TJPB - 0807686-21.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 04:45
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807686-21.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ORLANDO FERREIRA DA SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: SAMARA RIBEIRO AZEVEDO - PB17973, DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176 REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA
Vistos.
ORLANDO FERREIRA DA SILVA NETO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) adquiriu por intermédio de financiamento bancário, no banco ora demandado, um veículo da marca TOYOTA, Modelo COROLLA CROSS XRX 1.8, Ano/Modelo 2022/2023, este financiada em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 3.465,25 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos); 2) no momento da assinatura do contrato de financiamento foram embutidas cobranças indevidas, tais quais tarifa de cadastro, cesta de serviços, seguro automotivo, seguro de proteção financeira, despesas financiadas a crédito e registro de contrato.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos.
O demandado apresentou contestação no ID 88439119, aduzindo, em seara preliminar: a) a falta de interesse processual; b) a sua ilegitimidade passiva; c) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
Como prejudicial de mérito, a prescrição do inciso II, do art. 487, do CPC.
Na mérito, alegou, em suma, que: 1) instituição financeira Ré disponibilizou a Autora o contrato para sua análise e posterior assinatura, e neste documento constam especificamente todos os encargos e despesas, de modo a evitar o alegado, conforme instruções da Resolução nº 3.517/2008, do Banco Central do Brasil (BACEN); 2) ao dar conhecimento prévio do custo total da operação o Banco Réu agiu com transparência e boa-fé, possibilitando que a Autora fizesse uma análise das condições contratuais dispostas; 3) no quadro relativo à contratação de serviços constam as opções "sim" e "não", os quais foram assinaladas a critério da autora, pelo que se conclui que este pôde optar, no momento da assinatura do ORÇAMENTO – CET, quanto à contratação dos mencionados serviços, sendo certo que os valores são condizentes aos praticados pelo mercado; 4) a contratação do seguro não é obrigatória e tampouco é obrigatório o financiamento do prêmio pago pelo seguro, que pode ser contratado diretamente com a seguradora e pago diretamente para ela; 5) o financiamento do valor do prêmio é um serviço opcional oferecido pelo Banco Toyota, que, vale esclarecer novamente, não é o destinatário do recurso, ou seja, o valor referente ao prêmio do seguro é integralmente repassado pelo Banco Toyota para a seguradora; 6) o seguro em questão foi comercializado pela seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e foi contratado pela Autora em instrumento apartado à operação de financiamento, atendendo ao disposto no artigo 760 do CC e artigo 9º do Decreto-Lei n° 73/668, sendo aprovado pela SUSEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda; 7) a natureza da cobrança da tarifa de cadastro, bem como da sua licitude, foram consignadas no julgamento do REsp 1.251.331/RS; 8) a cesta de serviços refere-se às despesas com o fornecimento de cópia ou 2ª via de comprovantes e documentos, atestados, certificados e declarações, conforme “Tabela de Tarifas” à disposição da autorano “site” www.bancotoyota.com.br; 9) a cobrança do encargo se deu em razão da contratação pela autorae encontra amparo no artigo 5º, incisos II, Resolução nº 3.919, de 25/11/2010, emitida pelo Conselho Monetário Nacional; 10) O seguro auto integrado, objeto desta lide, é um seguro para o automóvel, cotado e calculado de acordo com o perfil do cliente, que prevê coberturas em caso de danos ao bem (como por exemplo: colisão, incêndio, roubo/furto, danos materiais, corporais e morais, morte, invalidez, vidros, assistência 24h, etc.); 11) a despesa questionada na presente demanda, referente ao Seguro Auto, não pode ser considerada como abusiva, pois fora contratada pela autora e em nada gerou danos ou prejuízos a fim de merecer a restituição dos valores em dobro; 12) o registro do contrato celebrado entre as partes foi devidamente concluído junto ao órgão de trânsito; 13) o STJ exarou entendimento quanto à validade da cobrança do registro do contrato, o pedido de restituição deste encargo deverá julgar improcedente, em observância à tese firmada nos Recursos Especiais com status de repetitivo; 14) as despesas e serviços financiados referem-se à aquisição de serviços prestados pela empresa NEWLAND VEÍCULOS LTDA (CONCESSIONÁRIA) E D&G COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA,, referente a serviços de despachante e acessórios; 15) nos termos do artigo 1º, parágrafo único 1º, inciso III, da Resolução 3.919 do BACEN, que não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários, pagas diretamente aos fornecedores ou prestadores do serviço pelas instituições de que trata o caput, podendo ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil; 16) há clara especificação no “ORÇAMENTO – CET” e na “Cédula de Crédito Bancário” da contratação, pelo Autor, dos serviços da empresa de despachante, autorizando a inclusão do valor no montante do financiamento.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas e, alternativamente, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 88654170.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora Em contestação a instituição financeira ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de miserabilidade.
Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela instituição financeira ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, a autora afirmou ser assistente social e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Neste sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2.
A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - Grifamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Falta de interesse processual e Ilegitimidade passiva O promovido aduziu a falta de interesse de agir da parte autora referente à cobrança de seguro, uma vez que tal serviço teria sido contratado, diretamente, à seguradora CARDIF.
Da mesma forma, aduziu que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo em relação aos pedidos de devolução de seguro auto e serviços financiados, uma vez que tais serviços se referem à MITSUI SUMIMOTO SEGUROS e NEWLAND VEÍCULOS LTDA (CONCESSIONÁRIA) E D&G COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA.
Todavia, tias alegações se confundem com o mérito.
Desta feita, remeto a sua apreciação quando do momento da análise do mérito.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição O demandado suscitou a a prescrição do inciso II, do art. 487, do CPC.
Todavia, tal alegação não mercê prosperar.
Em que pese as alegações do promovido, o prazo aplicável à espécie não é o do inciso II, do art. 487, do CPC, até porque não se trata de vício em prestação de serviço, mas abusividade em relação contratual.
O STJ já firmou entendimento de que não há prazo específico para a pretensão de revisional de contrato bancário, recaindo no prazo geral do Código Civil, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A pretensão revisional de contrato bancário, à míngua de previsão legal específica, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código Civil vigente) ou 20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916). 4.
Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa Selic, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. 5.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.808.841/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.8.2022, DJe de 26.8.2022.) Logo, considerando-se que o contrato foi firmado em 2022, e a ação foi proposta em 2023, não se passaram 10 (dez) anos.
Desta feita, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da tarifa de cadastro Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução CMN nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a Tarifa de emissão de carnê (TEC) e Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) deixou de configurar serviço passível de cobrança por parte das instituições financeiras.
Continuam, porém, objetos de cobranças os serviços relacionados ao cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável.
Na presente hipótese, observa-se do contrato de pp. 14/ 18 do ID 88439124, que foi cobrada tarifa de contratação, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
No caso dos autos, resta comprovada a cobrança legalidade da tarifa cobrada, eis que o contrato foi celebrado em 2022, ou seja, antes do período fixado pelo egrégio STJ: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOIR A UM ANO - EXPRESSA PACTUAÇÃO - LEGALIDADE - TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - LEGALIDADE - TARIFA DE CONTRATAÇÃO - CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 30/04/2008 - LEGALIDADE DA COBRANÇA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NÃO CABIMENTO.
Consoante posicionamentos firmados pelo STF e pelo STJ, deve ser considerada lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em todos os contratos firmados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
A contratação da capitalização mensal de juros pode ser verificada pela simples previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Não havendo previsão contratual da aplicação da Tabela Price como forma de amortização da dívida, não há que se falar em sua revisão.
A cobrança do IOF em operações de crédito decorre de imposição feita por lei federal e mediante critérios ditados pelo próprio governo, ao qual inclusive é repassado o valor arrecadado a tal título, sem a retenção de qualquer parcela por parte da instituição financeira cedente do crédito.
Diante de tal conjuntura e considerando a ausência de provas de que a cobrança excedeu o valor legal devido a título de IOF, não há como reconhecer qualquer abusividade na avença quanto ao tema.
Tendo o contrato objeto do litígio sido firmado antes de 30/04/2008, data da entrada em vigor da Circular nº 3.371/2007, do Bacen, que instituiu a tabela padronizada de serviços prioritários, ou seja, aqueles pelos quais podem as instituições financeiras exigir contraprestação, não há que se falar em ilegalidade da Tarifa de cadastro/contratação.
Não tendo sido verificada qualquer ilegalidade ou abusividade na contratação, incabível a repetição em d obro do indébito pretendida. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.12.030501-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020) – Grifamos.
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de contratação. 2.
Da contratação de seguro A autora alegou que lhe foi imposta a contratação de seguros (prestamista e auto), o que é vedado pelas regras do CDC.
No caso concreto, não há qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira tenha obrigado a consumidora a aderir aoss seguro.
A contratação dos seguros na hipótese de financiamento veicular, em tese, acarreta segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algum sinistro previsto nas cláusulas gerais (morte, invalidez, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes.
Além disso, não verifico abusividade, pois há de ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - LIMITAÇÃO INDEVIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - LEGALIDADE - IOF - LEGALIDADE. (..) Não há que se falar em venda casada no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada. (...). (Desembargadora Evangelina Castilho Duarte). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041928-1/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 25/01/2022) Ademais, não se verifica a venda casada, posto que o contrato de seguro prestamista não está necessariamente vinculado ao contrato de empréstimo, sendo que foi pactuado pela autora em instrumento apartado (p. 04 do D 88439124), assim como o seguro auto (pp. 05/09 do ID retro) o que comprova que este concordou com os termos das pactuações da avença doss referidos seguro.
Desse modo, inviável a revisão para alterar ou excluir tais encargos, mantendo-se os termos contratados. 3.
Registro de contrato Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 89,25 (oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) a título de registro, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor. 4.
Cesta de serviço e despesas financiadas a crédito O Banco demandado alega que a cobrança da Cesta de Serviços é legal e atende a regulamentação do Banco Central, ao passo que as despesas e serviços financiados referem-se à aquisição de serviços prestados pela empresa NEWLAND VEÍCULOS LTDA (CONCESSIONÁRIA) E D&G COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA, referente a serviços de despachante e acessórios.
A matéria, como um todo, foi objeto de julgamento em sede de Recursos Repetitivos (REsp nº 1.578.553/SP), pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista se enquadram na cobrança de “serviços de terceiros”.
Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - "CESTA DE SERVIÇOS" E "SERVIÇOS FINANCIADOS" - EQUIVALENTE A SERVIÇOS DE TERCEIROS - DECOTE NECESSÁRIO - LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS COBRADOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA - POSSIBILIDADE - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE.
O STJ no julgamento do REsp. 1.578.553/SP, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de serviço de terceiro ou similares sem a devida especificação do serviço efetivamente prestado.
Logo, não havendo no contrato qualquer informação sobre o porquê dela, os atos realizados que a ensejaram ou acerca de quem beneficiaram, manifesta é a violação do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/90, justificando-se o decote da respectiva cobrança.
Os Bancos poderão cobrar, desde que pactuada, comissão de permanência (limitada à taxa de juros remuneratórios do contrato), somado aos juros moratórios de 12% ao ano e à multa moratória (esta limitada a 2% quando versar relação de consumo).
Considerando a sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser feita de forma equânime, observando-se a regra do art. 86, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.259605-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023) Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de considerar abusiva, em contratos bancários, a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; (…) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) Da leitura do supracitado aresto, denota-se que a cobrança de despesa de serviço prestados por terceiros ou similares só não é considerada abusiva quando efetivamente especificado no contrato e comprovada a prestação do serviço que deu origem à respectiva cobrança.
Na hipótese destes autos, é de ver que o contrato de financiamento firmado entre as partes previu a cobrança denominada de "cesta de serviços", no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), não obstante, não se percebe no termo qualquer indicação ou informação sobre o porquê da cobrança, isto é, não há especificação de que terceiros dela se beneficiara, nem dos atos realizados que a ensejou, fato, que viola o disposto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/90.
Assim, tal encargo deve ser declarado ilegal e o autor ser ressarcido do valor cobrado.
Por outro lado, no que se refere à cobrança de despesas e serviços financiados, conforme pp. 01/02, 12/13 e 19/21 do ID 88439124, tais serviços foram prestados pela empresa NEWLAND VEÍCULOS LTDA (CONCESSIONÁRIA) E D&G COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA, restando, portanto, legítimos. 5.
Repetição de indébito Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifico que a cobrança do encargo iniciou-se após março de 2021, ou seja, após a publicação da decisão do STJ.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCENDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada à devolução, em dobro, dos valores cobrados a título de “serviços de terceiros”, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), montante a ser corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser paga pelo autor e 20% (vinte por cento) pelo o réu, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC, em relação à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/08/2024 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de ORLANDO FERREIRA DA SILVA NETO em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:44
Juntada de Certidão de intimação
-
11/04/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:32
Juntada de Certidão de intimação
-
08/04/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de ORLANDO FERREIRA DA SILVA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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