TJPB - 0815446-76.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:28
Juntada de Certidão de prevenção
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17/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:02
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 00:43
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815446-76.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVANEIDE MESSIAS DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Ivaneide Messias da Silva contra Banco Itaucard S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A demandante insurge-se contra contrato de empréstimo consignado de nº 00587882895202001009, incluído em 23/10/2020, com liberação de R$ 2.392,96.
Sustenta não o ter celebrado.
Apontou a ocorrência de 14 descontos e pretende a devolução em dobro de todos eles.
Em manifestação inicial, a título de emenda da petição inicial, este juízo determinou esclarecer a origem da quantia de R$ 2.412,95 que foi creditada em sua conta bancária exatamente no dia de inclusão do contrato impugnado.
Caso fosse decorrente do referido negócio, providenciar o depósito judicial.
Em resposta, a promovente informou que o valor do empréstimo indevido seria de R$ 5.048,40, ao passo que o valor depositado de R$ 2.412,95 não se trataria do empréstimo consignado impugnado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório: DECIDO.
Inicialmente, a autora não esclareceu a origem do valor depositado em sua conta.
Limitou-se a apontar a diferença entre o que seria o contrato e o valor depositado.
Inexiste verossimilhança nas suas alegações.
Primeiro, porque, conforme pontuado na própria inicial, o valor liberado teria sido de R$ 2.392,96, bem próximo ao montante depositado em seu favor.
Segundo, porque, apesar de já ter decorrido quase quatro anos da celebração do negócio, o valor representa mais de uma vez e meia o valor bruto do benefício da demandante, de maneira a restar impossível que lhe passasse desapercebido.
No mês em que o crédito aconteceu, a promovente recebeu apenas R$ 793,99 líquido do INSS.
Já o crédito que diz não se lembrar a origem totalizou R$ 2.412,95, ou seja, 3 vezes o benefício.
Como simplesmente se evadir do questionamento do juízo e não esclarecer de onde veio o crédito? Além disso, houve o saque total dessa quantia 03 (três) dias depois em que foi depositada na conta da autora.
Como admitir que utilizou um dinheiro que simplesmente não sabe qual a origem? Nada impediu a demandante de, a partir do momento em que foi intimada para esclarecer a origem desse montante, ter se dirigido a sua agência bancária para identificar o depositante e, junto a este, coletar os dados da transação que resultou no depósito.
E essa conduta é exigível mais ainda, estando a parte já auxiliada por advogado.
Justamente por possuir outros empréstimos e considerando que ingressou com 18 ações impugnando contratos dessa natureza, tinha a obrigação de diligenciar para descobrir a relação dessa quantia com esses contratos ou não.
Se quer a devolução dos descontos, nada mais óbvio que devolver eventual quantia relacionada, na primeira oportunidade, já que diz que não aquiesceu com o contrato e nem quis valores originados dele.
Não há a menor razoabilidade em receber valor de fonte desconhecida, em conta bancária, e não procurar saber minimamente do que se trata, e manter a postura “não contratei, não quero o dinheiro, mas usei, não tenho como devolver, entretanto, quero que você me pague para, depois, haver a compensação”.
A boa-fé deve ter mão dupla, das instituições em não disponibilizar valores decorrentes de transações que não foram expressamente contratadas e do consumidor, em procurar identificar origem do que recebe e devolver respectivos valores, quando não tem interesse neles.
De igual forma, não há razoabilidade em não querer valores, não os devolver, usá-los e pretender sua compensação com eventual condenação que não se sabe nem mesmo se virá.
A postura da promovente, na verdade, é de simplesmente não trazer aos autos elemento de informação que está totalmente ao seu alcance, que, indiscutivelmente, pode/deve já vir com a sua peça de ingresso, e tem relação intrínseca com o mérito da situação trazida ao conhecimento do Judiciário e em relação a qual se busca prestação jurisdicional.
E, assim agindo, a autora descumpre, sumariamente, comandado de emenda da petição inicial.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá.
Dispositivo Por todo o exposto, tomando por base a fundamentação supra, considerando que a parte autora não atendeu a determinação de emenda da petição inicial, indefiro-a e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, caput e §1º, e art. 485, I, ambos do CPC.
Custas pela parte promovente, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Campina Grande, 18 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:46
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:51
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815446-76.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora se insurge contra empréstimo consignado.
Nega a sua contratação.
A autora recebe o benefício previdenciário nº 174.985.636-8.
Em 23/10/2020, nele foi incluído para desconto o contrato 00587882895202001009, no valor R$ 5.048,40 e com liberação de R$ 2.392,96,60, e previsão de desconto de 84 parcelas de 60,10.
Informa que foram descontadas 14 parcelas.
Nada diz sobre ter ou não recebido valores provenientes desse contrato.
Pretende cancelamento do contrato, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Requereu gratuidade judiciária. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Em análise do extrato de empréstimos consignados, observo que o contrato impugnado realmente foi incluído em 23/10/20 e foi excluído por portabilidade em 02/12/21.
De acordo com o extrato de Id 90452657, em 23/10/2020, houve crédito de consignado em conta da autora no valor de R$ 2.412,95.
Isto posto, a título de emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento, e também considerando não só esta ação, mas também as inúmeras outras iniciadas pela senhora Ivaneide, todas negando a celebração de contratos de empréstimos consignados, intime-se a parte autora para, em até 15 dias, esclarecer a origem da quantia de R$ 2.412,95 que foi creditada em sua conta bancária, no dia 23/10/2023.
Caso seja originada do contrato objeto deste processo, no mesmo prazo, realizar depósito judicial da mesma.
Campina Grande (PB0, 03 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2024 01:46
Decorrido prazo de IVANEIDE MESSIAS DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2024 09:24
Declarada incompetência
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03/07/2024 23:00
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2024 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANEIDE MESSIAS DA SILVA - CPF: *27.***.*69-20 (AUTOR).
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14/05/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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