TJPB - 0800833-19.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ISTANISLEIA MESQUITA PAZ em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:39
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:55
Juntada de RPV
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18/03/2025 20:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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22/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2024 08:13
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de ISTANISLEIA MESQUITA PAZ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:38
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800833-19.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Conversão em Pecúnia] PARTE PROMOVENTE: Nome: ISTANISLEIA MESQUITA PAZ Endereço: RUA FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, JOSÉ CALIXTO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO ISTANISLEIA MESQUITA PAZ, qualificada na exordial, através de advogados constituídos e sob o pálio da gratuidade processual, propôs a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS, também identificada nos autos, alegando, em síntese, que exerceu o cargo de conselheira tutelar entre 2020 e 2023.
Afirmou que não gozou das férias referentes ao ano de 2023 e não recebeu o terço constitucional de todo o período.
Então, requereu a condenação do promovido objetivando o pagamento de férias que não foram gozadas, com o acréscimo do terço constitucional.
Devidamente citado, o Município de Brejo dos Santos através da sua Procuradoria, apresentou contestação - ID Num. 89392611, impugnando a gratuidade da justiça e afirmando que o cargo de Conselheiro Tutelar é de natureza honorífica e, por essa razão, possui características próprias.
Afirma que os direitos dos referidos agente devem ser disciplinados em legislação local própria e por não haver no âmbito do promovido, a parte autora não faz jus ao direito pleiteado.
Requereu, então, a improcedência da demanda.
A promovente juntou a lei 263/2004 que trata sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatados, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugnou o pedido de gratuidade da parte promovente.
A gratuidade é conferida por força legal neste rito procedimental, motivo pelo qual não se conhece essa preliminar.
Do mérito A matéria em apreço deve ser analisada à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, o qual estabelece ser ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto que ao réu compete provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.
Verifica-se que a autora foi escolhida para investidura no cargo eletivo de Conselheiro Tutelar, cujo mandato seria exercido do período de 13 de janeiro de 2020 a dezembro de 2023.
Destarte, embora não seja servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão ou gerar vínculo empregatício, tem direito a perceber as remunerações previstas em lei para o cargo, inclusive o terço constitucional de férias, conforme foi disposto no art.134 do ECA.
Os Conselheiros Tutelares, embora não se enquadrem na categoria de servidores públicos, em razão do exercício de função pública de serviço público relevante, assim definido por expressa disposição legal, possuem direitos sociais assegurados pelo art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90), dentre os quais está garantido o gozo de férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional, senão vejamos: Art. 134.
Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) Parágrafo único.
Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)(Grifei).
A Lei Municipal n. lei 263/2004, que trata sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, não trouxe qualquer previsão acerca do direito a férias e terço constitucional.
Nem necessitaria.
Explico.
Com a alteração do artigo supracitado pela Lei nº 12.696/2012 no ECA, a eficácia da norma passou a ser plena ou imediata, considerando a asseguração dos direitos sociais enumerados nos incisos I a IV independentemente da edição de legislação local, a qual apenas estabelecerá o regramento atinente ao funcionamento e remuneração dos respectivos membros do Conselho Tutelar.
Sobre a matéria, o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba já teve a oportunidade de se pronunciar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Município de piancó.
Membro do Conselho tutelar. terço de férias e décimo terceiro salário.
Lei nº 12.696/12 que alterou o art. 134 do estatuto da criança e do adolescente estendendo direitos sociais aos conselheiros tutelares.
Vigência a partir de julho de 2012. [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012655120148150261, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 17-07-2018) (Grifei).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR.
VERBAS REMUNERATÓRIAS RETIDAS.
LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ DIREITO A REMUNERAÇÃO MENSAL.
FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
ART. 134, DA LEI Nº 8.069/90.
MODIFICAÇÃO PELA LEI Nº 12.696/12.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
INCLUSÃO DE DIREITOS SOCIAIS.
NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
VERBAS DEVIDAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Com o advento da Lei nº 12.696/12, que alterou o art. 134, da Lei nº 8.069/90, as remunerações dos membros do Conselho Tutelar, bem como outros 1 direitos sociais previstos na Constituição Federal, a exemplo de férias e décimo terceiro salário, passaram a ser assegurados, independentemente da existência de norma municipal regulamentando o assunto. [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022493520148150261, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 15-06-2018) (Grifei).
Dos autos constam três concessões de férias à autora, com base nos artigos 91 e 92, I, da Lei Complementar 01/2009, que não foi juntada aos autos.
Ora, se foram concedidas as férias em três períodos distintos, por que não o fez em relação ao ano de 2023? A edilidade não apresentou qualquer documentação que comprove o recebimento do terço constitucional de férias do período trabalhado, presumindo-se que a parte autora não tenha gozado férias neste período.
Caberia a parte ré apresentar prova contrária de que ocorreu o gozo das férias, acrescida do terço constitucional do período aquisitivo apontado, pois apesar de ter sido intimada para apresentar provas que ainda pretendesse produzir, nada requereu.
Vale salientar, que o direito ao gozo de férias do período aquisitivo de 2022/2023, somente surgiria a partir do mês de janeiro de 2024, enquanto que o mandato da parte autora se encerraria no dia 13 de janeiro de 2024, sendo plenamente impossível, o gozo de férias, ante o encerramento do mandato na mesma data, e, por tal motivo, presume-se que a conversão das férias em pecúnia se mostra necessária a fim de corrigir tal injustiça.
Deste modo, a edilidade ré não apresentou qualquer prova do pagamento das férias do período aquisitivo 2022/2023, não tendo a edilidade ré provado que a parte autora não tem direito a verba referentes a indenização por férias não gozadas, nem apresentou qualquer documentação que comprova que a parte autora não tenha gozado férias no período referente ao quarto ano de mandato.
Além do mais, vejo como coerente, a aplicação por analogia e equidade, o entendimento de situação assemelhada, quanto servidor comissionado que tenha sido exonerado, sem ter gozado férias, faça jus a percepção de indenização das férias não gozadas, como é assegurado aos servidores da União, sejam efetivos, ou em comissão, como previsto no artigo 78, § 3º da Lei n. 8.112/90, que transcrevo: “O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias”.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já sumulou a matéria, como segue: Súmula 31 do TJPB – “É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Assim, sem maiores divagações a respeito da matéria, há de se reconhecer o direito à percepção de indenização de férias pelo servidor que foi exonerado antes de usufruí-las, cujo percentual de pagamento deve ser calculado com base na última remuneração integral recebida pelo servidor, enquanto estava no cargo, ou seja, havendo férias acumuladas, a indenização deve ser calculada integralmente e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorreu a desinvestidura do cargo, proporcionalmente ao período trabalhado na proporção de um doze avos por mês.
No caso dos autos, considerando o período em que permaneceu no cargo, a indenização por férias não gozadas, deverá ser de forma integral do período aquisitivo de 2022/2023, observando o valor do último salário pago de forma integral.
Também fará jus ao terço constitucional de férias.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS a pagar à autora, ISTANISLEIA MESQUITA PAZ, indenização por férias não gozadas, de forma integral do período aquisitivo 2022/2023, bem como o terço constitucional de todo o período 2020 a 2023, observando o valor do último salário pago de forma integral, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.
O valor devido será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, momento a partir do qual será utilizada exclusivamente a Taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação deveria tramitar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
31/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:31
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 06:00
Conclusos para decisão
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18/06/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:51
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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