TJPB - 0801496-76.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801496-76.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o credor para anexar planilha com inclusão da multa e honorários advocatícios de 10%, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
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15/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801496-76.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte executada não foi intimada acerca do cumprimento de sentença requerido, mas tão somente sobre o ato ordinatório de ID. 115528310.
Assim, INTIME-SE a parte executada para pagar o débito mencionado pelo exequente, em razão do trânsito em julgado, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, para fins de encerramento do processo.
Caso não haja o pagamento no prazo ora firmado, o débito sofrerá acréscimo de 10% a título de multa e mais 10% a título de honorários advocatícios.
Se o pagamento for parcial, os acréscimos incidirão sobre a parte que deixou de ter sido paga.
A parte promovida terá a oportunidade de apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso dos quinze dias assinalados para o pagamento, independente de penhora ou nova intimação, devendo fazê-lo nos próprios autos, podendo alegar I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito em Substituição -
13/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 21:58
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:19
Decorrido prazo de IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº 0801496-76.2024.8.15.0881 AUTOR: JOSEIRES GLEYDSON SANTOS BENICIO DE SA REU: IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Vara Única de São Bento-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o trânsito em julgado do feito.
São Bento-PB, 2 de julho de 2025.
SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário -
02/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 15:46
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:21
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2025 13:54
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801496-76.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEIRES GLEYDSON SANTOS BENICIO DE SA REU: IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS onde o promovente informa que procedeu com a aquisição de um parelho fisioterapêutico VEGA TRIPLE WAVE, no valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais, sendo que tal produto logo após a compra começou a apresentar problemas, tendo imediatamente entrado em contato com a promovida para solucionar o litígio, sendo orientada a realizar um procedimento no aparelho, o que foi feito, porém sem êxito, tendo posteriormente enviado o produto à assistência técnica, contudo, o aparelho apresentou novo defeito, onde mais uma vez contactou à assistência técnica da promovida, mas sem êxito.
Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária (ID. 99612580).
Custas recolhidas.
Termo de audiência de conciliação negativo em razão da ausência da parte demandada, apesar de regularmente citada (ID. 106993296).
Decisão que decretou a revelia (ID. 109025137).
A parte autora foi intimada para especificar as provas que desejava produzir, momento em que requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Do mérito No mérito, o contexto narrativo evidencia que o autor pouco tempo após a aquisição de um aparelho fisioterapêutico VEGA TRIPLE WAVE, experimentou defeito na sua utilização, tendo o enviado à assistência técnica para conserto, porém após a devolução o aparelho novamente apresentou defeito, oportunidade em que contactou a assistência técnica, todavia, a promovida não procedeu com o conserto do aparelho, caracterizando assim a falha na prestação do serviço alegada na inicial, posto que este se encontra até a presente data com o produto viciado e sem possibilidade de conserto.
A demandada apesar de devidamente citada, permaneceu inerte, não apresentando impugnação específica aos fatos narrados na inicial.
Destarte, entende-se pela verossimilhança da versão trazida na inicial, ficando demonstrada a ocorrência de vício no aparelho adquirido pelo autor, assim como a negativa de novo conserto pela empresa demandada.
Portanto, há que ser responsabilizada a empresa que comercializa e fabrica produtos e que, em vez de solucionar estorvo enfrentado pelo consumidor, notadamente o problema da não utilização do produto adquirido, exime-se de tal mister em total desajuste com as obrigações inerentes a relação de consumo, devendo ser sancionado por tal prática.
Assim, quando a compra é obstada ou retardada de forma a provocar a resolução do contrato de compra deve recair o ônus da indenização a empresa fornecedora de produtos e da assistência técnica, consoante inclina-se a jurisprudência pátria.
Ademais, na esfera na órbita moral percebe-se que o autor teve constrangimentos na aquisição do produto que apresentou defeitos em pouco tempo após o início de sua utilização, o que, por si só, já circunstancia situação de abalo psicológico, fato que aliado a todos os transtornos ocasionados, pela angústia e pela frustração de não poder usufruir os serviços que legitimamente esperava usufruir, caracterizam o dano moral indenizável, já que, apesar de ter solicitado a coleta do produto para os fins de direito, sendo compelido a permanecer com o produto defeituoso sem possibilidade de conserto.
No presente caso, o autor não obteve a devida assistência técnica, tampouco o auxílio esperado da ré.
Portanto, tenho que em hipóteses como a ora em apreço, na qual o autor busca toda forma de solução extrajudicial do problema e não obtém sucesso, tendo que se valer da via judicial para assegurar um direito manifesto, o transtorno experimentado desborda do usual.
Logo, justa aplicação de reparação extrapatrimonial ainda que pelo caráter punitivo e dissuasório da medida.
Assim, o valor da reparação por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para os promovidos, nem se torne fonte de enriquecimento para o promovente.
Há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde.
De outra banda, é necessário que a indenização tenha conteúdo pedagógico como forma de impedir ao causador do dano que o fato não se repita em relação a outras vítimas, ao passo que se apresente, ao menos, um certo conforto pelo acervo moral abalado.
Todavia, neste processo há que se ficar atento para que o valor não seja excessivo e se possa constituir causa de enriquecimento ilícito a desafiar o julgador a dosagem correta neste tênue liame divisório.
Destarte, considerando a demonstração da gradação de culpa das promovidas e por vislumbrar seu porte econômico, assim como por vislumbrar o preço do produto, pago pela autora, como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por sua vez, no que concerne o pedido de obrigação de fazer, também assiste razão ao demandante, devendo a promovida proceder com a substituição do produto, nos termos do que preceitua o art. 18, §1°, I, do CDC.
Por fim, quanto ao pedido de lucros cessantes referente ao aluguel do aparelho, mesma sorte não assiste ao demandante.
Isso porque, o demandante pleiteia indenização a título de lucros cessantes, sob o argumento de que em razão dos defeitos apresentados no equipamento fisioterapêutico "Vega Triple Wave", deixou de auferir receitas decorrentes de sua locação a terceiros, no valor de R$ 1.500,00 por diária, por um período de 6 (seis) meses.
Contudo, tal pretensão não encontra amparo suficiente no conjunto probatório constante dos autos.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem àquilo que o prejudicado razoavelmente deixou de lucrar, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação do dano efetivo e do nexo de causalidade com a conduta imputada ao réu.
Não se trata de indenização baseada em mera expectativa, mas sim em prejuízo real, concreto e mensurável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO - REALIZAÇÃO DE OBRA EM IMÓVEL VIZINHO - DANOS ESTRUTURAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Consoante o art. 1299 do Código Civil, "o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos", sendo que esta previsão foi observada no caso dos autos. 2.
Para que se configure o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes requisitos: a conduta do agente, seja ela dolosa ou culposa, o dano efetivamente sofrido pelo ofendido e o nexo de causalidade entre uma e outra. 3.
Não ficou demonstrada a prática de ato ilícito a ensejar a responsabilização dos réus, tendo em vista a ausência de provas robustas de que a obra realizada no imóvel causou danos estruturais no vizinho ou de qualquer outra natureza. 4.
Somente pode haver ressarcimento dos lucros cessantes mediante prova efetiva de sua ocorrência, vale dizer, do valor que a parte auferiria; e não, de ganhos imaginários e hipotéticos, como no caso dos autos, dada a inexistência de provas de que o imóvel deixou de ser alugado pela conduta dos réus em promover as obras em comento. (TJ-MG - AC: 10000221442684001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022).
No caso em análise, embora o autor tenha colacionado aos autos um contrato de locação do equipamento (ID. 97979730), o referido documento, isoladamente, não comprova que o acordo foi efetivamente executado ou que houve prejuízo certo e direto decorrente da impossibilidade de uso do aparelho, em especial porque o demandante olvidou-se de apresentar comprovantes de pagamento ou repasses financeiros pelos supostos locatários; registros de agendamentos de atendimento frustrados; comunicações formais de cancelamento em razão da falha do equipamento; tampouco qualquer histórico contábil de locações anteriores que evidenciasse padrão de exploração econômica do bem.
Em que pese entender que o contrato acostado na inicial indica a intenção de locação, sem que reste comprovada sua efetiva concretização e, sobretudo, a perda de receita real, não há se falar em condenação em lucros cessantes, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido neste ponto.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data desta decisão, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual, assim como a título de OBRIGAÇÃO DE FAZER, deve a promovida proceder com a substituição do produto, objeto da lide, por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se para pagamento.
Após, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
São Bento (PB), datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:48
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:40
Decretada a revelia
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06/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:07
Outras Decisões
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03/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/02/2025 10:00 Vara Única de São Bento.
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17/12/2024 01:32
Decorrido prazo de IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:41
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2024 16:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/02/2025 10:00 Vara Única de São Bento.
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13/11/2024 12:59
Outras Decisões
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12/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801496-76.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre a concessão de justiça gratuita, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, observa-se através dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora que este percebe mensalmente quantia vultosa, o que, por si só, afasta o argumento da incapacidade financeira.
Como se não bastasse, o autor pleiteia a substituição de um aparelho adquirido na importância de aproximadamente R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), o que também se mostra plenamente incompatível com a alegação de hipossuficiência, não se justificando o argumento da incapacidade financeira levantada na peça exordial, impossibilitando a concessão da gratuidade judiciária de forma integral.
Nesse sentido, indefiro o pedido de justiça gratuita, porém reduzo em 50% o valor das custas judiciais e faculto o parcelamento em até quatro vezes, devendo a parte autora realizar o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSEIRES GLEYDSON SANTOS BENICIO DE SA - CPF: *57.***.*58-31 (AUTOR)
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02/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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