TJPB - 0856741-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:16
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:39
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2025 10:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/01/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/01/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 22:13
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/01/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0856741-10.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA LIMA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 22/01/2025 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/01/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856741-10.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ROSA LIMA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA JUNIOR - PB21995 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer a suspensão dos descontos que estão ocorrendo em sua conta corrente, que reputa indevido.
Em síntese, alega que é beneficiária do INSS e recebe seus proventos no Banco Santander, sendo que percebeu o lançamento de débitos não autorizados, provenientes do Banco Daycoval.
Sustenta que o gerente do Santander transacionou com o Daycoval, solicitando a imediata suspensão, porém até os dias atuais não ocorreu. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter solicitado o cancelamento de débitos em sua conta, reputando indevidos por não ter autorizado, contudo observando-se o extrato da conta, na descrição do débito há a identificação de tratar-se de "Débito Automático Empresas Conveniadas Banco Daycoval".
Como se sabe, o débito automático corresponde a serviço autorizado pelo próprio cliente ao Banco para pagamento de despesas comuns, a exemplo de contas de água, luz, telefone, entre outras, sendo necessário para a suspensão sua solicitação expressa, o que não restou comprovado nos autos, porquanto a autora apenas diz que o gerente do Banco Santander transacionou com o Banco Daycoval para a suspensão dos descontos.
Desse modo não enxergo, numa primeira análise, não é possível identificar a existência de irregularidade nos descontos, e igualmente não vislumbro qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 06:53
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:07
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856741-10.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ROSA LIMA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA JUNIOR - PB21995 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora, para apresentar um comprovante de residência atualizado e em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Apresentado o comprovante na forma acima determinada, voltem-me os autos conclusos para minutar urgentes, a fim de que seja apreciado o pedido de tutela provisória.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 09:44
Determinada diligência
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29/08/2024 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 22:11
Conclusos para decisão
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29/08/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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