TJPB - 0848327-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 07:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:21
Decorrido prazo de WALDIRA FREIRE LAURENTINO em 30/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 08:36
Juntada de informação
-
17/03/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:48
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848327-23.2024.8.15.2001 AUTOR: WALDIRA FREIRE LAURENTINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072318412954200000088399406 PROCURACAO E DOCUMENTOS PESSOAIS Outros Documentos 24072318413047300000088399407 DOCUMENTOS PASEP 01 Outros Documentos 24072318413260800000088399408 DOCUMENTOS PASEP 02 Outros Documentos 24072318413431900000088399409 DOCUMENTOS PASEP 03 Outros Documentos 24072318413605500000088399410 DOCUMENTOS PASEP 04 Outros Documentos 24072318413725400000088399411 CALCULOS WALDIRA FREIRE Outros Documentos 24072318413875500000088399412 PARECER WALDIRA FREIRE Outros Documentos 24072318413944700000088399413 Guia de custas - requerida Justiça Gratuita Petição 24072318442495500000088399416 Decisão Decisão 24072919341274200000091433590 Expediente Expediente 24072919341621500000091664142 HABILITAÇÂO Petição 24080603273216400000092091672 10167226-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 24080603273279600000092091674 10167226-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 24080603273416900000092092525 Decisão Decisão 24072919341274200000091433590 Contestação Contestação 24091211281429200000094220631 10702967-02dw-extrato_on_line Outros Documentos 24091211281503800000094226318 10702967-03dw-microfichas Outros Documentos 24091211281565800000094226323 10702967-04dw-resolucao n 896 de 23 de marco de 2021 4 Outros Documentos 24091211281689400000094226324 10702967-05dw-tabela de moedas 4 Outros Documentos 24091211281784000000094227876 10702967-06dw-transcricao microfichas Outros Documentos 24091211281841700000094227878 10702967-07dw-viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes 2 Outros Documentos 24091211281903700000094227880 10702967-08dw-cartilha leitura de microficha 4 Outros Documentos 24091211281965600000094227881 10702967-09dw-cartilha pasep 4 Outros Documentos 24091211282052100000094227882 10702967-10dw-circular nacional 1 2 Outros Documentos 24091211282149600000094227885 REQUER GUIA CUSTAS DESCONTO CORRETO Petição 24092515194835000000094912962 GUIA CUSTAS Outros Documentos 24092515194860400000094912963 CLS Informação 24100915465496000000095642835 Decisão Decisão 24101114435267100000095743204 Decisão Decisão 24101114435267100000095743204 CLS Informação 24120613452875000000098653261 Decisão Decisão 24121320454562300000098982916 REQUER SUSPENSAO TEMA 1300 Petição 25011418055144900000099752953 Petição Petição 25011721101374000000099888710 12310147-02dw-stj_202402921861 suspensao Outros Documentos 25011721101434600000099888711 Petição Petição 25011721322881700000099889352 12310245-02dw-stj_202402921861 suspensao Outros Documentos 25011721322944700000099889354 Cls Informação 25012010083914700000099915702 Petição Petição 25012323303978400000100134659 12416892-02dw-stj_202402921861 suspenso Outros Documentos 25012323304043200000100134735 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25012323304043200000100134735, Petição: 25012323303978400000100134659, Informação: 25012010083914700000099915702, Outros Documentos: 25011721322944700000099889354, Petição: 25011721322881700000099889352, Outros Documentos: 25011721101434600000099888711, Petição: 25011721101374000000099888710, Petição: 25011418055144900000099752953, Decisão: 24121320454562300000098982916, Informação: 24120613452875000000098653261] -
06/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 08:59
Determinada diligência
-
03/02/2025 08:59
Deferido o pedido de
-
03/02/2025 08:59
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198
-
23/01/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:08
Juntada de informação
-
17/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:55
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848327-23.2024.8.15.2001 AUTOR: WALDIRA FREIRE LAURENTINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Oferecida à defesa, INTIME a parte autora para apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24120613452875000000098653261, Decisão: 24101114435267100000095743204, Decisão: 24101114435267100000095743204, Informação: 24100915465496000000095642835, Outros Documentos: 24092515194860400000094912963, Petição: 24092515194835000000094912962, Outros Documentos: 24091211282149600000094227885, Outros Documentos: 24091211282052100000094227882, Outros Documentos: 24091211281965600000094227881, Outros Documentos: 24091211281903700000094227880] -
13/12/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:45
Determinada diligência
-
06/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:45
Juntada de informação
-
08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de WALDIRA FREIRE LAURENTINO em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848327-23.2024.8.15.2001 AUTOR: WALDIRA FREIRE LAURENTINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Guia de custas retificadas: Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, juntar nestes autos o pagamento das custas iniciais.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24100915465496000000095642835, Outros Documentos: 24092515194860400000094912963, Petição: 24092515194835000000094912962, Outros Documentos: 24091211282149600000094227885, Outros Documentos: 24091211282052100000094227882, Outros Documentos: 24091211281965600000094227881, Outros Documentos: 24091211281903700000094227880, Outros Documentos: 24091211281841700000094227878, Outros Documentos: 24091211281784000000094227876, Outros Documentos: 24091211281689400000094226324] -
11/10/2024 14:43
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2024 14:43
Determinada diligência
-
11/10/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:46
Juntada de informação
-
25/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 04:39
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848327-23.2024.8.15.2001 AUTOR: WALDIRA FREIRE LAURENTINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por WALDIRA FREIRE LAURENTINO, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 97279841, pág. 3.
II.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de endereço devidamente atualizado (últimos 3 meses).
III.
DAS CUSTAS A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 5.192,19 (ID 97279841).
O valor das custas iniciais é de R$ 2.461,19, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 97% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital -
31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de WALDIRA FREIRE LAURENTINO em 30/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALDIRA FREIRE LAURENTINO (*59.***.*97-00).
-
29/07/2024 19:34
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
29/07/2024 19:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a WALDIRA FREIRE LAURENTINO - CPF: *59.***.*97-00 (AUTOR)
-
29/07/2024 19:34
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 19:34
Deferido o pedido de
-
29/07/2024 19:34
Determinada diligência
-
23/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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