TJPB - 0801833-91.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de CLARISSA AZEVEDO OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de CLARISSA AZEVEDO OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801833-91.2024.8.15.0161 DECISÃO O recurso inominado apresentado é tempestivo.
Assim, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado em ambos os efeitos, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo com ou sem resposta do recorrido subam os autos a Turma Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 31 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:18
Outras Decisões
-
31/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 21:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2025 04:03
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801833-91.2024.8.15.0161 [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: CLARISSA AZEVEDO OLIVEIRA REU: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR proposta por CLARISSA AZEVEDO OLIVEIRA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB.
Em síntese, afirma que foi aprovada no curso de Educação Física na UEPB, tendo sido convocada na 3ª chamada, na condição de raça/cor PARDA (Edital 001/2024).
Aduz que entregou a documentação exigida, entretanto, a comissão de heteroidentificação, sem analisar qualquer documento e/ou suas características, a considerou uma pessoa não negra (preta o parda).
Após determinação deste juízo, a parte autora juntou o edital do processo seletivo, resultado, listas de convocação e comprovação do indeferimento junto a comissão de heteroidentificação.
Em decisão de id. 93409298, foi concedida a liminar determinando-se a efetivação da matrícula.
Em petição de id. 97676136, foi informada a efetivação da matrícula.
A promovida apresentou contestação, sustentando a legalidade da decisão ao argumento de que a banca não a reconheceu como pessoa negra, apresentando os argumentos da banca examinadora.
A parte autora apresentou réplica a contestação (id. 101199674).
Não houve protesto de provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se a saber se a parte autora se enquadra ou não nas cotas raciais (pretos/as ou pardos/as).
Em análise liminar, assim me manifestei: “No processo seletivo SISU 2024, através do Edital nº 001/2024/UEPB/PROGRAD de 22 de janeiro de 2024 (em anexo), em seu capítulo 4.2.1, a documentação exigida para a efetivação matrícula para as vagas destinadas aos candidatos autodeclarados negros e que não tenham concluído curso de graduação, deve atender, dentre vários, aos seguintes requisitos: h) Autodeclaração étnico-racial, confirmando informação prestada no ato da inscrição. (Anexo II deste Edital), que deverá ser apresentada quando o candidato for convocado para a Banca de Heteroidentificação, sujeitando-se à perda da vaga e a sanções penais eventualmente cabíveis em caso de falsa declaração; i) Documento emitido pela Banca de Heteroidentificação, homologando a autodeclaração do candidato; O motivo do indeferimento tanto pela banca de heteroidentificação da UEPB (id. 93338073), como em grau de recurso administrativo, foi lastreado apenas que o candidato “não considerado(a) pessoa negra” (id. 93338074).
O critério adotado pelo IBGE para classificação da cor é baseado na autodeclaração do entrevistado, não abrangendo apenas o binômio branco/negro, mas, também, os encontros inter-raciais entre brancos e indígenas, brancos e negros e negros e indígenas.
No caso, a classificação de cor na sociedade brasileira, por força da evidente miscigenação, torna-se difícil.
A classificação exata, isenta de subjetivismos, dependeria de exames técnicos, que estão além do alcance de uma banca montada para avaliar o que seria ou não uma pessoa parda.
Parece-me inviável caracterizar o indivíduo como tal apenas em função de certos traços morfológicos, máxime quando há cruzamentos de raças como em nossa população.
Pela documentação juntada aos autos verifica-se que a autora é parda, além das fotos juntadas na inicial, a foto do RG expedido em 03/04/2019 (id. 92403514), cadsus web (id. 92403503), atestado médico (id. 92403503), comprovam, que a autora possuí as características fenotípicas dos pardos”.
O desenvolvimento do processo confirmou o entendimento.
Explico.
A respeito da matéria de fundo, mostra-se incontroversa a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de se evitarem fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e eficiência do próprio sistema de cotas raciais.
Desse modo, em que pese a autodeclaração possua presunção de veracidade e legitimidade, tal critério não é, por si só, condição suficiente para que o candidato seja considerado pessoa negra ou parda, sendo possível a utilização de procedimentos como a exigência de fotos, heteroidentificação por meio de comissões plurais, dentre outros, desde que previstos em edital e respeitada a dignidade humana Nessa percepção, transcreve-se o seguinte excerto do voto proferido pelo Exmo.
Ministro Roberto Barroso por ocasião do julgamento da ADC 41/DF: “Atenta aos méritos e deficiências do sistema de autodeclaração, a Lei nº 12.990/2014 definiu-o como critério principal para a definição dos beneficiários da política.
Nos termos de seu artigo 2º, determinou que “[p]oderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Porém, instituiu norma capaz de desestimular fraudes e punir aqueles que fizerem declarações falsas a respeito de sua cor.
Nesse sentido, no parágrafo único do mesmo artigo 2º, estabeleceu que “[n]a hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.” Há que se ressaltar, contudo, que embora reconhecidamente legítima a adoção desse critério supletivo, deve estar claro que sua finalidade premente é a de evitar fraudes ou prejuízos ao sistema ao cotas, devendo a atuação administrativa, em casos que tais, se pautar pela observância dessa premissa para afastar a presunção de legitimidade da autodeclaração, observando critérios objetivos para aferição de eventual conduta dolosa.
Por certo, a possibilidade da realização da heteroidentificação do candidato não significa que a Administração possa se valer desse critério indistintamente, deixando de observar outros princípios norteadores das relações que por ela são mantidas, tais como, no caso de concursos públicos, o princípio da vinculação ao edital, ou mesmo, num plano maior, a segurança jurídica.
Do mesmo modo, vem-se admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/09/2021).
Em análise dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se verifica indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pela candidata, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental (fotografias, documentos oficiais com foto, cadastro do SUS) demonstrado de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas.
Como justificativa para o indeferimento, a banca se apegou ao cabelo levemente ondulado e a ausência de nariz e lábios característicos da raça negra, afastando-a do conceito de “pessoa parda” Acontece que a cota abrange pretos e pardos, sendo próprio dos pardos essa miscigenação e ausência de alguns elementos da raça negra.
Com efeito, o parecer formulado pela comissão avaliadora exteriorizou motivação meramente genérica, sem especificar pormenorizadamente a situação da candidata.
Ademais, não me parece correto que a banca elimine a candidata, exigindo-se que ela apresente todas as características de um fenótipo preto, quando, repito, a cota é para pretos e pardos e, indiscutivelmente, a autora é parda.
De outro lado, nem se pesquisou se a autora fez algum tratamento capilar para alisamento dos cabelos – o que é deveras comum em mulheres jovens.
E ainda assim, o julgamento do recurso foi por maioria, tendo uns dos membros reconhecido a condição da autora, desse modo, na dúvida, deve ser reconhecida a autodeclaração da autora, não sendo justa a sua eliminação.
Por outro lado, no sentido da possibilidade de afastamento das conclusões da comissão de heteroidentificação quando demonstrado que as características e os aspectos fenotípicos do candidato estão de acordo com o conceito de negro utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE, são, dentre outros, os vários precedentes: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA UFU.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO.
INGRESSO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação de processos seletivos públicos, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
II - Na hipótese dos autos, as fotografias acostadas à inicial, não impugnadas pela promovida, demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pela candidata, enquadrando-a na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada.
III - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos como tais, deve-se preservar a situação de fato consolidada com a concessão da antecipação de tutela em 20/02/2020, garantindo à impetrante direito à matrícula no curso de Bacharelado em Biotecnologia, na modalidade de vagas voltadas aos candidatos oriundos de escola pública que se autodeclaram pardos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
IV Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/09/2021) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME VESTIBULAR.
INGRESSO NO SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
DIREITO À MATRÍCULA.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia relativa à decisão proferida pela banca responsável pela entrevista a candidato a vaga de cotas raciais que não o considerou como apto a se beneficiar pelo sistema de cotas. 2.
Hipótese em que a decisão administrativa que indeferiu o recurso do candidato está desprovida de fundamentação, aliado ao fato de que o acervo documental presente no processo demonstra de forma contundente o fenótipo negro do impetrante, sendo este, inclusive, o fundamento utilizado nesta Corte para atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento anteriormente interposto pelo candidato. 3.
A obtenção de provimento judicial para que fosse garantida a participação do impetrante no exame vestibular em 2013 que enseja a aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que o decurso do tempo desde então decorrido. 4.
Apelação e remessa oficial tida como interposta a que se nega provimento. (AC 0040219-21.2013.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 06/08/2019) Desse modo, carecendo de motivação idônea o ato administrativo que concluiu que a autora não se enquadrava no público-alvo da política de cotas raciais e não havendo elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da autodeclaração por ela apresentada, impõe-se o reconhecimento do seu direito à matrícula no curso para o qual fora selecionado, em caráter definitivo, desde que ausente outros óbices.
Há que se ressaltar, por derradeiro, que a obstaculização do acesso às vagas reservadas às ações sociais, sem fundamentação idônea, de candidato que não aparenta cor branca ou fenótipo incompatível com o referido benefício viola o princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana, reforçando a discriminação que se visa combater com a implementação da ação afirmativa em comento.
Não se trata o caso dos autos, portanto, de uma interferência indevida no mérito administrativo, mas de notável hipótese em que se faz necessário o controle da legitimidade do ato administrativo e o resguardo dos direitos fundamentais envolvidos, notadamente o direito à educação.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a promovida efetue a matrícula, em definitivo, da parte autora, CLARISSA AZEVEDO OLIVEIRA, no Curso de Educação Física, na Universidade Estadual da Paraíba – Campus I (Campina Grande), na vaga de cotistas negros e pardos.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuité/PB, 20 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de direito -
20/01/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 21:12
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801833-91.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
CUITÉ, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
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02/09/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HUGO GONDIM NEPOMUCENO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CLARISSA AZEVEDO OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:55
Determinada a citação de Comissão Permanente de Concursos - CNPJ: 12.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
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08/07/2024 19:55
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 11:09
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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