TJPB - 0801735-83.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:14
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:53
Extinto o processo por desistência
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09/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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22/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801735-83.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo o réu para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias sobre o pedido de desistência da ação.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
02/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801735-83.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 4 de novembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:30
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 14:02
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801735-83.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
Em síntese, a autora afirma desconhecer e não ter autorizado os descontos referentes à contratação de um cartão na modalidade com reserva consignável, incidentes em seu benefício previdenciário.
Requer, em sede de tutela de urgência, a encerramento da referida conta bancária.
Pois bem.
Consoante reza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Assim, faz-se necessária a instrução probatória mais acurada a fim de rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito do autor, a saber, a (ir)regularidade da cobrança.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Indeferimento - Insurgência - Ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil - Controvérsia que deve ser dirimida em processo de conhecimento após a formação do contraditório e da instrução probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 2164237-51.2022.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 09/09/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca acerca das alegações da agravante sobre a ausência de contratação de empréstimo consignado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000181017344001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, J. 14/03/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, DJ 15/03/2019) Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO a tutela de urgência pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
As circunstâncias da lide levam a crer que, nesta fase inicial, a conciliação ou mediação é improvável, razão pela qual a designação da solenidade deve ser feita no futuro, em momento oportuno, em prestígio da celeridade da prestação jurisdicional (art. 5°, inc.
LXXVII, CF/88).
No mais, determino: 1.
Cite-se o promovido para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC). 2.
Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 dias. 4.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
P.
I. e cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
10/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2024 10:34
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
05/09/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA CONCEICAO - CPF: *42.***.*99-40 (AUTOR).
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05/09/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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