TJPB - 0847662-51.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847662-51.2017.8.15.2001 [Direito Autoral] EXEQUENTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO EXECUTADO: VIAGEM PRONTA OPERADORA DE TURISMO, VIAGENS E EVENTOS LTDA. - ME SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO e VIAGEM PRONTA OPERADORA DE TURISMO, VIAGENS E EVENTOS LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento da dívida perseguida, já tendo a parte exequente recebido o numerário devido (Id 29946580 e 29947611).
Protocolada a petição retro, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que a dívida objeto dos autos foi quitada e, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
P.I.
Intime-se o advogado subscritor da petição de Id 99597152, Dr.
WILSON FURTADO ROBERTO, dos termos do despacho de Id 30240681 (primeira parte), no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2019 12:20
Baixa Definitiva
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05/11/2019 12:20
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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30/10/2019 18:31
Transitado em Julgado em 4 de Outubro de 2019
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30/10/2019 18:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2019 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 04/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 13:28
Juntada de Certidão
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10/09/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 15:56
Juntada de intimação
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10/09/2019 15:18
Conhecido o recurso de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO - CPF: *14.***.*41-53 (APELANTE) e VIAGEM PRONTA OPERADORA DE TURISMO, VIAGENS E EVENTOS LTDA. - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (APELADO) e provido em parte
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03/09/2019 14:08
Deliberado em Sessão - julgado
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26/08/2019 13:54
Incluído em pauta para 03/09/2019 09:00:00 Sala de Sessões da 2ª Câmara Cível..
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23/08/2019 10:58
Juntada de Certidão
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21/08/2019 15:53
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2019 18:38
Conclusos para despacho
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06/08/2019 11:37
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2019 14:35
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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31/07/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 14:50
Conclusos para despacho
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23/07/2019 14:50
Juntada de Certidão
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23/07/2019 14:50
Juntada de Certidão de prevenção
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23/07/2019 14:29
Recebidos os autos
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23/07/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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