TJPB - 0844401-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/09/2024 00:34
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844401-34.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: ARY DINIZ LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DAS AÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC. - Deixando o promovido de se insurgir sobre o pedido de desistência da ação, após ter sido intimado para fazê-lo, entendo que houve aceitação tácita, a permitir a homologação da desistência.
I - Relatório ARY DINIZ LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO PAN S.A. conforme peça pórtica.
O processo teve regular tramitação.
No caderno processual, a parte autora atravessou petição ao Id 99303804 requerendo a desistência da ação.
A parte ré, devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, sob pena de aceitação tácita, quedou-se silente.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação DECIDO.
A situação posta em comento não comporta maiores delongas, pois anunciada pela parte autora a desistência da demanda, e não se opondo a parte adversa, é de ser pronunciada a extinção do presente feito, sem resolução do seu mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, da Carta Processual, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) §4º.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Deixando a promovida de se insurgir sobre o pedido de desistência da ação, após ter sido intimada para fazê-lo, entendo que houve aceitação tácita, a permitir a homologação da desistência, não havendo falar em ofensa à legislação processual pátria, devendo-se ressaltar que o parágrafo 4º, do artigo 485 do CPC, não exige a concordância expressa do réu para esse caso.
O caso vertente adequa-se, perfeitamente, ao texto da lei, tendo em vista que a parte autora requereu a desistência da ação, ao passo que a parte contrária, devidamente intimada, anuiu tacitamente com a extinção e arquivamento da presente lide.
III – Dispositivo Isso posto, homologo a desistência da ação, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:12
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 09:12
Extinto o processo por desistência
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18/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844401-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 9.[x] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:33
Desentranhado o documento
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06/09/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2024 11:07
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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10/07/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARY DINIZ LIMA - CPF: *51.***.*98-34 (AUTOR).
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10/07/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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