TJPB - 0800492-12.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:38
Baixa Definitiva
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26/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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05/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 – Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800492-12.2021.8.15.0201 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Maria Olivia da Silva Bento Advogada : Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial na origem.
Desconto em conta bancária de empréstimo.
Ausência de prova da disponibilização do mútuo.
Vedação.
Repetição do indébito em dobro já deferida na sentença.
Dano moral não verificado.
Decotes ocorridos há demasiado tempo.
Ausência de provas de comprometimento da subsistência da parte autora.
Mero aborrecimento.
Desprovimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a presente lide, apenas para determinar a devolução dobrada dos descontos efetuados na conta bancária da autora (ora apelante) em decorrência do empréstimo descrito na exordial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a consumidora faz jus à indenização por danos morais, em virtude dos descontos lançados em sua conta bancária, alusivos a empréstimo indevido.
III.
Razões de decidir 3.1 O significativo intervalo cronológico entre o fato gerador da pretensão indenizatória e o ajuizamento da demanda evidencia a inexistência de efetivo dano moral.
A conduta omissiva do autor, que se manteve inerte por período considerável antes de buscar a tutela jurisdicional, é incompatível com a alegação de abalo psicológico grave ou constrangimento intenso, que naturalmente demandaria postura mais diligente do ofendido. 3.2 Não há interesse recursal para postular a devolução dobrada do indébito, quando tal pedido já foi integralmente deferido na sentença.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “O longo lapso temporal entre o fato gerador da pretensão indenizatória e a propositura da ação demonstra a ausência de dano moral.
A inércia prolongada do autor, que só buscou a tutela jurisdicional mais de dois anos após o início dos descontos em sua conta bancária, é incompatível com a alegação de grave abalo psicológico, que exigiria maior prontidão na reivindicação”. _________ Jurisprudência relevante citada: JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Olivia da Silva Bento, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Ingá, que julgou parcialmente procedente a "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1.
Declarar inexistente o contrato de empréstimo pessoal n° 361651403; 2.
Condenar o réu a restituir em dobro à autora os descontos indevidos, no valor de R$ 21,20 cada, realizados em sua conta bancária (ag. 0493, c/c. 0561044-3, Bradesco), relativos ao contrato anulado, devendo incidir correção monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).” (ID 35454013) Em suas razões (ID 35454017), a parte promovente alegou, em suma, que “a ausência de condenação em danos morais contraria as jurisprudências dos nossos tribunais, devendo o decisum, nesta parte, (...) ser reformado por contrariar a jurisprudência deste tribunal, até porque, a alegação que o banco também teria sido vítima de fraude, afronta diretamente o art 14 do CDC”; Defendeu que “a indenização por danos morais não visa pagar a ofensa ou a boa fama, e sim, minorar-lhe o sofrimento de forma indireta, já que proporciona um acréscimo no seu patrimônio que poderá lhe trazer outras felicidades que compensarão as tristezas da humilhação por que passou com o ato lesivo do ofensor, bem como, uma sanção pecuniária imposta civilmente a este, para que tome mais cuidado da próxima vez”.
Argumentou que “é uma pessoa íntegra e de reputação ilibada, sendo obrigada a viver grande transtorno e aborrecimento em face da conduta negligente praticada pelo recorrido.
Ou seja, não há como negar o aborrecimento sentido diante de tal conduta.
Conduta esta que deveria ser eficazmente combatida e evitada pelo recorrido, diante de treinamento e observância aos preceitos mínimos de respeito e correta prestação de serviço, o que certamente evitaria humilhações e aborrecimentos aos cidadãos”.
Com tais argumentos, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja arbitrada indenização por danos morais e deferida a devolução em dobro das parcelas descontadas do empréstimo não contratado.
Contrarrazões apresentadas (ID 35454022).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (ID 35530916). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu duplo efeito.
Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a presente lide, apenas para determinar a devolução dobrada dos descontos efetuados na conta bancária da autora (ora apelante) em decorrência do empréstimo descrito na exordial.
Irresignada, a promovente pugna pela reforma da sentença, para que seja arbitrada indenização por danos morais.
No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Contudo, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reputo que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista o longo lapso temporal entre a realização dos descontos e o ajuizamento da ação, uma vez que iniciados em janeiro de 2019 (conforme afirmado na exordial – vide ID 35453875 - Pág. 2), enquanto a presente demanda apenas foi protocolada em abril de 2021, mais de dois anos após a primeira cobrança.
O significativo intervalo cronológico entre o fato gerador da pretensão indenizatória e o ajuizamento da demanda evidencia a inexistência de efetivo dano moral.
A conduta omissiva do autor, que se manteve inerte por período considerável antes de buscar a tutela jurisdicional, é incompatível com a alegação de abalo psicológico grave ou constrangimento intenso, que naturalmente demandaria postura mais diligente do ofendido.
Dessarte, considerando o contexto apresentado, tenho que não restou evidenciada a violação aos direitos da personalidade do consumidor, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
Sobre o assunto, colaciono a decisão abaixo: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Quanto ao pedido de deferimento da repetição dobrada do indébito, carece de interesse recursal a presente irresignação, uma vez que o juízo a quo já determinou, na sentença, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da recorrente.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/17 -
22/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:56
Conhecido o recurso de MARIA OLIVIA DA SILVA BENTO - CPF: *22.***.*38-81 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2025 18:56
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:10
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:35
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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