TJPB - 0867090-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:20
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0867090-09.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: GUTEMBERG DA SILVA NUNES Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado do(a) REU: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 DECISÃO
Vistos.
Em razão de decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp n.ºs 2092190, 2121593, 2122017.
A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/06/2025 09:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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11/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0867090-09.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: GUTEMBERG DA SILVA NUNES Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado do(a) REU: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 SENTENÇA Vistos, etc; GUTEMBERG DA SILVA NUNES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE DA DIVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) vem sendo cobrada insistentemente pela empresa ré; 2) em uma pesquisa no SERASA foi constatado que as cobranças são relativas a uma suposta dívida no valor de R$ 4.036,48 (quatro mil, trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), com vencimento em 2000; 3) trata-se de a uma dívida que já prescreveu, tornando essa cobrança indevida; 4) tentou resolver de forma administrativa nos canais de atendimento da empresa ré recebendo respostas invasivas por pessoas evidentemente despreparadas; 5) continua recebendo cobranças de forma indevida e constrangida a não obtenção de crédito, por estar prescrita; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
A demandada apresentou contestação no ID 97930570, aduzindo, em suma, que: 1) o nome da parte autora não foi negativado no Serasa, em qualquer época, pela ré; 2) A parte autora confunde uma plataforma do SERASA chamado “Limpa Nome”, destinado a facilitar acordos e composições de dívidas, com cadastro negativo; 3) Através da plataforma (www.serasaconsumidor.com.br/limpa-nome-online/), o SERASA disponibiliza instrumental para renegociação das dívidas, com descontos, boletos, parcelamentos, etc., sem se confundir com atos restritivos; 4) estes dados não são disponibilizados para terceiros, servindo tão-somente como instrumento de facilitação para pagamento de dívidas atrasadas, ou seja, não há, nem houve, negativação do nome da parte autora no SERASA; 5) os documentos colacionados pela parte autora na Exordial não são comprovantes de negativação e sim da plataforma de negociação de dívidas; 6) a prescrição é instituto de direito material que impede a cobrança JUDICIAL de dívidas, não extrajudicial; 7) inexistência de danos morais.
Ao final, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A audiência conciliatória (termo no ID 99295811) restou infrutífera.
Impugnação à contestação no ID 99997681.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
A autora ingressou com demanda postulando a declaração de inexistência de dívida junto à empresa demandada, afirmando que a dívida cobrada já se encontra prescrita, haja vista o vencimento ter se dado em 2000, ao passo que as anotações de eventuais dívidas só poderem permanecer em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito por 05 (cinco) anos.
Por sua vez, a promovida alega que não se trata de negativação, mas de simples cobrança de dívida antiga, o que não seria alcançado pela prescrição apontada pela demandante.
No presente caso, a suposta cobrança de dívida apontada pela autora como "prescrita" sequer foi inserida nos órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA).
Apenas houve a tentativa de cobrança indireta.
Verifica-se que a existência de dívida nessa plataforma não significa que o nome da autora esteja "negativado", mas, apenas, que existem débitos seus em atraso.
Convém destacar que a prescrição impede a cobrança judicial da dívida, mas não extingue o direito em si.
A dívida continua existindo e sendo válida, malgrado tenha cessado sua eficácia executiva.
Desta forma, não se confunde a existência de dívidas em atraso com a negativação do nome da autora, no contexto em que existe a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos prescritos.
Vale, inda, ressaltar que as contas atrasadas (não negativadas) não são incluídas no cálculo do score da consumidora.
Com efeito, leciona a Súmula n. 550 do c.
STJ que "a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
O que denota a ausência de violação à honra na hipótese.
Desta forma, o fato narrado na inicial não se caracteriza como situação de determinar a impossibilidade de sua cobrança.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS - PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - SISTEMA "SCORE DE CRÉDITO" - DÍVIDA - NOME DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO - PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE - DIREITO SUBJETIVO PATRIMONIAL - EXTINÇÃO - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE. - As bonificações na pontuação do indivíduo que adimple as dívidas por meio do referido site, configuram uma forma de incentivo, chamado "Score Turbo".
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição faz cessar a pretensão do direito de ação do credor, não vedando, entretanto, a cobrança extrajudicial da dívida, pois a prescrição não extingue o direito material em si.
A inclusão do débito junto ao cadastro do "Serasa Limpa Nome", não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, eis que se trata de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.167574-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 05/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECOLHIMENTO DE PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA - DÍVIDA DISPONIBILIZADA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Pratica ato com incompatível com a concessão da benesse a parte que, após afirmar sua impossibilidade de custear as despesas processuais, procede ao recolhimento do preparo, por incidência do fenômeno da preclusão lógica.
A responsabilização por danos morais, em regra, exige mais do que os meros dissabores ínsitos a uma cobrança de dívida.
A inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome", aliada ao envio de mensagens de texto em horário comercial não são capazes de acarretar angústia, aflição e dor, pois não há publicização da informação e tampouco restou demonstrado excesso na cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.140638-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 10/09/2021) Assim, não há como dar guarida à pretensão da parte autora.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento)do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/09/2024 07:22
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 07:58
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0867090-09.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG DA SILVA NUNES REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
10/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 23:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2024 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/08/2024 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 11:28
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/05/2024 10:13
Recebidos os autos.
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30/05/2024 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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30/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUTEMBERG DA SILVA NUNES - CPF: *99.***.*93-11 (AUTOR).
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19/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:28
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/12/2023 12:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:52
Declarada incompetência
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30/11/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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