TJPB - 0800538-13.2024.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:29
Baixa Definitiva
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05/12/2024 19:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2024 19:28
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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25/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:31
Sentença desconstituída
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11/11/2024 09:31
Conhecido o recurso de PATRICIA GOMES PEREIRA FREIRE - CPF: *68.***.*56-69 (RECORRENTE) e provido
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11/11/2024 09:31
Voto do relator proferido
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11/11/2024 07:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA GOMES PEREIRA FREIRE - CPF: *68.***.*56-69 (RECORRENTE).
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08/10/2024 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 07:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 07:28
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800538-13.2024.8.15.0551 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: PATRICIA GOMES PEREIRA FREIRE REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Trata-se de Ação onde a parte autora busca receber indenização por danos morais provenientes da má prestação de serviços pela demandada, onde alega que teve no trecho contratado voo remanejado após grande atraso pela demandada, o que culminou num atraso de cerca de 12 horas, além da utilização de trecho terrestre para finalizar o trajeto.
Na peça de defesa, a demandada justifica o cancelamento em virtude de manutenção não programada da aeronave.
Sustentando que tal acontecimento seria um imprevisto, chamado de fortuito externo, o que a eximiria da responsabilidade civil de indenizar.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, em razão da alegação da promovente que está residindo nesta comarca, após mudança de endereço.
Assim, não havendo provas de que a alegação é falsa, reconheço sua legitimidade para interposição da ação nesta Comarca.
O presente caso deve ser apreciado sob a ótica consumerista, aplicando-se as normas protetiva do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento de qualquer outra legislação, haja vista a especialidade da norma e a contratação dos serviços ter sido feita em solo nacional, assim, especialmente aplico a contida no seu inciso VIII do art. 6º, com a inversão do ônus da prova a critério do juiz, nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Da análise das provas colacionadas aos autos, percebo que, de fato, existe a relação contratual entre as partes, haja os comprovantes juntados com a exordial.
Ademais, ainda de acordo com as notícias dos autos, também está demonstrada que a remarcação unilateral decorrente do cancelamento e os demais atos alegados ocorreram.
Nesse passo, forçoso reconhecer que as demandadas não se desincumbiram do ônus de apresentar qualquer evidência a afastar a alegação de falha do serviço.
Suas alegações não as eximem da responsabilidade, o que reforça o fato de a demandante ter ficado privada da utilização dos serviços conforme pactuado.
Destaco que a justificativa apresentada pela Ré, onde afirma que o cancelamento se deu em razão da necessidade de tempo de solo em razão do atraso de um voo e manutenção não programada da aeronave, que conforme já sedimentado pela Jurisprudência nacional, manutenção de aeronave é fortuito interno.
Portanto, não a exime de sua responsabilidade objetiva.
Acho por bem destacar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - QUANTUM.
O cancelamento de voo em razão de alteração na malha aérea insere-se no âmbito do risco empresarial da pessoa jurídica que oferta o serviço ao mercado de consumo (fortuito interno), não caracterizando hipótese excludente da responsabilidade civil.
Diante da negligência da companhia aérea no exercício do dever de informação ao consumidor sobre o cancelamento do voo em prazo razoável, bem como evidenciados os impactos na programação do autor, que realizou o longo trajeto por via terrestre, resta caracterizada a obrigação de pagar indenização por danos morais.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002956-63.2022.8.13.0625, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 31/01/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASSAGEM AÉREA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE.
CHEGADA APÓS 08 HORAS DO HORÁRIO PREVISTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0048409-61.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 31.08.2020) (TJ-PR - RI: 00484096120198160182 PR 0048409-61.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 31/08/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2020) Há de se falar, portanto, em procedência do pedido de danos morais - pelo cancelamento por fortuito interno, não caso de força maior e, é de se observar que, por seu próprio conceito, o dano moral exige gravidade na afronta a direito personalíssimo do sujeito não se configurando a partir de meros aborrecimentos.
A autora justifica o dano moral na demora excessiva e da necessidade de finalização do trajeto pela via terrestre, sem maiores complicações, apenas, de fato o grande cansaço físico.
No que diz respeito, especificamente, ao quantum indenizatório, as cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações, que devem ser justas, de modo a não causar enriquecimento ilícito a quem recebe, nem prejuízo insuportável a quem deva pagar.
Assim, considero adequado ao caso o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais), considerando a espécie, a extensão do dano (cancelamento contemporâneo ao embarque) e a razoabilidade valorativa, servindo-lhe, apenas, como compensação pela dor sofrida.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: A) ACOLHO a pretensão autoral a fim de CONDENAR a ré a pagar a título de indenização por danos morais a importância de R$ 2.500,00 (, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros legais desde o arbitramento até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Fica advertida a parte sucumbente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523, §1º, NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, conforme leciona o artigo 55, caput, LJE.
Publicações e registros eletrônicos.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, intime-se a promovida para iniciar o cumprimento de sentença em 05 dias, via ato ordinatório.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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