TJPB - 0845554-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 20:53
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
15/06/2025 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:24
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0845554-05.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: CARMEM CEA MONTENEGRO DIAS SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de CARMEM CEA MONTENEGRO DIAS, objetivando a retomada do bem alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais.
Nos autos, foi deferida a liminar para a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial (ID 93751147), tendo o autor, posteriormente, recolhido as custas devidas para o cumprimento do ato.
Entretanto, antes do cumprimento da medida liminar, o autor peticionou nos autos manifestando sua intenção de desistir da ação (ID 108632973). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o autor tem o direito de desistir da ação a qualquer tempo, até a prolação de sentença, independentemente da concordância do réu, salvo se já apresentada a contestação.
No caso dos autos, considerando que a desistência foi manifestada antes do cumprimento da decisão liminar e antes de eventual contestação, é de se acolher o pedido.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4°, do Código de Processo Civil (Apelação Cível no 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Diante do exposto, REVOGO a liminar anteriormente deferida e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Considerando a ausência de sucumbência, deixo de condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025 SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
20/05/2025 22:03
Determinada diligência
-
20/05/2025 22:03
Extinto o processo por desistência
-
28/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:19
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 11:30
Determinada diligência
-
23/01/2025 11:30
Deferido o pedido de
-
24/10/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845554-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 03:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 03:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
15/07/2024 09:35
Determinada diligência
-
15/07/2024 09:35
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844629-09.2024.8.15.2001
Marcelo Bruno Ribeiro Alves
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 10:48
Processo nº 0852768-47.2024.8.15.2001
David Weslley Ferreira da Silva
Banco Inter S.A
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 20:59
Processo nº 0827981-37.2024.8.15.0001
Jose Roberto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 08:25
Processo nº 0840145-53.2021.8.15.2001
Mercia de Lourdes Cavalcanti de Miranda ...
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2021 11:25
Processo nº 0844329-47.2024.8.15.2001
Yasmin Estrela Rocha Lima
Midea Industria e Comercio do Brasil Ltd...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 08:18