TJPB - 0801438-76.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0801438-76.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 112478772.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 15 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
13/03/2025 21:46
Baixa Definitiva
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13/03/2025 21:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 21:38
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801438-76.2024.8.15.0201 Origem: 1ª Vara Mista de Ingá Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante (1): Banco Bradesco S.A Advogado: Karina de Almeida Batistuci OAB/PB 178.033 A Apelante (2): Mariana Ferreira de Lima Advogado: Bisneto Andrade OAB/PB 20.451 e Ms.
Raff de Melo Porto OAB/PB 19.142 Apelados: Os mesmos EMENTA: Processo Civil.
Apelações cíveis.
Declaração de nulidade de Pacote de serviços.
Conta bancária utilizada apenas para percepção de benefício.
Operações franqueadas pela Resolução 3.919/2010 do Bacen.
Desprovimento dos apelos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de serviço bancário e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores pagos, sem reconhecer danos morais.
A instituição financeira apelante busca a reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais e a autora pleiteia a indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central diz respeito à legalidade dos descontos efetuados pelo banco em conta-corrente da apelante, referentes a pacote de serviços bancários.
III.
Razões de decidir 3.A utilização da "conta-salário" ou de "conta-benefício" apenas para saques do benefício ausenta a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.424/06. 4.
Como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas na conta do apelante foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único). 5.
A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Apelo da autora parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1.
A utilização de serviços isentos de cobrança de taxas e a ausência de contrato ausenta a cobrança de pacote de serviços." “2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” "3.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.424/06; Resolução BACEN nº 3.919/2010; CDC, art.42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800272-33.2022.8.15.0151, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 04/10/2023; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
RELATÓRIO Tratam-se de recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, por Banco Bradesco S.A e Mariana Ferreira de Lima em face da sentença (Id. 32200230) proferida pelo juízo da 1ª Vara Mista de Ingá, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em suas razões recursais, o banco demandado alega que a autora possui conta depósito e tem movimentações que ultrapassam as operações isentas de taxa, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes todos os pedidos iniciais. (Id. 32200232) Em contrapartida, em suas razões recursais (Id. 30710129), a autora aduz que os descontos sofridos ultrapassam a seara do mero dissabor, motivo pelo qual pugna pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas no Id. 32200243. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Pois bem.
Avulta dos autos que a primeira apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos relativos a pacote de serviços bancários e taxa de emissão de extrato em sua conta.
O banco apelante, por sua vez, alega que a autora possui conta depósito junto ao banco e, por isso, os descontos de tarifas são devidos.
Analisando os extratos (Id. 32200141), resta clara a irregularidade dos descontos, visto que a autora utiliza a conta apenas com as operações franqueadas pela Resolução nº 3.919/2010 e o demandado não se desincumbiu do seu ônus de provar que o serviço fora contratado de forma legal, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, nos termos do art. 333, II, do CPC.
Em suma, a promovente utilizou a conta bancária apenas para realização de operações franqueadas pela Resolução BACEN n. 3919/2010, ato normativo regulamentador da cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer indício de que a contratação tenha sido feita de forma regular.
Assim, tem-se que é o caso de se reconhecer a invalidade dos descontos referentes à tarifa cobrada, decorrendo daí, o dever de reparação.
Resta saber se a devolução dos valores se dará de maneira simples ou dobrada, como prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pois bem.
Como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas na conta da apelante foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único).
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS “PACOTE DE SERVIÇOS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CABÍVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
São indevidos os descontos efetuados a título de “Pacote de Serviços”, pela inexistência de prova da contratação dos serviços alegados por parte do banco promovido que tem o ônus de comprovar.
A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante modo. (0800272-33.2022.8.15.0151, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023) No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente do autor, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios e razão de já terem sido arbitrados em seu percentual máximo. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
11/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:34
Conhecido o recurso de MARIANA FERREIRA DE LIMA - CPF: *89.***.*25-04 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 19:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801438-76.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIANA FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO MARIANA FERREIRA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Sustenta a parte autora que recebe mensalmente seus proventos e por essa razão procedeu à abertura de conta bancária junto ao promovido.
Constatou que o promovido vem realizando descontos diretamente em sua conta bancária, referentes ao custeio de tarifas bancárias “PACOTE DE SERVICOS VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIORITÁRIOS” e “TAR.
EXTRATO EXTRATOMES (E)”.
Afirma que nunca solicitou ou autorizou os referidos serviços, eis que utiliza sua conta exclusivamente para recebimento de seu salário.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (id. 99846523), impugnando a gratuidade deferida e suscitando a falta de interesse de agir, preliminarmente.
No mérito, afirma que agiu no exercício regular de direito e requer, ao final, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A autora impugnou a contestação em seguida.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora optou pelo julgamento antecipado da lide.
O réu pediu o depoimento pessoal da autora. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES (I) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita. (II) FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. (III) DEPOIMENTO PESSOAL A parte demandada requereu depoimento pessoal da parte autora para confirmar a regularidade da contratação.
Ocorre que, compulsando-se atentamente os autos, infere-se que o depoimento pessoal da parte autora não é o meio adequado para comprovar a regularização da situação trazida à baila na exordial.
Aceitar a realização dessa prova seria protelar, sem razão aceitável a análise do mérito, eis que somente documentação oriunda do banco correspondente pode comprovar tais fatos.
O depoimento da parte autora nada acrescentará para comprovar fatos que devem ser provados pela via documental.
Vejamos o que diz o art. 443 do CPC: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova em audiência.
MÉRITO (a) DA TARIFA “PACOTE DE SERVICOS VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIORITÁRIOS” No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
No caso, todas as cobranças questionadas datam 2023 e 2024, sendo a demanda ajuizada em setembro de 2024.
Assim, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Pois bem, o cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas (Cesta de serviços) pelos serviços postos à disposição do consumidor.
Alega a autora que a conta por ela aberta na instituição financeira tem finalidade exclusiva de recebimento de proventos.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 5.058/2022 do Conselho Monetário Nacional, cujos artigos 5º e 10 assim dispõem: Art. 5º Os recursos creditados na conta-salário podem ser: I - sacados em terminais de autoatendimento, diretamente em guichê de caixa, inclusive em ponto de atendimento de correspondente no País, ou por qualquer outro meio previsto no instrumento contratual firmado entre as instituições referidas no art. 1º e a entidade contratante; e II - utilizados para: a) pagamentos com o uso de instrumento de pagamento com função de débito; b) liquidação ou amortização de parcelas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, de contas, faturas ou quaisquer outros documentos representativos de dívidas, inclusive mediante débito em conta; e c) transferências para contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas.
Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, inclusive na função débito, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
Analisando o extrato (ID. 97727870) acostado, verifico que se trata de conta utilizada exclusivamente para o recebimento da aposentadoria, conforme alegou o autor na petição inicial.
A parte promovente não utiliza outros serviços do banco além daqueles oferecidos na conta salário.
Desse modo, restando demonstrado que se trata de conta de natureza salário, é ilícita a cobrança da tarifa questionada. (b) DA TARIFA “TAR.
EXTRATO EXTRATOMES (E)” Quanto à tarifa referente à emissão de extratos, a conta salário permite a emissão de até 2 extratos mensais.
Logo, se houve solicitação de extratos além do limite permitido, deveria o promovido comprovar a solicitação dos extratos excedentes que cobrava, o que não ocorreu.
Assim, há que declarar a ilegalidade de tais descontos. (c) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Necessário, também, averiguar a questão envolvendo o direito à devolução em dobro.
O parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor disciplina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, a devolução dos descontos indevidamente efetuados deverá ocorrer na forma dobrada, tendo em vista que a instituição financeira não demonstrou erro justificável para as cobranças questionadas. (d) DO DANO MORAL Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Sendo assim, tenho por improcedente o pleito indenizatório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para: a) Reconhecer a ilicitude das cobranças efetivadas na conta da autora a título de “PACOTE DE SERVICOS VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIORITÁRIOS” e “TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOMES(E); b) Condenar o promovido a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, a serem definidos em sede de liquidação de sentença, corrigidas monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desconto, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC).
Considerando que houve sucumbência recíproca e o que o valor da condenação é insuficiente para constituir a base de cálculo dos honorários, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, no percentual de 30% para a parte autora se 70% para o promovido, vedada a compensação.
Os valores são, por ora, inexigíveis da parte autora, ante a gratuidade deferida.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801438-76.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIANA FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 3 de outubro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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