TJPB - 0805926-03.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805926-03.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETE ALVES DA CUNHA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Decisão saneadora – ID: 112445232, através da qual foi nomeado ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA, CRA-PB 20-06324, para realizar a perícia nestes autos.
Intimados, a autora atravessou petição nominada de impugnação ao laudo pericial e asseverando que a perícia é de natureza contábil e, portanto, exige um profissional com formação específica em contabilidade.
Defende que a ausência de qualificação técnica do perito compromete a validade do documento, requerendo, portanto, a substituição do perito e uma nova perícia por profissional habilitado ao CRC-PB.
O terceiro interessado, Sr. Ítalo Henrique Alves da Fonseca, nomeado como perito, manifestou-se no sentido de que possui qualificação técnica suficiente para a realização da perícia financeira requerida, apresentando sua formação acadêmica e experiência profissional na área financeira, argumentando que a perícia solicitada é de cunho financeiro e não exige exclusividade de formação contábil.
Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação de nomeação como perito judicial apresentada pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, urge registrar que a prova pericial e, portanto, a nomeação de perito é indispensável para o esclarecimento técnico das questões controvertidas nos autos, sobretudo em se tratando de matéria que exige conhecimento especializado, como no caso dos autos, onde se faz necessária a análise da legislação que rege o PASEP, dos cálculos e movimentações financeiras.
No tocante à qualificação do perito, o Sr. Ítalo Henrique Alves da Fonseca demonstrou possuir formação adequada e experiência relevante na área de administração financeira (inclusive especialista em cálculos revisionais do PASEP), apresentando a sua formação acadêmica e experiência profissional na área financeira, possuindo Bacharelado em Administração, MBA em mercado financeiro e banking, MBA em gestão bancária e Fintechs e curso de especialização em perícia judicial financeira – Perito 5K, e argumentando que a perícia solicitada é de cunho financeiro e não exige exclusividade de formação contábil.
Além disso, cabe ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa.
E, na hipótese, a argumentação apresentada pelo perito nomeado é robusta ao fundamentar que a sua formação em Administração, com especializações em áreas diretamente relacionadas à perícia a ser realizada, o habilita plenamente para o exercício da função, conforme as atividades descritas e a jurisprudência trazida que corrobora a sua capacidade técnica.
Dessarte, a simples alegação, da parte autora, de que o profissional nomeado não possuí capacidade técnica para a realização da prova não é suficiente para proceder à substituição do perito nomeado de confiança do Juízo e com conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
PERITO CONTÁBIL NOMEADO PELO JUÍZO.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR PERITO CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES JUSTIFICADORAS DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Não há de se falar em substituição do perito contábil nomeado pelo juízo, quando não lhe é atribuída carência de conhecimento técnico ou científico para a realização da prova técnica, não bastando a alegação de que seria de especialidade do profissional contábil a análise da matéria discutida nos autos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (3ª Câmara Cível do TJ/PB, relator: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa – 07/02/2025) A mais, a perícia financeira realizada por um administrador é uma atuação prevista na legislação e pode envolver a análise de contratos bancários e outras questões financeiras, como juros e taxas.
Essa atividade, inclusive, é regulada pelo Conselho Federal de Administração.
O art. 2º da RESOLUÇÃO NORMATIVA DO CFA (CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO) Nº 593/2020: “constituem procedimentos legais de perícia elaborada pelos profissionais da administração de nível superior, de acordo com área específica de formação e, conforme disposto no art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.769/1965, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967 e que poderão ser exercidas em âmbito judicial, extrajudicial e arbitral, pelo profissional que atuará como Perito Judicial, Perito Judicial Criminal, Perito Arbitral e Perito Judicial Assistente Técnico, Administrador Judicial, Gestor Judicial e Gestor Judicial Liquidante, este último em intervenção Judicial de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e outras que sejam decorrentes ou conexas a administração geral, financeira, patrimonial, (...)” Repito: o perito nomeado possui curso de especialização em perícia judicial financeira, contábil e trabalhista, entre outras formações, dentre elas especialista em cálculos revisionais do PASEP, conforme currículo profissional juntado aos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a justificativa apresentada pelo perito nomeado, INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte autora e MANTENHO a nomeação do perito, Ítalo Henrique Alves da Fonseca.
CUMPRA a decisão de ID: 112445232 em todos os seus termos.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:46
Outras Decisões
-
02/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ITALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 14:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:37
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 02:13
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:13
Nomeado perito
-
13/05/2025 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:03
Juntada de Certidão de intimação
-
13/12/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:59
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
04/10/2024 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIZABETE ALVES DA CUNHA - CPF: *45.***.*84-91 (AUTOR).
-
04/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2024 01:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805926-03.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA ELIZABETE ALVES DA CUNHA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/09/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802632-37.2024.8.15.0161
Liliane Patricia Ferreira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wellington Nobrega Vilar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 07:53
Processo nº 0802632-37.2024.8.15.0161
Liliane Patricia Ferreira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 09:03
Processo nº 0849687-90.2024.8.15.2001
Tassya Goncalves Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 22:30
Processo nº 0802836-81.2024.8.15.0161
Maria Eva Oliveira da Costa
Caap - Cooperativa Alianca dos Produtore...
Advogado: Jonas Henrique Scholl
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 17:12
Processo nº 0811413-96.2020.8.15.2001
Holena Maria Diniz de Lima Candido
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulino Gondim da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2020 12:11