TJPB - 0871277-60.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:36
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 10:42
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de EWERTON DAMIAO GALDINO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de EWERTON DAMIAO GALDINO em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871277-60.2023.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADO: EWERTON DAMIAO GALDINO ADVOGADA: BEATRIZ DANTAS DA SILVA - OAB/RN 16.393 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
CONCURSO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
VAGAS RESERVADAS.
COTAS RACIAIS.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SUBMETIDOS À COMISSÃO AVALIADORA.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - No caso, a insuficiência das razões do indeferimento administrativo me parece fator de relevante consideração, na medida em que impede o próprio candidato de saber as efetivas razões pelas quais teve o direito perseguido negado. - O vício impugnado pelo agravado, consubstanciado na ausência de apresentação das razões do indeferimento do pedido de participação do certame na condição de cotista, viola não apenas o dever de motivação dos atos administrativos, provocando efeitos no próprio direito do recorrente de conhecer os fundamentos da negativa e de contra ela insurgir-se de forma adequada. - Desprovimento dos recursos.
RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs apelação cível desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que concedeu a ordem nos autos do Mandado de Segurança nº 0871277-60.2023.8.15.2001, impetrado por Ewerton Damião Galdino, ora apelado, assim dispondo: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por EWERTON DAMIAO GALDINO , confirmando a liminar, o que faço com arrimo no art. 1º da Lei nº 12.016/09, para determinar que a(s) autoridade(s) impetrada(s) promova(m), em definitivo, a inclusão do candidato na lista de inscritos concorrentes à RESERVA de vagas destinadas aos negros, prosseguindo assim até a análise pela comissão do procedimento de heteroidentificação, conforme dispõe o item 5.6 do Edital n.º 001/2023 – CFSd PM/BM. (ID. 29319683) Em suas razões, o Estado da Paraíba defende que o indeferimento, pela banca organizadora, da inscrição do impetrante às vagas destinadas a candidatos negros para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba, conforme Edital nº 01/2023, ocorreu dentro da legalidade prevista no edital, especificamente no item 5, que trata das vagas reservadas a candidatos negros.
O recorrente destaca, ainda, que o impetrante não conseguiu comprovar que enviou à banca a documentação exigida, motivo pelo qual requer o provimento do recurso e, consequentemente, a denegação da segurança (ID. 29319689).
Contrarrazões apresentadas (ID. 29319696). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa necessária.
A controvérsia dos autos consiste na análise da possibilidade de o impetrante ser considerado cotista para os fins de reserva de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Edital nº 01/2023, concorrendo para as vagas destinadas às pessoas negras, nos termos da Lei Estadual nº 12.169/2021 e item 5 do edital.
No caso dos autos, o apelado, Ewerton Damião Galdino, se insurge contra o indeferimento da solicitação de inscrição para concorrer às vagas reservadas aos negros pela Comissão e pela Banca do concurso para a PMPB, sob EDITAL N.º 001/2023 – CFSd PM/BM, cuja decisão de indeferimento aponta descumprimento do item 5.3, alínea B.
Dispõe referido item: 5.3.
Para solicitar inscrição na reserva de vagas de negros, o candidato deverá enviar eletronicamente ao IBFC os documentos a seguir: b) comprovante de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar.
As regras acima reproduzidas, extraídas do edital, são o espelhamento fiel do art. 1.º, §5º, da Lei Estadual n. 12.169, de 20 de dezembro de 2021, que institui reserva de vagas para a população autodeclarada negra e parda, nos concursos públicos realizados no âmbito do Estado da Paraíba.
Confira-se a redação do dispositivo: § 5º Para fazer jus à reserva de vagas de que trata o caput deste artigo o candidato deve ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública, e deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar, aplicando-se o disposto no art. 2º desta Lei em caso de constatação de declaração falsa.
No caso, a insuficiência das razões do indeferimento administrativo me parece fator de relevante consideração, na medida em que impede o próprio candidato de saber as efetivas razões pelas quais teve o direito perseguido negado.
Ocorre que se fazia necessário que a banca examinadora expusesse o defeito havido na documentação apresentada, sendo absolutamente insuficiente para garantir o direito de defesa do candidato a mera afirmação de que ele não preenche os requisitos do edital.
O vício impugnado pelo agravado, consubstanciado na ausência de apresentação das razões do indeferimento do pedido de participação do certame na condição de cotista, viola não apenas o dever de motivação dos atos administrativos, provocando efeitos no próprio direito do recorrente de conhecer os fundamentos da negativa e de contra ela insurgir-se de forma adequada.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
BANCA AVALIADORA.
ELIMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
RESPOSTA GENÉRICA AO RECURSO DO CANDIDATO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a avaliação realizada pela Banca Examinadora padece de critérios objetivos para fundamentar sua decisão, deve ser afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo que considerou o candidato não cotista.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB; 0803710-64.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2024) Embora seja legítima a atuação da banca examinadora para avaliar a autodeclaração do concorrente, o procedimento do concurso público deve se ater a regras gerais e impessoais para a seleção dos candidatos e ao dever de motivação e divulgação dos atos administrativos praticados pela banca examinadora em todas as etapas do certame, de modo a possibilitar a interposição de recursos administrativos em relação aos atos por ela praticados.
Com efeito, a falta de motivação do ato administrativo, além de comprometer a validade do ato, inviabiliza o conhecimento das razões que levaram ao indeferimento do pedido, impedindo, por conseguinte, o exercício do contraditório e da ampla defesa. (TRF-5 – Apelação Cível n. 08053581020214058500, Relator: VLADIMIR SOUZA CARVALHO, Data de Julgamento: 25/04/2023, 4ª TURMA) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE CARGO DE FARMACÊUTICO.
ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
VAGAS RESERVADAS.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO DA REQUERENTE SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02185833820228060001, Rel.
ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/08/2023) Dessa forma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para que o apelado tivesse deferido o seu pedido de inscrição para concorrer às vagas destinadas aos negros, acertada a decisão recorrida.
DISPOSITIVO Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença recorrida em todo seu teor.
Deixo de condenar o recorrente nos honorários advocatícios em cumprimento ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:10
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:56
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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