TJPB - 0805903-78.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de DIEGO DE ANDRADE CARVALHO RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:50
Juntada de despacho
-
22/11/2024 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805903-78.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 02/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 01:59
Decorrido prazo de DIEGO DE ANDRADE CARVALHO RIBEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805903-78.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 08:41
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805903-78.2015.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: EXEQUENTE: DIEGO DE ANDRADE CARVALHO RIBEIRO RÉU: EXECUTADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por DIEGO DE ANDRADE CARVALHO RIBEIRO, já qualificado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratual c/c Repetição de Indébito outrora ajuizada em face do BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, também qualificado.
Intimada para os fins do art. 523 do CPC, a parte vencida (promovida) apresentou embargos à execução (Id nº 33885432).
No Id nº 39251293, prolatou-se sentença que indeferiu a inicial de embargos à execução, reconhecendo a inadequação da via eleita.
Com o trânsito em julgado da decisão retromencionada (Id nº 76981106), a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (Id nº 77277026).
A parte executada atravessou petição informando que realizara o pagamento anterior da condenação, requerendo, então, a extinção da execução (Id nº 79115336).
Ato contínuo, a parte exequente se manifestou pleiteando a liberação dos valores (Id nº 79532243). É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 82249819. À escrivania, para as anotações necessárias.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 79115338.
Para além disso, a parte exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 79532243).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do exequente para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 33885436, no valor de R$ 7.929,40 (sete mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 79532243.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 06 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/09/2024 10:37
Juntada de cálculos
-
06/09/2024 17:36
Expedido alvará de levantamento
-
06/09/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
16/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 21:58
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/02/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/02/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:44
Decorrido prazo de DIEGO DE ANDRADE CARVALHO RIBEIRO em 31/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2021 11:24
Conclusos para julgamento
-
04/06/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 29/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2021 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 14:34
Indeferida a petição inicial
-
08/02/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 03/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 18:26
Transitado em Julgado em 15/07/2020
-
10/06/2020 00:46
Decorrido prazo de DIEGO DE ANDRADE CARVALHO RIBEIRO em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 09/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/08/2019 19:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 19:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/10/2016 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2016 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2016 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2015 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2015 18:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2015 00:05
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 22/07/2015 23:59:59.
-
17/07/2015 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2015 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2015 08:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2015 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2015 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2015 13:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/06/2015 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2015 05:51
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 02/06/2015 23:59:59.
-
02/06/2015 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2015 11:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2015 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2015 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2015 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2015 08:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2015 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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