TJPB - 0811052-86.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:38
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2024 11:49
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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03/12/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811052-86.2023.8.15.0251 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB/PB 28729-A APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PB 18.156-A Vistos, etc.
Indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade da intimação para ciência da sentença e apresentação de contrarrazões (ID. 29979464), considerando que a intimação foi regularmente realizada pelo sistema PJe e direcionada à instituição financeira.
Além disso, conforme o Ato da Presidência nº 91/2019, as citações e intimações eletrônicas de pessoas jurídicas de direito público ou privado dependem de prévio cadastro no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) para ambos os graus de jurisdição, requisito que foi atendido com a apresentação da contestação.
Conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº. 11.419/06, o cadastramento no sistema PJE é de responsabilidade do procurador, verbis: Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
No caso em comento, como se percebe, o procurador indicado pela instituição financeira não realizou o devido cadastramento junto ao sistema PJE, não podendo, assim, invocar nulidade, eis que lhe impunha a obrigação do referido cadastramento, bem como a intimação foi regularmente realizada pelo sistema PJe e direcionada à pessoa jurídica.
Destaco também que o pedido de exclusividade no recebimento das intimações não foi apreciado na primeira instância, o que afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de decisão que assegurasse essa exclusividade.
Por fim, defiro o pedido de cadastramento do Bel.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB 18.156-A) no Sistema PJe, para que tenha acesso aos autos como advogado habilitado e receba as intimações expedidas à parte promovida/recorrida.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
03/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 05:43
Conclusos para despacho
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30/10/2024 05:38
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS PINHEIRO em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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03/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811052-86.2023.8.15.0251 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB28729-A APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o julgador deve pautar-se na razoabilidade para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da parte promovente. - Desprovimento do apelo.
RELATÓRIO MARIA LUCIA DOS SANTOS PINHEIRO apresentou recurso de apelação cível desafiando sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos que julgou procedente o pedido deduzido na exordial da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito movida em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 29134140): Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de seguro questionado na inicial, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na conta bancária da parte autora, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; e (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do desconto (27/07/2021 - Id. 83025400 - Pág. 3).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.
Nas razões recursais, a parte apelante requer a majoração do valor da condenação relativa a indenização por danos morais, sem especificar o valor pretendido, bem como requer a condenação da promovida ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) da condenação (Id. 29134143).
Contrarrazões não apresentadas.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em atenção ao princípio da devolutividade recursal (tantum devolutum quantum apellatum), não se faz necessário repisar a ilicitude dos descontos efetuados pela instituição financeira, vez que a falha na prestação do serviço encontram-se expressamente reconhecidas na sentença, não tendo havido qualquer insurgência da parte promovida em face do decreto condenatório.
Pois bem.
Com relação ao montante indenizatório, para quantificar tal verba, o julgador deve pautar-se na razoabilidade para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da parte promovente.
A doutrina e jurisprudência informam vários critérios para a adequada valoração dos danos morais, como a extensão do dano, a condição econômica da vítima e do causador do dano e a vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Desse modo, sopesando os fatores inerentes ao dano moral e atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme fixado em primeiro grau, suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não havendo qualquer reforma a ser feita.
Frise-se, por oportuno, que, conforme evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, no entanto, como dito acima, em razão do princípio da devolutividade recursal, não há alteração passível de ser feita na decisão objurgada.
Por fim, no tocante à verba honorária sucumbencial, sabe-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional.
Dito isso, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que o valor arbitrado na instância a quo não merece alteração, pois esta quantia melhor se amolda ao princípio da equidade e da razoabilidade, além de adequado à justa remuneração do profissional e estabelecido dentro dos critérios legais previstos no Código de Processo Civil.
Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem honorários recursais. É como voto.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:28
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DOS SANTOS PINHEIRO - CPF: *08.***.*03-29 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 06:17
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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21/07/2024 20:07
Recebidos os autos
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21/07/2024 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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