TJPB - 0806050-83.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 13:08
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE LUCENA em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº 0806050-83.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA DAS DORES DE LUCENA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Gratuidade Judiciária Indeferida.
Intimação para pagamento das custas– Ausência de recolhimento – Cancelamento da distribuição – extinção sem resolução do mérito. -Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., dicção do art. 290 do C.P.C.
Vistos, etc; Cuida de Ação de Cobrança do PASEP envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial.
O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido.
Intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o Relatório.
Decisão.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação. pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do C.P.C) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do C.P.C/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do C.P.C será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE.
ERROR IN JUDICANDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO C.P.C.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, mas com fundamento no artigo 485, IV, do C.P.C, uma vez que ausente os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II – Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo a fim de promover a citação do réu dentro do prazo assinalado, não resta outra alternativa que não seja a extinção do feito.
III – A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C/2015, sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial.
Precedentes.
IV – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 03125453420068040001 AM 0312545-34.2006.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 14/06/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019) Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C.
Após o trânsito em julgado, arquive.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/11/2024 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE LUCENA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:01
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº:0806050-83.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA DAS DORES DE LUCENA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de ação envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para comprovar a hipossuficiência, nos termos do ID: 83467532, a parte autora apresentou vasta documentação, reiterando o pedido de gratuidade ou redução e parcelamento. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos apresentados pela promovente foram declaração de imposto de renda e extratos bancários.
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Na hipótese, analisando a documentação apresentada pela autora, é possivel constatar que a mesma possui valores que ultrapassam quinhentos mil reais investidos em títulos financeiros, sendo forçoso convir que a disponibilidade de quantia bastante significativa para investimentos indica o reverso da hipossuficiência financeira alegada pela autora.
A movimentação bancária não demonstra saldo negativo.
Logo, a autora não preenche os requisitos para gozar dos benefícios irrestritos do Estado, uma vez que os documentos apresentados indicam que a sua condição financeira é incompatível com o referido benefício.
Nesse sentido: Ementa: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à declaração de hipossuficiência presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. É defeso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF 0743391-89.2023.8.07.0000 1821222, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) EM E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – ELEMENTOS QUE INDICAM A CAPACIDADE FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 481 DO STJ – PARCELAMENTO AUTORIZADO – RECURSO DESPROVIDO.
A declaração de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica não se reveste da presunção juris tantum de veracidade, devendo a gratuidade de justiça ser negada à míngua de comprovação.
Se a parte interessada possui condições de arcar com as custas sem que tenha a própria manutenção prejudicada, pode ser facultado o parcelamento em virtude de eventual ausência de liquidez momentânea.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002340-77.2024.8.11.0000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO RELATIVA VERACIDADE - GRATUIDADE INDEFERIDA. 1.
Em se tratando de pessoa natural, a declaração de insuficiência de recursos para o fim de concessão da justiça gratuita goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser confrontada com demais elementos que evidenciem a sua possibilidade financeira para suportar os encargos do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2.
Ausentes documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira e, ainda, considerando a existência, nos autos, de indícios de situação financeira incompatível com à necessária à concessão do benefício, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade. 3.
Agravo desprovido. (TJ-MG - AGT: 50156641320198130024, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/10/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023) Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira, a fim de justificar o desfalque econômico, razão pela qual deve ser indeferido o benefício da gratuidade.
No entanto, na forma do art. 98, § 6º do C.P.C, autorizo o parcelamento das custas processuais.
Ressalto que a concessão de desconto, assim como o deferimento da gratuidade, exige a comprovação da hipossuficiência, o que, ressalto, mais uma vez, não se adequa a real situação econômica da autora.
Assim, considerando a documentação apresentada pela autora que não demonstra a hipossuficiência e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §6º, AUTORIZO, se assim entender necessário, o promovente, o parcelamento em 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de iextinção do proesso sem resolução do mérito com o consequente cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS DORES DE LUCENA - CPF: *60.***.*27-04 (AUTOR).
-
24/09/2024 23:39
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:55
Juntada de Petição de resposta
-
12/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806050-83.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA DAS DORES DE LUCENA RÉU: BANCO DO BRSIL S/A DECISÃO Vistos, etc;.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do C.P.C, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 03 (três) meses da conta bancária.
Se possuir mais de uma, apresentar de todas. 4) Extrato dos últimos 03 (três) meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2024 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805996-20.2024.8.15.2003
Jose Roberto Santana Leite
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 17:47
Processo nº 0805996-20.2024.8.15.2003
Jose Roberto Santana Leite
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2025 17:35
Processo nº 0842395-88.2023.8.15.2001
Carmem Kamila Gadelha Baracuhy
Aspec Sociedade Paraibana de Educacao e ...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2023 17:45
Processo nº 0842395-88.2023.8.15.2001
Carmem Kamila Gadelha Baracuhy
Aspec Sociedade Paraibana de Educacao e ...
Advogado: Geysiele Vieira da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 08:03
Processo nº 0829707-60.2024.8.15.2001
Bonfim Helenildo Siqueira Paiva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2024 17:05