPB - 0800806-58.2022.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 17:58
Baixa Definitiva
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21/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/06/2025 17:23
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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29/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:50
Desentranhado o documento
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29/05/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 08:49
Juntada de Certidão de julgamento
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27/05/2025 11:18
Conhecido o recurso de ALCIONE DIAS DE SOUSA - CPF: *42.***.*62-63 (RECORRENTE) e não-provido
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27/05/2025 11:18
Sentença confirmada
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27/05/2025 11:18
Voto do relator proferido
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02/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ALCIONE DIAS DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ALCIONE DIAS DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIONE DIAS DE SOUSA - CPF: *42.***.*62-63 (RECORRENTE).
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04/02/2025 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:43
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 08:43
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800806-58.2022.8.15.0221 [Bancários] AUTOR: ALCIONE DIAS DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL Processo nº 0800806-58.2022.8.15.0221 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ALCIONE DIAS DE SOUSA em desfavor do BANCO DO BRASIL.
Narra a parte autora, em síntese, que realizou empréstimo consignado com a parte demandada.
Destarte, em decorrência de Lei municipal e da pandemia da COVID-19, houve a suspensão de quatro parcelas do seu empréstimo.
No entanto, afirma que teve o desconto das quatro parcelas em sua conta bancária, além de ter sido inscrita perante os órgãos de proteção ao crédito em decorrência da dívida.
Por estas razões, pugna pela restituição, em dobro, dos valores descontados e pela condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
A decisão de id. 62901922, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 69023199).
Alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, da competência privativa da união em legislar sobre a matéria e da indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, teceu comentários sobre a ausência de ato ilícito, da legalidade dos descontos, da inexistência de falha na prestação de serviços, da não configuração de danos morais e da impossibilidade de restituição dos valores.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 69045899).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Outrossim, antes de apreciar o mérito, mister se faz analisar a preliminar arguida em contestação. 1.
Da preliminar da falta de interesse de agir A parte promovida aduz que a autora ajuizou a demanda judicial sem antes fazer registro de reclamação na via administrativa, e que isso configura ausência de pretensão resistida.
No entanto, para o ajuizamento de ação judicial não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV).
A exigência de requerimento prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF.
Desse modo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, AFASTO a preliminar arguida. 2.
Da preliminar da indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita O processo tramita perante o Juizado Especial Cível e segundo os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Desta forma, RECHAÇO a preliminar arguida. 3.
Da preliminar da competência privativa da União para legislar sobre a matéria Não restam dúvidas de que as Leis elaboradas por outros Entes Federados durante a pandemia sobre este tema foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 6484, tendo em vista a incompetência legislativa material e formal.
No entanto, o que está sendo discutido nos presentes autos não é a (in)legalidade da Lei Municipal, mas a forma como a instituição financeira realizou a cobrança das parcelas suspensas.
Neste diapasão, este Juízo é competente para julgar tal ação.
Assim, RECHAÇO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 4.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 5.
No caso em tela, convém observar que a parte autora de fato não realizou o pagamento das parcelas dos meses de julho a outubro de 2020, conforme pode ser observado na ficha financeira contida no id. 62868415.
Se havia dívida em favor da ré, não há dúvida de que é possível a cobrança e o recebimento dos valores.
O credor tem direito ao pagamento.
No entanto, a forma do pagamento deve respeitar os limites contratuais, não sendo possível exigir que o devedor suporte pagamento em valor de parcela superior ao convencionado, acarretando, sem dúvida, um descontrole em suas contas pessoais.
No caso dos autos, segundo noticia a parte ré, por evento alheio à vontade das partes - poderíamos chamar de fato do príncipe, adotando expressão do Direito Administrativo - houve a suspensão dos descontos regulares no contracheque da parte autora: a lei municipal determinou a suspensão dos descontos consignados durante a Pandemia.
As Leis que desta natureza, inclusive Lei Estadual, foi declarada inconstitucional de forma que ficou restabelecido o direito à realização dos descontos de forma consignada.
Também não há dúvida de que o credor tem direito a receber o seu crédito.
No entanto, não se estabelece uma capacidade ao credor para recuperar o seu crédito independente da vontade do devedor, adotando uma posição leonina.
Tampouco é possível adotar cláusulas previstas para períodos moratórios se a ausência de pagamento não decorreu de conduta culposa do devedor.
A autora junta comprovação dos descontos no extrato bancário nos valores de R$233,29, R$436,73, R$670,02, R$670,02, R$552,27 e R$117,75, entre os dias 18 e 21 de janeiro de 2022, o que contabiliza o valor de R$2.680,08 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e oito centavos) justamente o valor correspondente a quatro parcelas que foram suspensas de exigibilidade em decorrência de Lei Municipal, sem sequer proceder a aviso prévio de tal ato.
Na conduta da parte ré há nítida frustração à expectativa do autor.
Deveras, o autor assinou um contrato estabelecendo um valor de prestação mensal para pagamento.
Era este valor mensal que o devedor, segundo a análise de seus rendimentos e obrigações, poderia pagar por mês, segundo sua percepção econômica.
No entanto, vê frustrada a sua expectativa ao perceber descontos em valores muito superiores. É dizer, a instituição bancária não tem o direito de promover a recuperação do crédito acumulado em decorrência da vigência da Lei Municipal n. 396/20 da forma como queira, à revelia do devedor, sem qualquer consideração à vontade do seu parceiro contratual.
Tal conduta fere o princípio da cooperação contratual e frustra a legítima expectativa (proibição de venire contra factum proprium) do devedor de pagar a dívida em parcelas mensais contratualmente estabelecidas.
No caso concreto, como pode ser observado com clareza, a conduta indevida causou dano moral à autora na medida em que abalou sua vida financeira a ponto de consumir boa parte do saldo bancário.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já julgou causa semelhante chegando a igual entendimento: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO declaratória C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DO BANCO.
PEDIDO INCONGRUENTE.
ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR FORÇA DA LEI ESTADUAL N.º 11.699/2020.
Lei declarada inconstitucional por usurpação de competência da união.
Cobranças realizadas de acordo com imposição unilateral do banco via recálculo das parcelas suspensas em dívida autônoma.
Ato ilícito configurado.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 54 DO STJ.
PRÉVIA RELAÇÃO CONTRATUAL COM O BANCO.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU. – Considerando a incongruência entre as razões e os pedidos da apelação do Banco recorrente, impõe-se o seu não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal. – Durante a pandemia do Covid 19, a Assembleia Legislativa da Paraíba promulgou a Lei n.º 11.699/2020, suspendendo as cobranças de empréstimos consignados, entre junho de 2020 e janeiro de 2021, quando foi declarada a sua inconstitucionalidade por meio das ADI’s 6484 e 6495. – Restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a cobranças reformuladas unilateralmente pelo banco, sem comprovação de recontratação anuída pelo autor. – O desconto indevido em conta decorrente de mora de refinanciamento de dívida não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida, prescindindo assim de prova subjetiva, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos vencimentos do autor. – O montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. - No caso, os danos morais devem ser fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), uma vez que é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Quanto aos juros moratórios da condenação do dano moral, “1. (...). 2.
O dano moral, na hipótese dos autos, decorreu da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança, na conta corrente do recorrente, de tarifa oriunda de serviço bancário não solicitado de cartão de crédito, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a citação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 2.041.063/MA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 07/06/2023.). – A correção monetária da compensação por danos morais ocorre pelo INPC, desde o seu arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). (0800159-52.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/06/2024). 6.
Destarte, embora a parte promovente informe que foi cadastrada perante os órgãos de proteção ao crédito, o documento anexado ao id. 63888185, não é capaz de comprovar que tal inscrição foi decorrente desta dívida, uma vez que a inscrição mencionada no REFIN faz referência a débito vencido em outubro de 2021 e a dívida em questão refere-se a período compreendido entre julho à outubro de 2020 e foi devidamente quitada em janeiro de 2021.
Portanto, levando em consideração a ocorrência do débito de saldo bancário da parte autora, bem como, agora em sentido inverso, o fato de que a dívida realmente existia, tenho que o montante de R$4.000,00 é suficiente para compensar a parte pela lesão suportada.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros segundo a SELIC desde a presente data (agosto de 2024) até o efetivo pagamento. 7.
Quanto ao pedido de restituição de valores, este não merece prosperar, uma vez que há existência da dívida e o valor descontado será utilizado para redução do saldo devedor. maiores comentários. 8.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos autorais a fim de CONDENAR a parte ré na obrigação de pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros segundo a SELIC desde a presente data (setembro de 2024) até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes, devendo o requerido ficar ciente da obrigação de cumprir a obrigação, no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença sob pena de constrição patrimonial, multa, e outras medidas executivas (art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95 ).
Após o cumprimento das determinações finais, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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