TJPB - 0802277-36.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802277-36.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
16/06/2025 14:15
Baixa Definitiva
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16/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 11/06/2025 23:59.
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13/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:51
Conhecido o recurso de JOSE BERNARDO DA SILVA - CPF: *01.***.*51-52 (APELANTE) e provido
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 21:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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15/12/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 20:48
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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