TJPB - 0800256-86.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de MARGARETH FERREIRA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:40
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800256-86.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH FERREIRA RÉUS: CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, ASISTBRAS S/A. - ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE Vistos, etc.
MARGARETH FERREIRA promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A.; Classic Operadora de Viagens e Turismo LTDA.; Viagens Internacionais - Comércio E Serviços De Assistência Ao Viajante; Chubb Seguros Brasil S.A., todos devidamente qualificados.
Narra, a autora, que no dia 13/10/2019 celebrou contrato de intermediação de serviços de turismo, com as promovidas, com serviço incluso de seguro-viagem, ofertado pelas segunda e terceiras demandadas, tendo como segurado o esposo da autora, Sr.
James Allen Anderson.
A chegada estava prevista para 18/10/2019, como de fato ocorreu, e o retorno previsto para 05/03/2020.
Ocorre que logo após chegar ao Brasil, o segurado acabou vindo a falecer na data de 18/12/2019, por insuficiência respiratória aguda.
Assevera que o pagamento do prêmio no valor de R$ 750,60 (setecentos e cinquenta reais e sessenta centavos) foi realizado na mesma data da contratação, sendo que a autora não recebeu apólice do seguro, mas tão somente um orçamento nº. 266885286 e a tabela de cobertura, ambos contendo apenas o timbre da CVC.
Os valores eram em moeda estrangeira – Dólares americanos, haja vista a origem do segurado ser dos Estados Unidos, com destino ao Brasil.
Alega que entrou em contato com as rés no intuito de receber a indenização referente ao sinistro, porém não logrou êxito.
Requer a condenação das rés de forma solidária, para adimplemento do valor total de R$ 254.542,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais), referente à soma do valor da cobertura do seguro por morte e das despesas médicas hospitalares; além de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita – ID: 39149599.
Citada, a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, atual denominação da ACE SEGURADORA S.A, apresenta contestação em ID: 40231952.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva da Chubb Seguros Brasil S/A; necessidade de revogação da concessão das benesses da justiça gratuita.
E, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
Informou que desde dezembro de 2013, a Ace Seguradora S/A (atual Chubb) não possui mais qualquer relação de parceria com a TRAVEL ACE (atual Universal Assistance), tendo tal relação sido encerrada nos termos do instrumento particular de distrato (anexo).
Indicou como parte legítima SOMPO SEGUROS.
Citada, a ASISTBRAS S/A ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-62, e não VIAGENS INTERNANCIONAIS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE, apresenta contestação em ID: 41173238.
Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita; suscita ilegitimidade ativa e passiva.
Como preliminar de mérito, sustenta prescrição parcial dos pedidos formulados.
Alega ainda que, conforme consta da documentação juntada pela autora, ela contratou um produto denominado “NACIONAL TOP” e não, “MUNDO TOP” o que, a toda evidência, se mostra mais lógico, já que o seu marido, Sr.
James, viria para o Brasil, onde permaneceria por 140 (cento e quarenta) dias, a saber, de 18/10/2019 a 05/03/2020.E, que a cobertura do seguro é para morte acidental em viagem e, não, natural.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Citada, a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., apresentou contestação (ID: 53995852) alegando preliminarmente, ilegitimidade ativa, considerando que o de cujus tinha outros herdeiros; ilegitimidade passiva da CVC Brasil.
No mérito, a ré afirma que agiu como mera intermediadora no processo de aquisição de serviço, aproximando o consumidor do fornecedor direto, e que, no caso, aproximou a parte autora da empresa Travel Ace e Chubb, apenas fornecendo o serviço, entretanto, a real prestadora do serviço é somente a seguradora e, ainda, que o seguro contratado não abrange morte natural, mas, somente acidental.
Citada (ID. 39308609), a CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Intimada, a parte autora não impugnou as contestações.
Decisão (ID: 65585536) decretando à revelia da Classic Operadora de Viagens e Turismo Ltda.
Intimadas as partes para que informassem se havia possibilidade de acordo em audiência, a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, pugnou pelo julgamento antecipado da lide; TRAVEL ACE ASSISTANCE, nome fantasia de ASISTBRAS S/A – ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE, requereu que fosse determinada exibição de documentos, pela autora, consistente nos anexos ao e-mail apresentado no ID: 38654281.
Apesar de intimada, a parte autora não compareceu à audiência.
Alegações finais nos autos, pelos promovidos.
A autora não apresentou razões finais.
Sentença de improcedência prolatada.
Apelação interposta pela parte promovente.
Acórdão anulando a sentença de primeiro grau e determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra seja proferida em seu lugar, examinando, desta feita, todos os elementos essenciais ao deslinde da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Considerando a Decisão Monocrática do E.
TJ/PB constante no ID: 113320451 que anulou a sentença proferida por este juízo, passo a proferir nova sentença, sob a ótica do C.D.C, pois o processo já se encontra devidamente instruído.
I.
Da impugnação ao pedido da Justiça Gratuita A Chubb Seguros Brasil S/A e ASISTBRAS S/A ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE (TRAVEL ACE) impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedida à promovente.
O deferimento da gratuidade se deu considerando presunção relativa de veracidade assente no art. 99, §3º, do C.P.C, e com base nos documentos que acompanham a peça pórtica.
Por outro lado, as promovidas, quando trouxeram impugnação, não demonstraram evidência de condição financeira da autora capaz de ilidir o que foi verificado quando da concessão.
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.
II - Da prejudicial de mérito – ocorrência de prescrição O contrato de seguro é uma transferência de risco.
Neste negócio jurídico, uma das partes se obriga a garantir interesse de outro sujeito contra riscos pré-determinados, mediante pagamento de determinado valor compensatório.
Está previsto no art. 206, § 1º, II e § 3º, IX, do Código Civil, sendo de um ano a pretensão do segurado contra o segurador (ou vice e versa), e 03 (três) anos a pretensão do beneficiário contra o segurador.
A proposta de seguro-viagem exibida pela parte autora dá conta de que houve contratação no dia 13/10/2019.
A chegada no Brasil estava prevista para 18/10/2019 e o retorno previsto para 05/03/2020.
O falecimento do esposo da autora, Sr.
James Allen Anderson ocorreu no dia 18/12/2019 e autora ajuizou a ação em 22/01/2021 e, ainda, nos anos de 2020 e 2021, tentativas de recebimento do prêmio do seguro.
Portanto, não vislumbro prescrição na hipótese.
AFASTO a prejudicial de mérito.
III- DAS DEMAIS PRELIMINARES Deixo de analisar as demais preliminares apresentadas em contestações, considerando o princípio da primazia da resolução do mérito, assente no C.P.C, arts. 4º, 6º e 488: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
IV– MÉRITO A análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor depende da análise do conceito de consumidor, fornecedor e serviço, conforme artigos a seguir: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Desse modo, ao disponibilizar no mercado de consumo o serviço de assistência de viagem e seguro vinculado, a parte promovida enquadra-se como fornecedora, nos termos do que dispõe o citado art. 3º, § 2º do C.D.C.
Tem-se, portanto, a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora figura como destinatária final do serviço utilizado, razão pela qual é autorizada a inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, mesmo nas relações de consumo, como na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, cabendo a parte autora/consumidora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Ocorre que a autora não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse ter verossimilhança com o alegado na exordial.
Apenas alegou, de forma aleatória, que foi atraída por uma proposta de seguro viagem e que a ré faltou com clareza nas informações do serviço.
Pois bem.
A controvérsia nos autos se resume a cobertura de evento morte, por seguro viagem firmado em favor do Sr.
James Allen Anderson, o qual veio a óbito em 18/12/2019, por insuficiência respiratória aguda.
A autora requereu, além do pagamento do seguro, indenização por gastos médicos e por danos morais.
Com relação aos pedidos de ressarcimento das despesas médicas e farmacêuticas, nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 3.000,00, tenho que não há, nos autos, documentação comprobatória, seja do atendimento médico, seja da compra de medicamentos, portanto, desde logo, afasto a pretensão indenizatória, considerando que o ônus de demonstrar o direito era da requerente – única pessoa que teria acesso à documentação necessária O contrato de seguro viagem, objeto da lide, é o denominado NACIONAL TOP, revelando que houve a contratação de coberturas para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, seja a partir da observância de documento juntado pela autora em ID: 38654280, seja em ID: 41173243.
Verifico, ainda, que no documento há menção expressa para a consumidora verificar as condições gerais do que fora contratado.
Vejamos: Ademais, pela simples leitura do contrato apresentado pelos litigantes (ID's: 38654277 e 41173246), é possível perceber a clareza da avença, de todas as cláusulas contratuais, obedecendo ao Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, violação ao direito de informação, até mesmo porque o título consta letras em caixa alta e em destaque a modalidade do seguro contratado, qual seja, NACIONAL TOP.
A autora assinou o contrato de intermediação de serviços de turismo, como também os serviços contratados (ID: 41173246), dando conta de que o serviço incluído foi o contrato de seguro NACIONAL TOP.
A promovente alega que não recebera informações suficientes para compreender o que estava coberto no seguro viagem e que foi atraída pela publicidade atrativa veiculada da parte ré, o que culminou na contratação do seguro.
Em que pese a alegação de inexistir clareza de informações sobre o seguro, a autora sequer juntou aos autos qual foi a suposta propaganda veiculada, que a fez entabular o negócio jurídico, com o fito de comprovar que fora induzida a erro essencial.
Somado a isso, verifico que o documento acostado pela demandante e por ela devidamente assinado, constante no ID: 38654280, possui um quadro resumo sobre o que o seguro viagem contratado cobria, restando evidente, diante de todos os documentos constantes nos autos, que o seguro contratado assegurava a cobertura de morte acidental e em viagem, não sendo possível considerar que a parte ré foi omissa quanto à informação e muito menos de que a autora, pessoa instruída (autônoma/empresária), não sabia o que estava contratando. À luz do exposto, aduzo à presente fundamentação arestos pertinentes à matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO USADO.
EQUIPAMENTO QUE APRESENTOU DEFEITOS .
REVELIA DOS REQUERIDOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL QUE NÃO ISENTA A AUTORA DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO .
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-PR 00148322220218160021 Cascavel, Relator.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 01/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO – MORTE DO SEGURADO CAUSADA POR DOENÇA (COVID-19) – COBERTURA CONTRATUAL PARA MORTE ACIDENTAL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CLÁUSULAS GERAIS REDIGIDAS DE FORMA CLARA E DESTACADA – ARTIGO 54, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA – CONHECIMENTO PRÉVIO DO SEGURADO INCONTROVERSO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00212699120218160017 Maringá, Relator.: substituto ademir ribeiro richter, Data de Julgamento: 24/07/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - ACIDENTE PESSOAL - NÃO COMPROVAÇÃO - MORTE NATURAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - NEGATIVA LEGÍTIMA - INDENIZAÇÃO DESCABIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Descabe alegar ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais se contrapõem adequadamente aos fundamentos da sentença. 2 - Constitui ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. 3 - O acidente pessoal, para fins de cobertura do seguro, é "o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico", conforme definição estabelecida no art. 5º, inciso I, da Resolução nº 117/2004, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). 4 - Se a causa da morte da segurada foi de natureza interna, ou seja, decorrente dos riscos da saúde da própria pessoa, conclui-se que o infortúnio foi causado por fatores naturais, o que não se enquadra dentre os riscos cobertos pela apólice contratada, não sendo morte acidental. 5 - Deve ser respeitada a cobertura contratual ajustada entre as partes, de modo que, não havendo previsão na apólice de garantia em decorrência de morte natural, descabe impor à seguradora o pagamento da indenização requerida. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004639-57.2021.8.13.0145, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) Registro, ainda, que a morte do segurado não decorreu de acidente típico, mas de morte natural para a qual não há cobertura no contrato de seguro.
Conforme atestado de óbito (ID: 38654276), o segurado, Sr.
James Allen Anderson faleceu em decorrência de insuficiência respiratória aguda (morte natural).
E, ao contrário do que alega a autora, não há como ampliar o conceito de acidente, pois seria desnaturalizar o contrato primitivo celebrado entre as partes, o que não encontra amparo legal.
Logo, não sendo constatada falha na prestação de serviço, não há de se falar em responsabilidade da parte promovida em relação a danos materiais tampouco danos morais, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, ressalto que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Colaciono jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( C.P.C, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/02/2022) ADMINISTRATIVO – SUS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA – DECISÃO MOTIVADA. 1.
Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do C.P.C, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido . 2.
O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. "O julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente ." ( REsp 415.706/PR, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 12 .8.2002).
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 852236 RJ 2006/0105448-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/09/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/09/2006 p . 259) Apesar disso, até o momento, não vislumbro má-fé na conduta da parte autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé, eis que fez uso de uma garantia Constitucional, qual seja, o de valer-se do Judiciário para defender direito que entende devido.
Ademais, a improcedência dos pedidos, por si só, não induz a litigância de má-fé.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 18:14
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:04
Juntada de Certidão de prevenção
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23/01/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 06:36
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:36
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:36
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:23
Decorrido prazo de VIRGINIA DUARTE DEDA DE ABREU em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:09
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800256-86.2021.8.15.2003 AUTOR: MARGARETH FERREIRA RÉUS: CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, ASISTBRAS S/A. - ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE AÇÃO DE COBRANÇA.
PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEGURO VIAGEM.
MORTE NATURAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS GASTOS MÉDICOS E FARMACÊUTICOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INEXISTENCIA DE DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO.
IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
MARGARETH FERREIRA promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A.; Classic Operadora de Viagens e Turismo LTDA.; Viagens Internacionais - Comercio E Serviços De Assistência Ao Viajante; Chubb Seguros Brasil S.A., todos devidamente qualificados.
Narra, a autora, que no dia 13/10/2019 celebrou contrato de intermediação de serviços de turismo, com as promovidas, com serviço incluso de seguro-viagem, ofertado pelas segunda e terceiras demandadas, tendo como segurado o esposo da autora, Sr.
James Allen Anderson.
A chegada estava prevista para 18/10/2019, como de fato ocorreu, e o retorno previsto para 05/03/2020.
Ocorre que logo após chegar ao Brasil, o segurado acabou vindo a falecer na data de 18/12/2019, por insuficiência respiratória aguda.
Assevera que o pagamento do prêmio no valor de R$ 750,60 (setecentos e cinquenta reais e sessenta centavos) foi realizado na mesma data da contratação, sendo que a autora não recebeu apólice do seguro, mas tão somente um orçamento nº. 266885286 e a tabela de cobertura, ambos contendo apenas o timbre da CVC.
Os valores eram em moeda estrangeira – Dólares americanos, haja vista a origem do segurado ser dos Estados Unidos, com destino ao Brasil.
Alega que entrou em contato com as rés no intuito de receber a indenização referente ao sinistro, porém não logrou êxito.
Requer a condenação das rés de forma solidária, para adimplemento do valor total de R$ 254.542,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais), referente à soma do valor da cobertura do seguro por morte e das despesas médicas hospitalares; além de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita – ID: 39149599.
Citada, a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, atual denominação da ACE SEGURADORA S.A, apresenta contestação em ID: 40231952.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva da Chubb Seguros Brasil S/A; necessidade de revogação da concessão das benesses da justiça gratuita.
E, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
Informou que desde dezembro de 2013, a Ace Seguradora S/A (atual Chubb) não possui mais qualquer relação de parceria com a TRAVEL ACE (atual Universal Assistance), tendo tal relação sido encerrada nos termos do instrumento particular de distrato (anexo).
Indicou como parte legítima SOMPO SEGUROS.
Citada, a ASISTBRAS S/A ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-62, e não VIAGENS INTERNANCIONAIS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE, apresenta contestação em ID: 41173238.
Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita; suscita ilegitimidade ativa e passiva.
Como preliminar de mérito, sustenta prescrição parcial dos pedidos formulados.
Alega ainda que, conforme consta da documentação juntada pela autora, ela contratou um produto denominado “NACIONAL TOP” e não, “MUNDO TOP” o que, a toda evidência, se mostra mais lógico, já que o seu marido, Sr.
James, viria para o Brasil, onde permaneceria por 140 dias, a saber, de 18/10/2019 a 05/03/2020.E, que a cobertura do seguro é para morte acidental em viagem e, não, natural.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Citada, a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., apresentou contestação (ID. 53995852) alegando preliminarmente, ilegitimidade ativa, considerando que o de cujus tinha outros herdeiros; ilegitimidade passiva da CVC Brasil.
No mérito, a ré afirma que agiu como mera intermediadora no processo de aquisição de serviço, aproximando o consumidor do fornecedor direto, e que, no caso, aproximou a parte autora da empresa Travel Ace e Chubb, apenas fornecendo o serviço, entretanto, a real prestadora do serviço é somente a seguradora e, ainda, que o seguro contratado não abrange morte natural, mas, somente acidental.
Citada (ID. 39308609), a CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Intimada, a parte autora não impugnou as contestações.
Decisão (ID: 65585536) decretando à revelia da Classic Operadora de Viagens e Turismo Ltda.
Intimadas as partes para que informassem se havia possibilidade de acordo em audiência, a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, pugnou pelo julgamento antecipado da lide; TRAVEL ACE ASSISTANCE, nome fantasia de ASISTBRAS S/A – ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE, requereu que fosse determinada exibição de documentos, pela autora, consistente nos anexos ao e-mail apresentado no ID: 38654281.
Apesar de intimada, a parte autora não compareceu à audiência.
Alegações finais nos autos, pelos promovidos.
A autora não apresentou razões finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
I.
Da impugnação ao pedido da Justiça Gratuita A Chubb Seguros Brasil S/A e ASISTBRAS S/A ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE (TRAVEL ACE) impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedida à promovente.
O deferimento da gratuidade se deu considerando presunção relativa de veracidade assente no art. 99, §3º, do C.P.C, e com base nos documentos que acompanham a peça pórtica.
Por outro lado, as promovidas, quando trouxeram impugnação, não demonstraram evidência de condição financeira da autora capaz de ilidir o que foi verificado quando da concessão.
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada.
II- Das preliminares Deixo de analisar as preliminares apresentadas em contestações, considerando o princípio da primazia da resolução do mérito, assente no C.P.C, arts. 4º, 6º e 488: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Pelos contornos observáveis no feito, é possível a análise do mérito, portanto, passo a fazê-lo neste momento.
IV.
Da prejudicial de mérito – ocorrência de prescrição O contrato de seguro é uma transferência de risco.
Neste negócio jurídico, uma das partes se obriga a garantir interesse de outro sujeito contra riscos pré-determinados, mediante pagamento de determinado valor compensatório.
Está previsto no art. 206, § 1º, II e § 3º, IX, do Código Civil, sendo de um ano a pretensão do segurado contra o segurador (ou vice e versa), e três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador.
A proposta de seguro-viagem exibida pela parte autora dá conta de que houve contratação no dia 13/10/2019.
A chegada no Brasil estava prevista para 18/10/2019 e o retorno previsto para 05/03/2020.
O falecimento do esposo da autora, Sr.
James Allen Anderson ocorreu no dia 18/12/2019 e autora ajuizou a ação em 22/01/2021 e, ainda, nos anos de 2020 e 2021, tentativas de recebimento do prêmio do seguro.
Portanto, não vislumbro prescrição na hipótese.
AFASTO a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO A controvérsia nos autos se resume a cobertura de evento morte, por seguro-viagem firmado em favor do Sr.
James Allen Anderson, o qual veio a óbito em 18/12/2019, por insuficiência respiratória aguda.
A autora requereu, além do pagamento do seguro, indenização por gastos médicos e por danos morais.
Com relação aos pedidos de ressarcimento das despesas médicas e farmacêuticas, nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 3.000,00, tenho que não há, nos autos, documentação comprobatória, seja do atendimento médico, seja da compra de medicamentos, portanto, desde logo, afasto a pretensão indenizatória, considerando que o ônus de demonstrar o direito era da requerente – única pessoa que teria acesso à documentação necessária.
O contrato de seguro é regido pelo Código Civil nos artigos 757 e seguintes.
Entretanto, atenção especial deve ser dada ao regramento estatuído nos artigos seguintes: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 760.
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurador e do beneficiário.
O contrato de seguro-viagem revela que houve a contratação de coberturas para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, seja a partir da observância de documento juntado pela autora em ID: 38654280, seja em ID: 41173243: A morte do segurado não decorre de acidente típico, mas de morte natural para a qual não há cobertura no contrato de seguro.
Conforme atestado de óbito (ID: 38654276), o segurado, Sr.
James Allen Anderson faleceu em decorrência de insuficiência respiratória aguda (morte natural).
E, ao contrário do que alega a autora, não há como ampliar o conceito de acidente, pois seria desnaturalizar o contrato primitivo celebrado entre as partes, o que não encontra amparo legal.
Dito isso, inexistindo ato ilícito na hipótese (ação ou omissão) não há que se falar em responsabilidade civil, ainda que se analise o caso sob o prisma do Direito do Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - ACIDENTE PESSOAL - NÃO COMPROVAÇÃO - MORTE NATURAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - NEGATIVA LEGÍTIMA - INDENIZAÇÃO DESCABIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Descabe alegar ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais se contrapõem adequadamente aos fundamentos da sentença. 2 - Constitui ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. 3 - O acidente pessoal, para fins de cobertura do seguro, é "o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico", conforme definição estabelecida no art. 5º, inciso I, da Resolução nº 117/2004, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). 4 - Se a causa da morte da segurada foi de natureza interna, ou seja, decorrente dos riscos da saúde da própria pessoa, conclui-se que o infortúnio foi causado por fatores naturais, o que não se enquadra dentre os riscos cobertos pela apólice contratada, não sendo morte acidental. 5 - Deve ser respeitada a cobertura contratual ajustada entre as partes, de modo que, não havendo previsão na apólice de garantia em decorrência de morte natural, descabe impor à seguradora o pagamento da indenização requerida. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004639-57.2021.8.13.0145, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
As custas processuais e os honorários sucumbenciais, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o montante atualizado atribuído à causa, devendo ser suportados exclusivamente pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Nesta data, intimei as partes por advogados, via diário eletrônico.
Transitada em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2024 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
19/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2024 01:42
Decorrido prazo de MARGARETH FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/03/2024 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/02/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
21/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/02/2024 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
21/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/02/2024 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
20/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
09/11/2023 07:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/11/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de MARGARETH FERREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:52
Decorrido prazo de VIAGENS INTERNACIONAIS - COMERCIO E SERVICOS DE ASSISTENCIA AO VIAJANTE - EPP em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
11/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:38
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:37
Decorrido prazo de MARGARETH FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:51
Decretada a revelia
-
24/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:57
Decorrido prazo de MARGARETH FERREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 06:22
Decorrido prazo de MARGARETH FERREIRA em 08/11/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 18:10
Juntada de comunicações
-
09/05/2021 18:06
Juntada de Carta rogatória
-
26/03/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 04:00
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 08/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 11:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/02/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 22:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/02/2021 22:58
Recebida a emenda à inicial
-
04/02/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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