TJPB - 0831943-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 06:07
Decorrido prazo de VALERIA DIOGO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de VALERIA DIOGO DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:42
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831943-82.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: VALERIA DIOGO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de desconstituição de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Valéria Diogo dos Santos contra Banco Daycoval S/A, sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado, cujos valores foram descontados mensalmente de seus rendimentos.
A parte autora pleiteou a cessação dos descontos, o ressarcimento dos valores pagos e a condenação do banco por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova de fraude na contratação do empréstimo consignado impugnado pela autora; e (ii) estabelecer se há obrigação do banco réu de restituir valores cobrados e indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ.
O banco réu demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio da apresentação do contrato assinado, biometria e comprovante de transferência eletrônica, afastando a alegação de fraude.
A inexistência de indícios concretos de vício na manifestação de vontade ou de prática abusiva impede o reconhecimento da nulidade do contrato.
A ausência de prova de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes.
Tese de julgamento: A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação por meio de documentos idôneos, como contrato assinado, biometria e transferência bancária, afasta a alegação de fraude e inexiste dever de restituição de valores ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º; Código Civil, art. 107; Código de Processo Civil, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJSP, Apelação Cível nº 1014829-22.2021.8.26.0005; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.463880-3/001.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS proposta por VALERIA DIOGO DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Segundo a inicial, a autora se viu surpreendida com descontos, provenientes do contrato de empréstimo n.º 50-012949318/23, supostamente obtido junto ao banco demandado.
Ocorre, no entanto, que a promovente alegar desconhecer completamente a referida contratação.
Pediu, em sede de antecipação de tutela, a cessação dos descontos.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pugnou pelo benefício da Justiça Gratuita.
Justiça Gratuita deferida.
Tutela antecipada indeferida (id 99820903).
Em contestação (id 102199392), o banco demandado impugnou a concessão da gratuidade e apresentou a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, sustentou que a contratação foi regular.
Juntou o contrato, a biometria e a transferência eletrônica relacionada ao contrato.
Instadas a apresentarem pedidos de produção de provas, a parte promovente requereu a produção de prova oral, documental e pericial grafotécnica. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Entendo por desnecessária a dilação probatória, posto que os elementos carreados aos autos já se afiguram suficientes para o deslinde do feito.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se aspira aniquilar é do impugnante.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017.
Grifo nosso).
No caso dos autos, a simples alegação do réu no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária não é suficiente para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório.
Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado.
Não estando o pedido inicial fundado na prestação defeituosa de serviço, e sim na cobrança abusiva de valores em contrato firmado pelas partes, a rejeição das prejudiciais de decadência e de prescrição do direito de reclamação é medida que se impõe.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
No caso em tela, em que pese o argumento da parte autora, no sentido de que desconhece a contratação do empréstimo em discussão, o banco demandado, sob o manto do disposto no art. 373, II, CPC, demonstrou cabalmente a referida contratação, sem que houvesse, nos autos, qualquer fagulha de fraude.
A transação se deu por meio eletrônico, com o uso da biometria.
Incontroversa, pois, a existência da avença, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Nesse norte, urge esclarecer desde já que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de cartão de crédito consignado.
A Jurisprudência dos Tribunais dispõe da seguinte maneira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Contrato de adesão a cartão de crédito consignado juntado aos autos em que foi prevista a realização de saque.
Comprovante de transferência bancária que demonstra o recebimento do valor sacado.
Faturas juntadas aos autos, e não impugnadas, que comprovam a utilização do cartão para saque.
Previsão contratual de pagamento mínimo da fatura através de desconto dos proventos.
Contratação regular comprovada.
Inexistente o alegado dano moral na espécie.
Pleitos declaratório e indenizatório afastados.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Honorários advocatícios arbitrados em favor da parte 'ex adversa' majorados, ressalvada a exigibilidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1014829-22.2021.8.26.0005; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - ANOTAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONTRATANTE - REGULARIDADE - ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO - DESNECESSIDADE - VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - Estando comprovada a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, há que se reconhecer a regularidade da anotação de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora.
II - A ausência de assinatura de testemunhas no contrato não invalida o ato, vez que o Col.
Superior Tribunal de Justiça já assentou tal entendimento, se por outros meios idôneos se pode aferir a validade do ajuste entabulado.
III - Não há que se falar em venda casada, vez que não se trata de serviço adicional embutido em Empréstimo Consignado, e sim o próprio objeto do ajuste impugnado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.463880-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 26/11/2020).
Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades” (In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol.
IV, Tomo I.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos.
Entretanto, não parece ser o caso do autor.
Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização por meio de manifestação verbal.
Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos.
Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade.
Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que preveem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva.
Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação. É fato que “no pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE).
Entretanto, sem embargo dessa constatação, essa não é a hipótese dos autos, em que não fora demonstrado, em concreto, nenhum prejuízo ou abuso praticado contra o consumidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicia, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
Entretanto, suspensa a exequibilidade de 85% do valor atribuído, em razão da gratuidade da justiça parcialmente deferida ao demandante (id 60742871), nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
06/03/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831943-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para dizerem, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
18/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de VALERIA DIOGO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831943-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de VALERIA DIOGO DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 01:00
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831943-82.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Cuidam-se os autos de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS em que se postula a declaração de nulidade de contrato de empréstimo.
Em síntese, afirma que é beneficiária do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, referente a contrato que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício.
Ao final, pede a declaração de nulidade do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Decido.
Busca a autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em seu contracheque, sob a alegação de que não contratou nenhuma operação com o banco demandado.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300 do CPC (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso dos autos, entendo que nesse momento não há elementos que apontem com segurança para a verossimilhança das alegações autorais.
Ora, não há como inferir a inexistência de negócio jurídico sem ser dada oportunidade para o contraditório pela parte demandada, que poderá demonstrar a existência do contrato.
Por fim, a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja por mal-entendido decorrente da baixa cultura financeira, seja pela pura e simples má-fé.
Note-se que não se está a exigir da parte autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas se conclui que diante dos elementos trazidos aos autos e pelo que ordinariamente está acontecendo neste Juízo e em todo o Poder Judiciário Paraibano as alegações da autora, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da operação de crédito guerreada.
Ademais, com a resposta do banco, quando será exigida a apresentação dos contratos e demais documentos pertinentes à operação – ônus que lhe cabe por força da inversão determinada pelo CDC –, será possível rever esse entendimento, acaso não demonstrada a existência de instrumento de crédito.
Destarte, inobstante as alegações do autor mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode considerar somente os interesse da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2024 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802297-30.2017.8.15.0301
Municipio de Pombal
Terezinha Maria de Sousa
Advogado: Jordao de Sousa Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2017 09:33
Processo nº 0845587-34.2020.8.15.2001
Jeanne Darc Marinho do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2020 15:45
Processo nº 0801500-19.2024.8.15.0201
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Sebastiao Domingos de Oliveira
Advogado: Felipe Monteiro da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 23:47
Processo nº 0801500-19.2024.8.15.0201
Sebastiao Domingos de Oliveira
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Felipe Monteiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2024 02:26
Processo nº 0832538-81.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Maria Solange da Silva Viana
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 10:48