TJPB - 0800570-05.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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02/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
01/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800570-05.2023.8.15.0211 RECORRENTE: José Damião de Lima .
ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB nº 28.400) RECORRIDO: Banco Bradesco S/A.
ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por José Damião de Lima (id 27266256), com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 25028586), assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFAS REFERENTES À MORA DE CRÉDITO PESSOAL.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇAS ILEGAIS DE TARIFAS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NA CONTA DA PARTE PROMOVENTE.
DESCONTOS DECORRENTES DE SALDO INSUFICIENTE PARA ADIMPLEMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO “Sendo assim, é de ressaltar que a consumidora não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações do empréstimo contraído, que estavam sendo descontados pelos atrasos, como consta nos extratos bancários como "MORA CRED PESS "".(TJ-PB - AC: 08002438020228150151, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) ” O recorrente alega a violação dos artigos 104, III, 166, IV, 186, 421, 422, 927 e 595 do Código Civil; artigos 6º, III, IV e VIII, 39, III, 42, parágrafo único e 52 do Código de Defesa do Consumidor; e artigos 373, I e II do Código de Processo Civil.
Defende que o acórdão recorrido desrespeitou os dispositivos mencionados ao negar a nulidade de cobranças realizadas pelo banco em sua conta bancária, considerando sua condição de vulnerabilidade como idoso e analfabeto.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, modificar a conclusão assentada pelo colegiado – no sentido de que não há que se falar em dever de indenizar por danos morais – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ1.
Nesse sentido: “(…) 2.
Tendo sido devidamente atestados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não pode tal entendimento ser revisto na presente instância especial de julgamento, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.149.297/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
AGARVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de quantia paga e compensação por dano moral. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.114.405/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) “(…) 1.
O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “(…) III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (originais sem destaques) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1 “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
04/09/2024 14:14
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:44
Juntada de Petição de cota
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17/05/2024 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 23:54
Juntada de Petição de recurso especial
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12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2024 23:59.
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11/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 16:02
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 06:55
Conclusos para despacho
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04/02/2024 23:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2024 09:15
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:47
Conhecido o recurso de JOSE DAMIAO DE LIMA - CPF: *52.***.*08-61 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:45
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:45
Não conhecido o recurso de JOSE DAMIAO DE LIMA - CPF: *52.***.*08-61 (APELANTE)
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16/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:51
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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