TJPB - 0812902-21.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 10:14
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO MARCELINO GOMES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIANO MARCELINO GOMES em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812902-21.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AGRAVANTE: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA AGRAVADO: LUCIANO MARCELINO GOMES ADVOGADO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM – OAB/PB 11.967 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NA ORIGEM.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANEIRA INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva.
R E L A T Ó R I O: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante ao cumprimento de sentença nº 0800068-31.2023.8.15.2001, ajuizado por LUCIANO MARCELINO GOMES, ora agravado, decidindo nos seguintes termos: (...) “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, E POR CONSEQUÊNCIA REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DO JULGADO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pelo Exequente, o que faço com base no art. 535 do CPC, determinando o seguimento da execução.” (ID 88943137 – autos principais).
Em suas razões (ID 28040162), o agravante alega, inicialmente, existência de prescrição.
No mérito, argumenta, em síntese, que “a execução do montante supostamente devido está em andamento no E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, a partir do MSCol nº 0800870-91.2018.8.15.0000, e configura-se cumulação de execução do mesmo título judicial o ajuizamento do presente cumprimento de sentença.” Acrescenta ainda: (...) “levando em consideração que a via adequada para execução dos títulos executivos deve acontecer nos próprios autos, sendo inclusive a praxe adotada no Mandado Segurança no 2011534-25.2014.815.0000, o qual já se encontra em fase de cumprimento, a improcedência do cumprimento é medida que se impõe”.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, requer a reforma da decisão, considerando a impossibilidade de execução individual do título constituído em ação coletiva.
Efeito suspensivo indeferido – ID 28049980 – Pág. 1/6.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 28493782 - Pág. 1/19).
Parecer do Ministério Público sem manifestação de mérito – ID 29470365. É o relatório.
V O T O Extrai-se dos autos principais que o agravado ajuizou a ação de cumprimento individual de sentença coletiva, cujo título foi constituído nos autos do Mandado de Segurança nº 2011534-25.2014.815.0000, impetrado pela Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba, que concedeu a segurança nos seguintes termos finais: Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, para ordenar a Autoridade Coatora a implantar a “Bolsa de Desempenho Profissional” em favor dos militares inativos e pensionistas substituídos, não alcançados pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que atualmente estejam protegidos pelo art. 7º da EC 41/2003 e pelo parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005. (ID 67696564 dos autos principais).
Por sua vez, a PBPREV apresentou impugnação à execução (ID 79432505 - processo originário), a qual foi rejeitada pelo magistrado de base (ID 88943137 – autos principais), decidindo por homologar os cálculos apresentados pelo exequente e determinar o prosseguimento da ação, sendo esta a decisão aqui impugnada.
Da prescrição: A demanda principal decorre da segurança parcialmente concedida, transitada em julgado no dia 08/09/2016, em favor dos militares inativos e pensionistas substituídos no tocante à implantação da Bolsa Desempenho Profissional.
A PBPREV alega a ocorrência da prescrição do direito da exequente, considerando que o Mandado de Segurança transitou em julgado em 08/09/2016 e o cumprimento individual fora proposto em 02/01/2023.
Neste ponto, me alinho com o entendimento do magistrado a quo, quando da decisão de 1º grau, afastou a prescrição.
Vejamos: Consoante o art. 504, do CPC: “Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.” O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, assentou que: “O juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada.
Rejeitada a tese de violação da coisa julgada” (RECURSO ESPECIAL No 1.738.737 - RS - Pub. 11/10/2019).
No caso dos autos, da integração do dispositivo com a fundamentação, extrai-se que foi determinada a implantação da “Bolsa Desempenho Profissional” em favor dos militares inativos e pensionistas substituídos, condicionando-se tal implantação à edição de norma regulamentadora que transmudasse em pro labore faciendo o caráter antes genérico da gratificação, o que ocorreu em 2021, pelo Decreto nº 41.084.
Por outro lado, o relator enfatizou que “o cumprimento da obrigação de fazer não implica no arquivamento do Mandado de Segurança, uma vez que as parcelas vencidas desde a impetração até o efetivo cumprimento do julgado podem ser executadas nos autos da Ação Mandamental pelos impetrantes”, declarando ao final: 1) implementada a condição resolutiva estabelecida no acórdão, extinguindo a obrigação de fazer a partir de maio de 2021; 2) devidos os valores vencidos a partir da impetração até o cumprimento do julgado em abril de 2021, cuja quitação, nestes autos, deverá ocorrer por precatório ou RPV, conforme o caso, sem prejuízo da cobrança de valores anteriores à impetração, pela via processual correta, obedecido o prazo quinquenal; 3) os valores não pagos referentes a abril/2021 deverão ser quitados pelo regime de precatório ou RPV, conforme o caso”.
Destarte, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas exigíveis por meio da presente execução no período compreendido entre a impetração do Mandado de Segurança de no. 2011534-25.2014.815.0000 e a vigência do Decreto 41.084/2021.
Diante disto, afasto a arguição de prescrição.
Noutro ponto, quanto à suposta impossibilidade de execução individual, registre-se que, também não merece acolhida.
De fato, não existe em nosso ordenamento jurídico nenhuma norma que obrigue a parte a promover a execução nos próprios autos da ação coletiva oriunda da sentença exequenda.
Na verdade, constitui um direito de a parte optar pela execução individual ou seguir com a execução coletiva, por força do princípio da integral liberdade de adesão ao processo coletivo.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL.
EXTINÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Inexistência de qualquer óbice aos servidores representados pelo Sindicato autor da ação coletiva para que pleiteiem o cumprimento do título judicial contra a Fazenda Pública por meio de execuções individuais.
Competência do Juízo de primeiro grau.
Interpretação do art. 516, I, do CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Remessa dos autos à primeira instância.
APELO PROVIDO. – A execução decorre do Mandado de Segurança Coletivo nº 2011534-25.2014.815.0000, no qual foi concedida a ordem para determinar que a Paraíba Previdência implante a Bolsa Desempenho Profissional em favor dos militares inativos e pensionistas substituídos pela associação impetrante. - Como é cediço, um dos pilares do interesse processual repousa justamente sobre a adequação da via eleita à dedução do direito alegado pela parte.
Ou seja, a demanda há de ser não apenas necessária, mas o caminho escolhido também deve guardar relação de congruência com o provimento esperado ao final. - É perfeitamente válida a execução individual de título judicial a ser realizada no primeiro grau, não se podendo falar em inadequação da via eleita, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal em casos similares. - “Os integrantes do grupo ou categoria processualmente substituído pela parte impetrante podem promover a execução individual do título formado no mandado de segurança coletivo.
Precedentes: (AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.6.2018, AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2018)”. (TJPB - 0803906-16.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2022).
Destacamos.
ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Título executivo judicial oriundo de mandado de segurança.
Extinção sem resolução do mérito.
Irresignação.
Writ impetrado pela caixa beneficente dos oficiais e praças da polícia militar do Estado da Paraíba.
Suposta inadequação da via eleita para execução individual.
Fundamento incompatível ao princípio da integral liberdade de adesão.
Nulidade da sentença de extinção.
Necessidade de retorno dos autos para prosseguimento do processo.
Provimento.
Em relação a execução de título executivo coletivo, nas circunstâncias postas, poderá se dar individualmente e por meio de processo autônomo, proposto pelo substituído processual, e não pela entidade coletiva (substituto processual). - Nas ações mandamentais coletivas de competência originária do Tribunal de Justiça, como é o caso do mandado de segurança nº 2011534-25.2014.815.0000, a execução da obrigação de pagar se faz em processo autônomo e independente.
Não há, necessariamente, vinculação do Relator ou Órgão julgador para executar o título judicial. - Já a ação autônoma de execução de título judicial, não apresenta nenhuma hipótese de competência originária, seja por prerrogativa de foro ou outra, a impor seu ajuizamento perante o Tribunal de Justiça. - Até mesmo nos processos de execução de decisão judicial proferida em ação mandamental coletiva, com competência originária nesta Corte em razão da autoridade coatora, a execução da obrigação de pagar deve ser proposta em primeira instância, pois não há, prerrogativa de foro. - Nulidade da sentença.
Retorno dos autos para prosseguimento da ação.
Provimento da apelação. (TJPB - 0806211-70.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2023).
Destacamos.
Argumentou ainda o agravante que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2011534-25.2014.815.0000, a parte agravada está incluída no rol de associados substituídos processualmente pela Associação e, como a execução coletiva está em andamento, não é cabível propor a liquidação individual, com identidade de beneficiário e pedido, para que não haja litispendência.
Contudo, com relação ao ajuizamento da execução coletiva nos próprios autos do mandado de segurança, entendo que esta não impede a propositura da ação individual de cumprimento da sentença, sendo obrigatório apenas que a parte credora desista, de forma expressa, do crédito apurado na execução coletiva, o que deverá ocorrer durante a instrução processual.
Sustentou ainda a autarquia agravante que a execução do montante supostamente devido está em andamento neste Tribunal de Justiça, a partir do Mandado de Segurança Coletivo, o que tornaria incabível a execução individual na 1ª instância.
Contudo, em caso semelhante, esta Corte já decidiu: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO OBTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE FORÇA ATRATIVA PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA EXECUÇÃO NO TRIBUNAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 516, I, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. - A ação mandamental coletiva tem competência originária nesta Corte em razão da autoridade coatora.
A execução da obrigação de pagar deve ser proposta em primeira instância, pois não há, nessa fase do processo, prerrogativa de foro.
Em julgamento de questão de ordem na Petição no 6076, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”, assim, concluindo que tal julgamento caberá aos órgãos judiciais competentes da Primeira Instância”. (TJPB - 0808794-51.2021.8.15.2001.
Relator Des.
Leandro dos Santos, 1a Seção Especializada Cível, j. em 30/06/2021).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão atacada. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:09
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/08/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2024 17:02
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 16/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801492-32.2023.8.15.0151
Maria Vilani de Lima Vicente
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 14:36
Processo nº 0813350-25.2023.8.15.0001
Jose Ferreira de Morais
Banco Bmg SA
Advogado: Alyson Thiago de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2023 15:41
Processo nº 0800865-13.2024.8.15.0371
Municipio de Sousa
Alan Pinheiro
Advogado: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Pr...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 11:33
Processo nº 0800865-13.2024.8.15.0371
Adriana Pinheiro
Municipio de Sousa
Advogado: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Pr...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 15:36
Processo nº 0801028-60.2021.8.15.0221
Santiago Mendes Batista
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2021 18:04