TJPB - 0857153-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de GENILDA MARIA ALVES RAMOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de YAN GUILHERME DA SILVA RAMOS em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de YAN GUILHERME DA SILVA RAMOS em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de YAN GUILHERME DA SILVA RAMOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GENILDA MARIA ALVES RAMOS em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:34
Publicado Edital em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0857153-38.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por GENILDA MARIA ALVES RAMOS em face de YAN GUILHERME DA SILVA RAMOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de YAN GUILHERME DA SILVA RAMOS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
GENILDA MARIA ALVES RAMOS.
João Pessoa, 2 de dezembro de 2024.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
02/12/2024 23:59
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 23:59
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 23:58
Expedição de Edital.
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29/11/2024 00:12
Publicado Edital em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 10 dias.
PROCESSO Nº 0857153-38.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por GENILDA MARIA ALVES RAMOS em face de YAN GUILHERME DA SILVA RAMOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de YAN GUILHERME DA SILVA RAMOS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
GENILDA MARIA ALVES RAMOS.
João Pessoa, 27 de novembro de 2024.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
EURIDES PONTES DA SILVA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
27/11/2024 08:50
Expedição de Edital.
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20/11/2024 20:37
Juntada de Petição de cota
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14/11/2024 00:48
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:31
Juntada de Petição de cota
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13/11/2024 10:52
Juntada de Mandado
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13/11/2024 08:57
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Nomeação, Curatela] 0857153-38.2024.8.15.2001 REQUERENTE: GENILDA MARIA ALVES RAMOS REQUERIDO: YAN GUILHERME DA SILVA RAMOS SENTENÇA Vistos etc.
GENILDA MARIA ALVES RAMOS, já qualificada nos autos, por intermédio do seus advogados, fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela de YAN GUILHERME DA SILVA RAMOS, também qualificado, sob o argumento de que o mesmo que o mesmo sofre de retardo mental e estar incapaz de gerir os atos da vida civil.
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da parte promovida.
Juntou documentos exordialmente.
Foi deferida a curatela provisória, conforme requerido na inicial.
Realizada perícia médica, constatou-se que a doença que o interditando é portador inviabiliza a prática dos atos da civil.
Parecer favorável do Ministério Público. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observa-se que a parte autora interpôs ação de interdição em desfavor da parte promovida, que, segundo alega, tem problemas, não sendo responsável por seus atos.
O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Quando submetido à perícia médica, restou corroborado que o mesmo não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição.
A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o requerido.
POSTO ISSO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE YAN GUILHERME DA SILVA RAMOS, nomeando como curadora GENILDA MARIA ALVES RAMOS.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC(depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a).
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas.
Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Comunicações e providências necessárias.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
12/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:28
Expedição de Edital.
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08/11/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:08
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:20
Juntada de Petição de cota
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04/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Intimação da autora na pessoa de sua advogada, para de pronunciar sobre o Laudo Pericial de ID 100883149 -
25/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 22:24
Juntada de laudo pericial
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17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de GENILDA MARIA ALVES RAMOS em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de GENILDA MARIA ALVES RAMOS em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 10:46
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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05/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se, ainda, o advogado da autora para informar se a promovida possui outros filhos, além da autora, e, em caso positivo, juntar declarações de concordância com a nomeação da autora como curadora. fica designado o dia 17/09/2024, às 13h, para realização do competente exame de Sanidade Mental -
04/09/2024 13:07
Juntada de informação
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04/09/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILDA MARIA ALVES RAMOS - CPF: *11.***.*76-78 (REQUERENTE).
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04/09/2024 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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