TJPB - 0800262-26.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:44
Baixa Definitiva
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25/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 13:03
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800262-26.2024.8.15.0601 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/RN 392-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. “MORA CRED PESS”.
DESCONTOS DE VALORES.
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESS”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “MORA CRED PESS”.
RELATÓRIO JOSE RIBEIRO DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Belém que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos, movida contra o BANCO BRADESCO S/A.
Assim dispôs o comando judicial final: “ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (ID 29308494) Nas suas razões recursais (ID 29308497) o autor alega preliminarmente a ocorrência de error in procedendo pois a sentença não estaria devidamente fundamentada, devendo assim ser anulada, também argumenta pela inocorrência da prescrição quinquenal no caso em tela devendo incidir a prescrição decenal.
No mérito, defende que diante da inexistência do contrato que justificaria a cobrança do título, caracterizando assim a falha na prestação de serviço e as decorrentes indenizações de cunho material e moral, a observância das súmulas 43 e 54 do STJ nas condenações.
Por fim pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas no ID 29308504.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO O apelante alega preliminarmente a ocorrência de error in procedendo e da inocorrência da prescrição quinquenal no presente caso.
Quanto às preliminares alegadas, as mesmas se confundem com o mérito e assim serão analisadas.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A controvérsia trazida a esta instância recursal, se resume a regularidade ou não das cobranças realizadas pela instituição financeira denominadas “MORA CRED PESS”.
No caso concreto, analisando os documentos juntados aos autos, evidencia-se que a parte autora da demanda utilizou os serviços bancários disponibilizados inerentes a uma conta-corrente comum como empréstimos pessoais (ID 29308476 e 29308482).
Por conseguinte, é de ressaltar que no extrato de ID 29308482 - Pág. 24 o consumidor não teria como alegar ignorância da origem de tal título, pois tais descontos notadamente decorrem da contratação de empréstimo pessoal e da mora por não pagamento ou por pagamento em atraso conforme atestam os extratos citados a pouco.
Importante destacar que tais cobranças ocorrem quando na data de efetivação do débito do valor da parcela dos empréstimos de nºs 002423786, 454993930 e 470337225, não existe saldo suficiente, restando diferença em aberto.
Nesse sentido, tem-se como conclusão inevitável que o promovente agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Como bem colocado na sentença: “Em sua defesa, o Bradesco informou que as cobranças eram devidas, pois quando não há saldo em conta para desconto de parcela de empréstimo, a parcela é acrescida de juros e multa, não se tratando de um novo contrato de empréstimo.
Com relação à cobrança da tarifa “Mora Crédito Pessoal”, diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados no id. 87999860 - Pág. 1 e seguintes e bem destacados no id. 87998165 - Pág. 6 e 7, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a referida rubrica.
Isso porque, a instituição financeira ré comprovou que o autor deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESSOAL" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos empréstimos contratados, razão pela qual inexiste conduta ilícita atribuída ao réu.
A validade dos empréstimos pessoais supradescritos não fora controvertida, de forma que reputam-se válidas para fins de parâmetro para apuração da legalidade dos descontos impugnados nos autos, a título de “mora cred pessoal”.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimos pessoais cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos ou pagas de forma parcial, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos como "mora crédito pessoal".” (ID 29308494) A inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há nenhum vínculo jurídico, o que não se constata das provas presentes nos autos.
A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que motivasse ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC.
Logo, quanto à cobrança dos descontos a título de “MORA CRED PESS”, cumpre esclarecer que tais valores dizem respeito aos encargos incidentes sobre as parcelas dos empréstimos, decorrentes do atraso no pagamento.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO (A) AUTOR (A).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA" MORA CRED PESS ".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.- Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”.- Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (TJ-PB - AC: 08009741320218150151, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios. (0800114-95.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) Assim, restando comprovada a licitude das cobranças, não há o que se falar em danos morais ou ainda em repetição do indébito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO O APELO DO AUTOR, mantendo a sentença em seu termos.
Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ, majoro para 20% os honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:28
Conhecido o recurso de JOSE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *49.***.*75-56 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 07:40
Recebidos os autos
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31/07/2024 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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