TJPB - 0800889-23.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:34
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ALLAN MAYK FERNANDES DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:25
Determinada diligência
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19/03/2025 14:25
Prejudicado o recurso
-
19/03/2025 14:25
Voto do relator proferido
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17/03/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALLAN MAYK FERNANDES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800889-23.2024.8.15.9010 Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada manejado por ALLAN MAYK FERNANDES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM.
Juízo do 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (0816450-02.2023.8.15.2001, nos autos da Obrigação de Fazer, ajuizada por ele em desfavor do Estado da Paraíba e IBFC, que visa suspender a eficácia da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Alega a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, que se inscreveu para o concurso de Soldado PM combatente QPC do Estado da Paraíba, através do edital n.º 001/2018 – CFSD PM/BM 2018, concorrendo para o cargo de Soldado PM.
Aduz, todavia, que foi prejudicado pelo fato de 03 questões abordadas na prova estarem em desacordo com norma jurídica e entendimento jurisprudencial.
Traz aos autos as suas argumentações jurídicas, que entende se ajustarem à situação, com vista à reforma da decisão do juízo de primeiro grau, e por fim, elenca uma série de pedidos no final do seu petitório, tendo como base maior a irreversibilidade do direito. É o breve relatório.
Em que pese os argumentos do Agravante, de que teria sido preterido em sua classificação, além da nulidade de algumas questões do concurso, a que teria se submetido junto ao Estado, houve a negativa de liminar pelo juízo de primeiro grau, na Ação de Obrigação de Fazer.
Em análise dos autos, a pretensão do Autor, em princípio, aborda situação de reclassificação e nulidade de questões do certame, demandas que exigem uma internalização da matéria proposta pelo Agravante, o que foge, em princípio, a esteira da liminar de antecipação de tutela ou medida cautelar em Agravo de Instrumento, posto não sobressair, sem exame apurado, aspectos de ilegalidade, erro ou abuso de poder.
De início, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja o risco de irreversibilidade do dano caso a medida não seja concedida, e a confiabilidade na presunção de existência do direito do dano alegado.
De modo que, faltando esses elementos ensejadores da medida de urgência, salta prejudicado o pedido em referência.
Face essas considerações, CONHEÇO DO RECURSO, e NEGO A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA, em face das razões expostas.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Na forma do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a agravada, por seu advogado constituído na ação originária (indicada no agravo de instrumento) para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com assento nesta Turma Recursal, na forma regimental, e em seguida inclua-se em pauta virtual.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
05/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/09/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 18:12
Determinada diligência
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06/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
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06/08/2024 07:28
Juntada de Certidão
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04/08/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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