TJPB - 0820058-60.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 09:17
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIEL BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2024 18:06
Prejudicado o recurso
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18/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ELIEL BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIEL BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação da fazer – Processo n. 0850926-32.2024.8.15.2001, ajuizada por Eliel Barbosa da Silva Oliveira LTDA., nos termos a seguir: “Em face do exposto, DEFIRO a liminar postulada no sentido de determinar que a promovida restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, o plano de saúde do autor, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.
O agravante aduz que a apólice de seguro saúde SPG nº 551602 foi estabelecida pela empresa ELIEL BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA em 27 de janeiro de 2017, e que o plano contratado não corresponde a um seguro individual ou familiar.
A mencionada apólice, nº 551602, foi implementada com um certificado, sendo o titular desse certificado devidamente designado para exercer cargo junto à empresa estipulante.
Alega que a apólice mencionada foi cancelada em 4 de junho de 2024, com efeito retroativo a 27 de maio de 2024, devido à inadimplência na quitação da fatura correspondente ao mês de março de 2024, a qual foi regularizada apenas em 24 de junho de 2024.
Relata que, ao ser identificada a ausência de pagamento de qualquer parcela, o sistema emite automaticamente uma notificação por meio de carta, informando sobre o inadimplemento da respectiva parcela e alertando que a apólice será cancelada após o prazo estipulado nas Condições Gerais da Apólice, e que, no dia 16 de abril de 2024, foi enviada uma carta de inadimplência à empresa ELIEL BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA, notificando o atraso no pagamento da fatura correspondente ao mês de março de 2024.
Defende que o cancelamento da apólice ocorreu exclusivamente em razão da inadimplência do autor.
A notificação sobre o atraso foi devidamente enviada, assim como a comunicação acerca do cancelamento.
Portanto, não cabe à Bradesco Saúde ser responsabilizada pela negligência do autor em atrasar o pagamento e em não manter seu endereço atualizado no sistema, uma vez que essas são obrigações que lhe competem.
A Seguradora agiu estritamente dentro da legalidade e em conformidade com os termos contratuais. É o suficiente Relato.
Decido.
A Exma.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Relatora.
Eliel Barbosa da Silva Oliveira LTDA. ingressou com a ação de obrigação da fazer, pugnando pelo restabelecimento do plano de Saúde contratado com a ré/agravante, afirmando que, em decorrência de um erro, atrasou o pagamento do mês de março, promovendo o pagamento em junho, com os devidos juros e correções.
O não pagamento de plano de saúde por período superior a 60 (sessenta) dias enseja a rescisão do contrato, “desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”, nos termos do art. 13 da Lei 9.656/98, in verbis: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...); II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;”.
Cumpre destacar também o julgamento do REsp n° 957900/SP, abaixo ementado, no qual o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as operadoras de planos de saúde podem realizar a rescisão unilateral do contrato desde que fique comprovado a inadimplência superior a 60 (sessenta) dias e que seja feita a notificação do beneficiário.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 independe da propositura de ação judicial. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 957.900/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011).
No presente caso, a apólice foi cancelada em 4 de junho de 2024, com efeito retroativo a 27 de maio de 2024, devido à inadimplência na quitação da fatura correspondente ao mês de março de 2024, a qual foi regularizada em 24 de junho de 2024.
Oram apesar de se vislumbrar respeito ao prazo de 60 (sessenta) dias, a recorrente aceitou o pagamento do boleto atrasado, que se deu com juros e correção, inclusive, argumenta que autor/agravado “regularizou” o débito, criando a legítima expectativa no consumidor de que estava coberto pelo plano de saúde.
Nesse cenário, é possível constatar, prima facie, que a ré/agravante agiu em flagrante violação à boa-fé objetiva, pois aceitou o pagamento da mensalidade em atraso, mesmo após ter rescindido o contrato unilateralmente, tendo comportamento totalmente contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Sobre a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) leciona Silvo de Salvo Venosa: “No conceito de boa-fé objetiva, ingressa como forma de sua antítese ou exemplo de má-fé objetiva, o que se denomina proibição de comportamento contraditório ou, na expressão latina, venire contra factum proprium.
Trata-se da circunstância de um sujeito de direito buscar favorecer-se em processo judicial, assumindo conduta que contradiz outra que a precede no tempo e assim constitui um proceder injusto e portanto inadmissível (STIGLITZ, 1990, p.491).
Cuida-se de uma derivação necessária e imediata do princípio da boa-fé e, como assevera esse mesmo doutrinador argentino, especialmente na direção que concebe essa boa-fé como um modelo objetivo de conduta.” (Venosa, Silvio de Salvo - Código Civil Interpretado / Silvio de Salvo Venosa. - 2.
Ed. - São Paulo: Atlas, 2011, p.509).
Nessa ordem de ideias, a ilação que se extrai dos autos é no sentido de que a ré violou a boa-fé objetiva ao frustrar as legítimas expectativas da parte autora rescindindo o contrato de forma unilateral.
Face ao exposto, NEGO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se para as contrarrazões.
Após, Dê-se vista ao MP.
P.I.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes R E L A T O R A (2) -
08/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
08/09/2024 15:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/08/2024 12:32
Denegada a prevenção
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29/08/2024 12:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 10:15
Determinada a redistribuição dos autos
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28/08/2024 07:11
Conclusos para despacho
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28/08/2024 07:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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