TJPB - 0800285-40.2022.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:39
Baixa Definitiva
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30/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Publicado Acórdão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 PROCESSO Nº 0800285-40.2022.8.15.0601.
ORIGEM: VARA ÚNICA DE BELÉM.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM.
RECORRIDO: ALLYSSON DA SILVA BARBOSA.
ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Belém em face da Sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Pagar envolvendo as partes acima nominadas, nos seguintes termos: “(...) para condenar o Município de Belém ao pagamento de férias e terço de férias dos anos de 2017 a 2020, respeitada a prescrição quinquenal, deduzidos os valores comprovadamente adimplidos.
O ente público suscitou a prescrição.
No mérito, argumenta que as verbas pleiteadas são indevidas, em razão da natureza do vínculo das partes.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO Compulsando-se os autos, constata-se que foi interposta Apelação.
Contudo, no caso em tela, não se trata de mero equívoco na denominação, posto que a fundamentação do recurso apresentado, contra a sentença proferida pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pautou-se no CPC, evidenciando, assim, erro grosseiro.
Assim, não há como se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal.
Senão vejamos: “APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.”(Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Apelação nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022). “APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – INSPEÇÃO TÉCNICA – MEDIDOR INCLINADO - APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO - ART. 42, §2º, LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA FASE RECURSAL - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O autor não realizou o recolhimento do preparo, como também não fez o requerimento de justiça gratuita na fase recursal, razão pela qual, entendo como deserto o recurso apresentado. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.” (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Apelação Cível nº 0802717-93.2021.8.15.0301, Rel.
Juiz Vandemberg Freitas Rocha, julgado em 18/07/2023).
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do Recurso.
Resta o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como no enunciado 122 do FONAJE.
Destaco que a exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade concedida.
Campina Grande, sessão virtual de 26 de agosto a 02 de setembro de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
04/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:16
Determinada diligência
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03/09/2024 17:16
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (RECORRENTE)
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03/09/2024 17:16
Voto do relator proferido
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02/09/2024 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2024 15:38
Determinada diligência
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16/05/2024 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:54
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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