TJPB - 0804528-55.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 08:46
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:41
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804528-55.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIVONE AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
MARIVONE AUGUSTO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contratos de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Aduz que verificando seu histórico de consignações, percebeu a incidência de descontos referentes a diversos contratos de empréstimo que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a conexão e litispendência com a ação de nº 0801589-05.2024.8.15.0181, bem como que a pretensão autoral se encontra abarcada pela prescrição trienal.
No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte ciência de todos os termos do contrato, bem como sustenta que o valor contratado fora disponibilizado mediante TED em conta bancária de titularidade do autor.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Litispendência Defende a parte demandada a ocorrência de litispendência do presente feito com a ação de nº 0801589-05.2024.8.15.0181.
A litispendência encontra-se previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 337 do CPC, vejamos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Pela leitura do dispositivo legal supra, tem-se que a litispendência ocorre quando do ajuizamento de demanda idêntica à outra já em curso.
Verificando a ação mencionada na peça defensiva, tenho que no presente feito, o demandante ajuizou a mesma petição da ação ora mencionada e, uma vez que a ação de nº 0801589-05.2024.8.15.0181 fora ajuizada anteriormente a esta, imperioso se faz o reconhecimento da litispendência no presente feito. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito em função da litispendência com o processo de nº 0807102-56.2021.8.15.0181, o que faço com base no art. 485, V do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
01/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 15:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/05/2024 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIVONE AUGUSTO DA SILVA - CPF: *28.***.*36-02 (AUTOR).
-
27/05/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802595-47.2024.8.15.0181
Maria de Fatima Alves de Amorim
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 20:11
Processo nº 0857206-58.2020.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Edna Maria Soares da Silva
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2020 12:07
Processo nº 0803965-61.2024.8.15.0181
Maria das Neves Borges
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 18:42
Processo nº 0800297-18.2021.8.15.0301
Manoel de Deus da Silva
Itau Unibanco Veiculos Administradora De...
Advogado: Aecio Carlos de Abreu
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 21:10
Processo nº 0800297-18.2021.8.15.0301
Manoel de Deus da Silva
Itau Unibanco Veiculos Administradora De...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2021 08:55