TJPB - 0857897-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 09:21
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DE FIGUEIREDO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em 15/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0857897-33.2024.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, REU: VERA LUCIA GOMES DE FIGUEIREDO SENTENÇA
Vistos.
BANCO PAN S/A., por meio de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de VERA LUCIA GOMES DE FIGUEIREDO, todos devidamente qualificados, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial.
Juntou documentos.
Deferida a substituição processual (ID 114933868), passando a constar a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS no polo ativo da ação.
O feito seguiu normalmente, tendo a parte promovente requerido a desistência da ação (ID 114933868). É o breve relatório.
Decido.
O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou não ter mais interesse e requerer, enfim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base nos arts. 485, VIII do Código de Processo Civil vigente.
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis.
O art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;".
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Existindo bloqueio no veículo objeto da presente ação, à escrivania para efetivar a baixa na restrição.
Sem custas.
Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVE-SE P.R.I João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:19
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:16
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 19:37
Determinada diligência
-
01/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 23:45
Deferido o pedido de
-
13/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2024 19:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/10/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 20:02
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:53
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0857897-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito a Guia de Custas e Despesas prévias do processo, bem como realizar o efetivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Decorrido o prazo sem qualquer depósito nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823358-41.2024.8.15.2001
Wanessa Karynne do Amaral Rodrigues
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 12:15
Processo nº 0823358-41.2024.8.15.2001
Lucas do Amaral Rodrigues
Azul Linha Aereas
Advogado: Edglay Domingues Bezerra Segundo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 15:03
Processo nº 0859970-51.2019.8.15.2001
Monica Valeria Crisanto Monteiro Nobrega
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0859970-51.2019.8.15.2001
Monica Valeria Crisanto Monteiro Nobrega
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2019 17:45
Processo nº 0845551-50.2024.8.15.2001
Flavia Raquel de Gois Mororo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 12:47