TJPB - 0855511-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 18:50
Processo Desarquivado
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10/12/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:32
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MONTE DAS OLIVEIRAS em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
29/10/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:09
Indeferida a petição inicial
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19/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
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19/10/2024 07:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MONTE DAS OLIVEIRAS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:12
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855511-30.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL MONTE DAS OLIVEIRAS EXECUTADO: KADIGILA SUENIA GOMES SOUTO DECISÃO Vistos etc.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, bem como para regularizar sua representação, no sentido de acostar documento pessoal do atual mandato do síndico.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 20:55
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/08/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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