TJPB - 0801837-14.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:04
Juntada de informação
-
17/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:59
Juntada de informação
-
17/10/2024 11:17
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 11:17
Juntada de Alvará
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16/10/2024 11:16
Expedido alvará de levantamento
-
14/10/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 13:14
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:46
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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24/09/2024 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO FONSECA PASCOAL em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:11
Juntada de Petição de informação
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22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801837-14.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: LEONARDO AUGUSTO FONSECA PASCOAL X AZUL LINHA AEREAS Nome: LEONARDO AUGUSTO FONSECA PASCOAL Endereço: Rua Santo Antônio, SN, Quadra B Lote 3, Cond Caminhos da Serra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MAIRA DANTAS GERMANO - PB22201 Nome: AZUL LINHA AEREAS Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues_**, 939, 9o andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 VALOR DA CAUSA: R$ 14.090,20 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LEONARDO AUGUSTO FONSECA PASCOAL em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”), sob a alegação de cancelamento de voo e extravio de bagagem.
De início, em relação à legislação invocada pela promovida, notadamente o Código Brasileiro de Aeronáutica, não tem o condão de ilidir a responsabilidade civil do transportador, vez que a relação estabelecida entre a autora e ré é típica relação de consumo, isto porque, de um lado, encontra-se o autor, pessoa que utiliza serviço aéreo na condição de destinatário final, e de outro, a ré, que atua no mercado de prestação de serviços aéreos visando lucro (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor)".
Diante disso, deve-se reputar abusiva qualquer manobra incompatível com a boa-fé ou que possa redundar em desequilíbrio contratual (CDC, artigo 51, IV e parágrafo 1º, II).
A ré figura como fornecedora de serviços de transporte aéreo, tendo responsabilidade objetiva, assumindo a obrigação de transportar seus consumidores nas datas e horários estabelecidos.
Assim, responde por todos os danos que sua atividade lucrativa causar aos usuários, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ” Observe-se que para a volta, programada para o dia 10 de novembro, na qual o autor faria as seguintes conexões: Foz do Iguaçu/PR – Campinas/SP (Voo 4726) → Campinas/SP – Recife/PE (Voo 2816) → Recife/PE – Campina Grande/PB (Voo 4606), o problema por ele relatado na conexão no Voo 2816 com destino a Recife/PE, para o último trecho, Recife/PE – Campina Grande/PB (Voo 4606) é fato incontroverso, pois não foi impugnado pela promovida.
Também incontroverso o embarque em outro voo com destino a Recife/PE (Voo 2810) e a ida para o destino final (Campina Grande/PB) de forma TERRESTRE, bem como que a empresa não disponibilizou um voucher para o Autor, limitando-se apenas a escrever em seu bilhete a palavra “ALIMENTAÇÃO”.
No caso em tela, ainda é fato incontroverso que ocorreu o extravio dos bens pertencentes da parte autora (bagagem), configurando, esse somatório de falhas da empresa promovida, o dano moral indenizável.
Assim, percebe-se que a má-prestação dos serviços por parte da empresa aérea revela-se patente, ultrapassando os limites que devem ser suportados pelo homem médio, configurado assim o dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MÉRITO – EXTRAVIO DE BAGAGEM DEFINITIVO – DANO MORAL PRESUMIDO – DANO MATERIAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, o extravio de bagagem configura dano moral in re ipsa.
Presumidos o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo consumidor. (...). (TJMS.
Apelação Cível n. 0810734-71.2017.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 10/09/2019, p: 17/09/2019) Verifica-se que os bens contidos na bagagem extraviada foram devidamente individualizados pelo autor, que os descreveu como sendo vários itens de roupas, devidamente discriminados, sapato, cinto, medicamentos, nécessaire e a própria mala e os detalhou em quantidade, marca e valor na lista id. 83887500 (R$ 4.090,20), o que se mostra compatível com a natureza e o local da viagem realizada.
Anoto que nas hipóteses de extravio de bagagem, como a do caso em apreço, não é razoável impor que o consumidor produza prova robusta e taxativa dos objetos contidos na bagagem extraviada, pois foge do senso comum aferir com clareza os bens que se leva em viagem, notadamente exigir que o passageiro guarde no decorrer do tempo e apresente nos autos nota fiscal de itens de vestuário já usados, contidos na bagagem.
Destaco, ainda, que a companhia aérea tem a faculdade de exigir a declaração do valor da bagagem, a fim de limitar eventual indenização, nos termos do parágrafo único do artigo 734 do Código Civil.
Ocorre que a ré aceitou transportar a bagagem sem adotar qualquer cautela quanto ao respectivo conteúdo, motivo pelo qual não pode, agora, imputar ao autor o ônus de provar minuciosamente todos os bens que estavam dentro de sua mala.
Desse modo, a indenização por dano material deve ser fixada em R$ 4.090,20 (quatro mil e noventa reais e vinte centavos), corrigidos na forma estabelecida na sentença.
Quanto ao dano moral, ao diverso do que sustenta a empresa aérea, a indenização também é devida, pois o extravio definitivo de sua bagagem foram causa de dissabores e desconforto, gerando perturbação da tranquilidade e indiscutível angústia.
Percebe-se que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, diante da privação de seus itens pela qual passou a parte autora, sendo que ocasionou dano material, consubstanciado na perda efetiva de peças de roupas, bem como dano moral.
Tais situações representam falha na prestação de serviços da ré da qual decorreram transtornos que extrapolaram a esfera da razoabilidade, evidenciando a ocorrência do abalo moral a ser indenizado.
A aflição e angústia causadas ao passageiro, diante dos fatos narrados na inicial, revelam os transtornos de ordem moral sofridos, dando ensejo à reparação indenizatória.
Quanto ao pedido de reparação dos danos morais experimentados pela autora em sua respectiva esfera jurídica de interesses próprios, levando-se em consideração o método bifásico descortinado pelo Augusto Superior Tribunal de Justiça (Resp. 959.780 ES., 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/04/2011), no bojo do qual se aquilata o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica) e o binômio possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas (Regina Beatriz Tavares da Silva, Novo Código Civil Questões controvertidas, obra coletiva coordenada por Mário Luiz Delgado e outro, editora Método, 1ª edição, 2003, no artigo Critérios de Fixação da Indenização do Dano Moral, página 257 e seguintes), de todo factível que a ré lhe pague a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigida desde a data da publicação desta sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido a condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar a autora: 1) a título de danos materiais, o valor de R$ 4.090,20 (quatro mil e noventa reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do extravio (10.11.2023), acrescida de juros legais de um por cento ao mês, contados da citação e 2) a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de um por cento ao mês a partir da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099 de 1995.
Caso ocorra o depósito voluntário, expeça-se alvará em favor da parte promovente e arquivem-se independente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 01 de Setembro de 2024, 17:50:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 16:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2024 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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09/04/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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14/03/2024 10:11
Recebidos os autos.
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14/03/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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12/03/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/01/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 21:24
Conclusos para despacho
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20/12/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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