TJPB - 0804081-44.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:43
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
17/03/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2025 11:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:50
Juntada de informação
-
13/03/2025 15:51
Juntada de Petição de informação
-
13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 22:17
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 09:34
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0804081-44.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O processo já se encontra em fase de realização de perícia contábil, inclusive, o banco promovido efetuou o depósito dos honorários no id.105670844.
Entendo, portanto, que não é a hipótese de aplicar a suspensão prevista no TEMA 1.300 do STJ.
Ante o exposto, homologo o pedido do expert no id.106120999.
Aguarde-se a realização a perícia contábil.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:16
Outras Decisões
-
24/02/2025 10:16
Homologado o pedido
-
23/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 22:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 22:22
Juntada de informação
-
15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0804081-44.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta a aba de expedientes e às publicações no site do DJEN (https://comunica.pje.jus.br), verifico que o cartório até o momento não intimou as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, como determinado ao id. 102859801.
Assim, determino ao cartório que: 1.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos; 2.
Notifique-se a perita para que a reunião pericial seja remarcada para data posterior ao encerramento do prazo concedido às partes no item 1, a fim de evitar nulidades futuras.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 23:41
Outras Decisões
-
14/01/2025 23:41
Determinada diligência
-
14/01/2025 23:22
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804081-44.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro a impugnação à proposta de honorários realizada pelo banco réu em id 104099439, tendo em vista que o valor proposto pelo perito é o usualmente pago pelo promovido em demandas idênticas.
Sendo assim, intime-se o banco réu para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da referida prova.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 08:54
Outras Decisões
-
21/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a proposta de honorários e, caso concorde, deverá efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC. -
07/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:10
Outras Decisões
-
30/10/2024 11:10
Determinada diligência
-
30/10/2024 11:10
Nomeado perito
-
30/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:11
Juntada de informação
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:56
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804081-44.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:32
Determinada diligência
-
04/09/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 19:17
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/10/2023 11:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/08/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2022 14:04
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 09:50
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 09:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/12/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 08:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
01/11/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 01:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 16/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
10/05/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2021 20:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 16/04/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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