TJPB - 0857770-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/01/2025 07:53
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:31
Determinada diligência
-
26/11/2024 09:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a TANIA MARIA PEREIRA FERNANDES - CPF: *23.***.*83-20 (AUTOR)
-
21/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0857770-95.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS(*03.***.*02-08); TANIA MARIA PEREIRA FERNANDES(*23.***.*83-20); KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS(*29.***.*82-34); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0874-59); Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 08:01
Determinada diligência
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04/09/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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