TJPB - 0844383-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 11:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de DAIMLER CORREA SEGUNDO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844383-13.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 REU: DAIMLER CORREA SEGUNDO Advogado do(a) REU: PAULO CESAR ALMEIDA DA COSTA - PB14919 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:32
Juntada de Projeto de sentença
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09/10/2024 20:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/10/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de DAIMLER CORREA SEGUNDO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0844383-13.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 REU: DAIMLER CORREA SEGUNDO Advogado do(a) REU: PAULO CESAR ALMEIDA DA COSTA - PB14919 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
João Pessoa/PB, 20 de setembro de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 06:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar o réu a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.500,00 corrigidos monetariamente desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com juros desde a citação, nos termos do artigo 405 do CC e; -
04/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:10
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2024 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/08/2024 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/08/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2024 06:12
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 15:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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